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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800532-44.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: HENRIQUE ARAÚJO SOARES ADVOGADO: FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR – OAB/MA 4.102-A REQUERIDA: ATIVOS S/A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/MA 24.851-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. HENRIQUE ARAUJO SOARES ajuizou reclamação em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando receber sucessivas cobranças relativas a débito cuja origem desconhece e cuja contratação nega. Relatou que as cobranças ocorreram por SMS, ligações e e-mails e que, em 27/02/2026, recebeu notificação informando que a Requerida teria adquirido do Banco do Brasil, mediante cessão realizada em 12/06/2009, crédito decorrente da operação nº 703655739, referente a obrigação do ano de 2006. A dívida, no valor de R$ 16.643,87, também constaria em plataforma do Serasa destinada à negociação de débitos. Requereu Justiça Gratuita, Tutela de Urgência para cessação das cobranças e impedimento de negativação, declaração de inexistência do débito, Inversão do Ônus da Prova e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles a notificação de cessão de crédito de ID 185238833 e telas da plataforma Serasa de IDs 185238839 e 185238845. Na Decisão de ID 185673601, foi indeferida a Tutela de Urgência, ante a ausência de comprovação de negativação convencional, e deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A Requerida apresentou contestação no ID 188156701, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. Suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa e impugnou a Justiça Gratuita. No mérito, afirmou ter adquirido do Banco do Brasil o crédito referente à operação nº 703655739, denominada “BB Crédito Reescalonamento I – Reescalonamento de Dívidas”, defendendo a regularidade da cessão e das cobranças. Sustentou não ter promovido negativação, pois o registro no Serasa Limpa Nome corresponderia apenas a plataforma privada de negociação, sem publicidade perante terceiros, e impugnou os danos morais. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do contrato originário e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou Declaração de Cessão de Crédito no ID 188156702 e consultas ao Serasa e SCPC nos IDs 188156703 e 188156704. O Autor apresentou manifestação no ID 188666882, impugnando as preliminares e reiterando não reconhecer a contratação originária. Alegou que a Requerida não apresentou o contrato nem demonstrativo detalhado da evolução do débito e reiterou os pedidos iniciais. Juntou, ainda, novas comunicações de cobrança nos IDs 188666888 e 188666889. Na Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2026, conforme termo de ID 188692414, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado da lide e declararam não pretender produzir outras provas. Concedido prazo de cinco dias à Requerida para manifestação acerca dos documentos de IDs 188666888 e 188666889, não houve resposta. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prioridade de tramitação O documento de identificação juntado sob o ID 185236821 demonstra que o Requerente nasceu em 28/11/1964, contando mais de 60 anos de idade. Reconheço, portanto, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser mantida ou incluída a correspondente anotação no sistema PJe. 2. Do pedido de suspensão – Tema 1.264/STJ O pedido de suspensão não merece acolhimento. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto controvérsia relacionada à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante disponibilização do débito em plataformas de acordo ou renegociação. O núcleo da presente demanda, entretanto, é antecedente e diverso. Embora a inicial faça referência à antiguidade da suposta obrigação e às cobranças extrajudiciais realizadas, o Autor nega a própria existência da relação jurídica originária, sustentando desconhecer a obrigação atribuída ao Banco do Brasil e questionando, por consequência, a própria existência do crédito posteriormente cedido à Requerida. Antes de se examinar se determinada obrigação prescrita pode ou não continuar sendo exigida extrajudicialmente, mostra-se necessário verificar se essa obrigação efetivamente existiu em relação ao consumidor. Não há, portanto, aderência estrita entre a causa de pedir predominante destes autos e a controvérsia submetida ao Tema 1.264/STJ. REJEITO o pedido de suspensão. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir A Requerida sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que a prescrição não poderia constituir fundamento autônomo para declaração de inexistência da dívida. A preliminar não procede. O Requerente não pretende exclusivamente declaração de prescrição de obrigação cuja existência reconheça. Ao contrário, afirma expressamente que desconhece a origem da dívida e nega ter celebrado a contratação que fundamentaria a cobrança, requerendo pronunciamento judicial acerca da própria existência da obrigação. O pedido formulado na inicial é expresso no sentido de declarar inexistente o débito indicado em R$ 16.643,87, sob o fundamento de que o Autor jamais teria mantido o vínculo jurídico correspondente. A questão relativa à existência da dívida antecede, portanto, eventual discussão sobre prescrição. REJEITO a preliminar. 4. Da ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo A Requerida sustenta, também, ausência de interesse processual pelo fato de o Autor não ter previamente utilizado seus canais administrativos. A preliminar igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso concreto, ao prévio esgotamento ou utilização de canais administrativos disponibilizados pelo fornecedor. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida, pois a Requerida afirma ser titular do crédito cuja existência é negada pelo Autor e defende expressamente a licitude das cobranças realizadas. Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da própria relação obrigacional e da titularidade do crédito, sendo manifesta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional declaratória. A ausência de negativação tradicional igualmente não elimina o interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência da obrigação. REJEITO a preliminar. 5. Da impugnação à Justiça Gratuita A Justiça Gratuita foi deferida na Decisão de ID 185673601. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos objetivos em sentido contrário. A Requerida, contudo, limitou-se a alegar genericamente ausência de comprovação da hipossuficiência, sem apresentar prova concreta capaz de demonstrar que o Autor possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar. REJEITO a impugnação e MANTENHO a Justiça Gratuita. 6. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de atividade de cobrança de crédito adquirido de instituição financeira, aplicando-se as normas de proteção ao consumidor. A Inversão do Ônus da Prova foi deferida na Decisão de ID 185673601, ocasião em que se determinou especificamente à Requerida a apresentação: a) do contrato original firmado pelo Autor com a instituição credora originária – Banco do Brasil; b) do instrumento de cessão de crédito que comprovasse a transferência da titularidade da dívida à ATIVOS S.A.; c) do demonstrativo detalhado da evolução do débito e planilha discriminada dos encargos aplicados. A inversão não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos que se encontrem ao seu alcance. No caso concreto, entretanto, o Autor comprovou efetivamente a realização de cobranças em seu desfavor mediante extensa documentação juntada aos autos. A controvérsia probatória concentra-se, assim, na demonstração da origem, formação e valor da obrigação, cujos respectivos documentos se encontram na esfera de disponibilidade da credora originária ou de sua sucessora no crédito. 7. Da existência do débito O ponto central consiste em verificar se a Requerida demonstrou a existência da relação obrigacional originária expressamente negada pelo Autor. A resposta é negativa. A Requerida juntou no ID 188156702 documento denominado “Declaração de Cessão de Crédito”, emitido pelo Banco do Brasil em 24/07/2026. O documento identifica HENRIQUE ARAUJO SOARES pelo nome e CPF e informa que o Banco do Brasil teria cedido à ATIVOS S/A, em 12/06/2009, a operação nº 703655739, referente ao produto “BB Crédito Reescalonamento I”, modalidade “Reescalonamento de Dívidas”. Tal documento demonstra que o Banco do Brasil declarou ter transferido à Requerida uma operação cadastrada em nome do Autor. Isso, contudo, não equivale à demonstração da formação da relação jurídica originária. Não foi apresentado o contrato celebrado pelo Autor com o Banco do Brasil, proposta assinada, extrato que demonstre disponibilização ou utilização do crédito, instrumento de renegociação subscrito pelo consumidor ou outro documento originário apto a comprovar que o Autor efetivamente contraiu a obrigação nº 703655739. Também não foi apresentado o demonstrativo detalhado da evolução da dívida ou planilha dos encargos aplicados, apesar da determinação constante da Decisão de ID 185673601. A Declaração de Cessão de ID 188156702 tampouco informa o valor originário da obrigação, as condições da contratação, vencimentos, pagamentos realizados, saldo existente quando da cessão ou critérios utilizados para alcançar o valor atualmente cobrado. Há distinção relevante entre provar que determinada operação foi cadastrada e posteriormente cedida e provar que a obrigação que lhe deu origem efetivamente foi constituída pelo consumidor. Diante da negativa expressa da contratação, incumbia à Requerida demonstrar a origem do crédito, sobretudo porque a documentação correspondente se encontra na esfera de disponibilidade dos fornecedores que integraram a relação financeira. A própria Requerida reconheceu, na contestação, não dispor do contrato originário e requereu que este Juízo oficiasse ao Banco do Brasil para sua apresentação. Posteriormente, contudo, na Audiência de ID 188692414, as partes declararam não pretender produzir outras provas e anuíram ao julgamento antecipado da lide. Não cabe ao Juízo substituir a parte no cumprimento do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído quando esta manifesta desinteresse na continuidade da instrução. Assim, inexiste prova suficiente da relação jurídica originária que teria constituído o Requerente em devedor. 8. Da cessão de crédito A cessão de crédito pressupõe obrigação preexistente. A documentação relativa à transmissão do crédito não substitui a demonstração de que a obrigação individual atribuída ao consumidor efetivamente nasceu. No caso, embora o ID 188156702 constitua prova de que o Banco do Brasil declarou haver cedido à ATIVOS S/A a operação nº 703655739, o documento não supre a ausência de comprovação da contratação originária expressamente negada pelo Autor. Em outras palavras, a cessão transfere ao cessionário crédito existente, mas não cria, perante o devedor, obrigação cuja constituição não esteja demonstrada. A consulta de ID 188156703 também não comprova a origem da obrigação, limitando-se a demonstrar que, na data da pesquisa, nenhuma dívida ativa da Requerida foi localizada no cadastro consultado. O documento de ID 188156704, por sua vez, apresenta histórico de registros relacionados a outros credores, mas informa que, na data da consulta, “NADA CONSTA” no SCPC, não servindo para demonstrar a dívida discutida neste processo. Diante da negativa da contratação e da ausência de prova da relação jurídica originária, deve ser acolhido o pedido declaratório. Fica prejudicada, portanto, a discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança, pois o reconhecimento da inexistência da obrigação em relação ao Autor constitui fundamento antecedente e suficiente para solucionar a controvérsia. 9. Das cobranças realizadas Os documentos juntados aos autos demonstram que o Requerente foi submetido a cobranças reiteradas. O SMS de ID 185237945 informou que seu “débito bancário com a Ativos” precisava de “regularização imediata”. O e-mail de ID 185237949 informou a existência de “ETAPA FINAL DE COBRANÇA”, declarou que o débito estaria em análise para cobrança judicial e fez referência a possíveis “ações mais severas” e eventual impacto negativo sobre o CPF do consumidor. O documento de ID 185237954 informou ao Requerente que seu CPF constava com débito registrado e que a situação poderia gerar “restrições sérias”, advertindo que ignorar a comunicação poderia gerar consequências mais severas. Há, ainda, diversas outras comunicações relativas à mesma dívida nos IDs 185237960, 185237965, 185237972, 185237975, 185238828, 185238829 e 185238832. O documento de ID 185237975 registra, inclusive, relato contemporâneo do Requerente no sentido de que, além dos e-mails, vinha recebendo ligações de cobrança, mencionando abordagem em que teria sido informado sobre possível bloqueio de contas. Esse relato, isoladamente, não comprova o teor exato da conversa telefônica, mas é compatível com o contexto de cobranças reiteradas documentalmente demonstrado. Mesmo após o ajuizamento da ação, novas comunicações referentes ao débito foram encaminhadas ao Requerente. O ID 188666888 contém e-mail de 24/07/2026 informando novamente “ETAPA FINAL DE COBRANÇA”, possível repercussão sobre o CPF e adoção de novas estratégias de cobrança caso não houvesse negociação. Já o ID 188666889 demonstra nova comunicação de 27/07/2026, oferecendo condições para quitação da dívida com a ATIVOS. Está demonstrada, portanto, a persistência das cobranças relativas à obrigação cuja formação não foi comprovada. 10. Da plataforma Serasa Limpa Nome Não há prova de negativação convencional promovida pela Requerida. As telas examinadas na Decisão de ID 185673601 indicavam que o débito aparecia em plataforma de negociação, sem visibilidade para terceiros que consultassem o CPF. Do mesmo modo, o documento de ID 188156703 não localizou dívida ativa da ATIVOS no cadastro restritivo pesquisado, enquanto o documento de ID 188156704 informa que nada constava no SCPC na data da consulta. A mera disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação não se confunde, por si só, com negativação tradicional nem autoriza presumir publicidade perante terceiros ou redução automática do score. Isso, contudo, não impede a determinação de retirada da oferta de negociação quando o próprio débito que a fundamenta é declarado inexistente em relação ao consumidor. 11. Dos danos morais A procedência do pedido declaratório não conduz automaticamente à indenização por danos morais. Também a simples disponibilização de débito em plataforma privada de negociação, desacompanhada de negativação, protesto ou outra repercussão concreta, não basta, isoladamente, para caracterizar dano extrapatrimonial. O caso em análise, entretanto, apresenta circunstâncias adicionais. Não se trata de cobrança isolada ou de simples oferta eventual de acordo. Os documentos demonstram sucessivas comunicações dirigidas ao consumidor, durante período prolongado, algumas delas utilizando linguagem de urgência e pressão, com referências a “etapa final de cobrança”, possibilidade de “ações mais severas”, cobrança judicial, impacto negativo sobre o CPF, “restrições sérias” e outras consequências caso não houvesse negociação. Além disso, as cobranças permaneceram mesmo após o ajuizamento desta ação, conforme demonstram os IDs 188666888 e 188666889. Tais comunicações foram direcionadas ao Requerente relativamente a obrigação cuja formação a própria credora, apesar da específica distribuição do ônus probatório, não conseguiu demonstrar. Ressalte-se que a reparação moral ora reconhecida não decorre da simples presença do débito no Serasa Limpa Nome nem do mero reconhecimento judicial de sua inexistência. O que caracteriza a repercussão extrapatrimonial, neste caso específico, é o conjunto formado pela reiteração das cobranças, pelo conteúdo incisivo das mensagens e por sua persistência mesmo durante a tramitação judicial, relativamente a dívida cuja origem não foi comprovada. Essas circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a simples divergência contratual e atingem injustificadamente a tranquilidade do consumidor. Considerando a natureza da conduta, a ausência de negativação pública ou protesto, a extensão concreta da lesão, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir a Taxa SELIC a partir desta Sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, diante da ausência de aderência estrita entre a matéria afetada e a causa de pedir predominante destes autos; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual suscitadas pela Requerida; c) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo o benefício anteriormente deferido ao Requerente; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE ARAUJO SOARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para: d) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em relação ao Requerente, do débito referente à operação nº 703655739, originariamente atribuída ao Banco do Brasil e posteriormente cedida à Requerida, diante da ausência de comprovação da relação jurídica que teria dado origem ao crédito; e) DETERMINAR à Requerida que se abstenha definitivamente de efetuar cobranças do referido débito em face do Requerente, por qualquer meio, diretamente ou através de empresas, escritórios ou plataformas de cobrança que atuem em seu interesse; f) DETERMINAR à Requerida que promova a retirada do débito das plataformas de negociação nas quais tenha determinado ou autorizado sua disponibilização, inclusive Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, sobre o qual incidirá a Taxa SELIC a partir desta Sentença; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório quanto ao valor excedente. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. RECONHEÇO a prioridade de tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa do Requerente, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser realizada ou mantida a correspondente anotação no sistema PJe. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça ao Requerente conforme Decisão inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes por seus advogados, pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800532-44.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: HENRIQUE ARAÚJO SOARES ADVOGADO: FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR – OAB/MA 4.102-A REQUERIDA: ATIVOS S/A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/MA 24.851-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. HENRIQUE ARAUJO SOARES ajuizou reclamação em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando receber sucessivas cobranças relativas a débito cuja origem desconhece e cuja contratação nega. Relatou que as cobranças ocorreram por SMS, ligações e e-mails e que, em 27/02/2026, recebeu notificação informando que a Requerida teria adquirido do Banco do Brasil, mediante cessão realizada em 12/06/2009, crédito decorrente da operação nº 703655739, referente a obrigação do ano de 2006. A dívida, no valor de R$ 16.643,87, também constaria em plataforma do Serasa destinada à negociação de débitos. Requereu Justiça Gratuita, Tutela de Urgência para cessação das cobranças e impedimento de negativação, declaração de inexistência do débito, Inversão do Ônus da Prova e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles a notificação de cessão de crédito de ID 185238833 e telas da plataforma Serasa de IDs 185238839 e 185238845. Na Decisão de ID 185673601, foi indeferida a Tutela de Urgência, ante a ausência de comprovação de negativação convencional, e deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A Requerida apresentou contestação no ID 188156701, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. Suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa e impugnou a Justiça Gratuita. No mérito, afirmou ter adquirido do Banco do Brasil o crédito referente à operação nº 703655739, denominada “BB Crédito Reescalonamento I – Reescalonamento de Dívidas”, defendendo a regularidade da cessão e das cobranças. Sustentou não ter promovido negativação, pois o registro no Serasa Limpa Nome corresponderia apenas a plataforma privada de negociação, sem publicidade perante terceiros, e impugnou os danos morais. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do contrato originário e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou Declaração de Cessão de Crédito no ID 188156702 e consultas ao Serasa e SCPC nos IDs 188156703 e 188156704. O Autor apresentou manifestação no ID 188666882, impugnando as preliminares e reiterando não reconhecer a contratação originária. Alegou que a Requerida não apresentou o contrato nem demonstrativo detalhado da evolução do débito e reiterou os pedidos iniciais. Juntou, ainda, novas comunicações de cobrança nos IDs 188666888 e 188666889. Na Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2026, conforme termo de ID 188692414, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado da lide e declararam não pretender produzir outras provas. Concedido prazo de cinco dias à Requerida para manifestação acerca dos documentos de IDs 188666888 e 188666889, não houve resposta. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prioridade de tramitação O documento de identificação juntado sob o ID 185236821 demonstra que o Requerente nasceu em 28/11/1964, contando mais de 60 anos de idade. Reconheço, portanto, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser mantida ou incluída a correspondente anotação no sistema PJe. 2. Do pedido de suspensão – Tema 1.264/STJ O pedido de suspensão não merece acolhimento. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto controvérsia relacionada à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante disponibilização do débito em plataformas de acordo ou renegociação. O núcleo da presente demanda, entretanto, é antecedente e diverso. Embora a inicial faça referência à antiguidade da suposta obrigação e às cobranças extrajudiciais realizadas, o Autor nega a própria existência da relação jurídica originária, sustentando desconhecer a obrigação atribuída ao Banco do Brasil e questionando, por consequência, a própria existência do crédito posteriormente cedido à Requerida. Antes de se examinar se determinada obrigação prescrita pode ou não continuar sendo exigida extrajudicialmente, mostra-se necessário verificar se essa obrigação efetivamente existiu em relação ao consumidor. Não há, portanto, aderência estrita entre a causa de pedir predominante destes autos e a controvérsia submetida ao Tema 1.264/STJ. REJEITO o pedido de suspensão. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir A Requerida sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que a prescrição não poderia constituir fundamento autônomo para declaração de inexistência da dívida. A preliminar não procede. O Requerente não pretende exclusivamente declaração de prescrição de obrigação cuja existência reconheça. Ao contrário, afirma expressamente que desconhece a origem da dívida e nega ter celebrado a contratação que fundamentaria a cobrança, requerendo pronunciamento judicial acerca da própria existência da obrigação. O pedido formulado na inicial é expresso no sentido de declarar inexistente o débito indicado em R$ 16.643,87, sob o fundamento de que o Autor jamais teria mantido o vínculo jurídico correspondente. A questão relativa à existência da dívida antecede, portanto, eventual discussão sobre prescrição. REJEITO a preliminar. 4. Da ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo A Requerida sustenta, também, ausência de interesse processual pelo fato de o Autor não ter previamente utilizado seus canais administrativos. A preliminar igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso concreto, ao prévio esgotamento ou utilização de canais administrativos disponibilizados pelo fornecedor. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida, pois a Requerida afirma ser titular do crédito cuja existência é negada pelo Autor e defende expressamente a licitude das cobranças realizadas. Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da própria relação obrigacional e da titularidade do crédito, sendo manifesta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional declaratória. A ausência de negativação tradicional igualmente não elimina o interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência da obrigação. REJEITO a preliminar. 5. Da impugnação à Justiça Gratuita A Justiça Gratuita foi deferida na Decisão de ID 185673601. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos objetivos em sentido contrário. A Requerida, contudo, limitou-se a alegar genericamente ausência de comprovação da hipossuficiência, sem apresentar prova concreta capaz de demonstrar que o Autor possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar. REJEITO a impugnação e MANTENHO a Justiça Gratuita. 6. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de atividade de cobrança de crédito adquirido de instituição financeira, aplicando-se as normas de proteção ao consumidor. A Inversão do Ônus da Prova foi deferida na Decisão de ID 185673601, ocasião em que se determinou especificamente à Requerida a apresentação: a) do contrato original firmado pelo Autor com a instituição credora originária – Banco do Brasil; b) do instrumento de cessão de crédito que comprovasse a transferência da titularidade da dívida à ATIVOS S.A.; c) do demonstrativo detalhado da evolução do débito e planilha discriminada dos encargos aplicados. A inversão não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos que se encontrem ao seu alcance. No caso concreto, entretanto, o Autor comprovou efetivamente a realização de cobranças em seu desfavor mediante extensa documentação juntada aos autos. A controvérsia probatória concentra-se, assim, na demonstração da origem, formação e valor da obrigação, cujos respectivos documentos se encontram na esfera de disponibilidade da credora originária ou de sua sucessora no crédito. 7. Da existência do débito O ponto central consiste em verificar se a Requerida demonstrou a existência da relação obrigacional originária expressamente negada pelo Autor. A resposta é negativa. A Requerida juntou no ID 188156702 documento denominado “Declaração de Cessão de Crédito”, emitido pelo Banco do Brasil em 24/07/2026. O documento identifica HENRIQUE ARAUJO SOARES pelo nome e CPF e informa que o Banco do Brasil teria cedido à ATIVOS S/A, em 12/06/2009, a operação nº 703655739, referente ao produto “BB Crédito Reescalonamento I”, modalidade “Reescalonamento de Dívidas”. Tal documento demonstra que o Banco do Brasil declarou ter transferido à Requerida uma operação cadastrada em nome do Autor. Isso, contudo, não equivale à demonstração da formação da relação jurídica originária. Não foi apresentado o contrato celebrado pelo Autor com o Banco do Brasil, proposta assinada, extrato que demonstre disponibilização ou utilização do crédito, instrumento de renegociação subscrito pelo consumidor ou outro documento originário apto a comprovar que o Autor efetivamente contraiu a obrigação nº 703655739. Também não foi apresentado o demonstrativo detalhado da evolução da dívida ou planilha dos encargos aplicados, apesar da determinação constante da Decisão de ID 185673601. A Declaração de Cessão de ID 188156702 tampouco informa o valor originário da obrigação, as condições da contratação, vencimentos, pagamentos realizados, saldo existente quando da cessão ou critérios utilizados para alcançar o valor atualmente cobrado. Há distinção relevante entre provar que determinada operação foi cadastrada e posteriormente cedida e provar que a obrigação que lhe deu origem efetivamente foi constituída pelo consumidor. Diante da negativa expressa da contratação, incumbia à Requerida demonstrar a origem do crédito, sobretudo porque a documentação correspondente se encontra na esfera de disponibilidade dos fornecedores que integraram a relação financeira. A própria Requerida reconheceu, na contestação, não dispor do contrato originário e requereu que este Juízo oficiasse ao Banco do Brasil para sua apresentação. Posteriormente, contudo, na Audiência de ID 188692414, as partes declararam não pretender produzir outras provas e anuíram ao julgamento antecipado da lide. Não cabe ao Juízo substituir a parte no cumprimento do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído quando esta manifesta desinteresse na continuidade da instrução. Assim, inexiste prova suficiente da relação jurídica originária que teria constituído o Requerente em devedor. 8. Da cessão de crédito A cessão de crédito pressupõe obrigação preexistente. A documentação relativa à transmissão do crédito não substitui a demonstração de que a obrigação individual atribuída ao consumidor efetivamente nasceu. No caso, embora o ID 188156702 constitua prova de que o Banco do Brasil declarou haver cedido à ATIVOS S/A a operação nº 703655739, o documento não supre a ausência de comprovação da contratação originária expressamente negada pelo Autor. Em outras palavras, a cessão transfere ao cessionário crédito existente, mas não cria, perante o devedor, obrigação cuja constituição não esteja demonstrada. A consulta de ID 188156703 também não comprova a origem da obrigação, limitando-se a demonstrar que, na data da pesquisa, nenhuma dívida ativa da Requerida foi localizada no cadastro consultado. O documento de ID 188156704, por sua vez, apresenta histórico de registros relacionados a outros credores, mas informa que, na data da consulta, “NADA CONSTA” no SCPC, não servindo para demonstrar a dívida discutida neste processo. Diante da negativa da contratação e da ausência de prova da relação jurídica originária, deve ser acolhido o pedido declaratório. Fica prejudicada, portanto, a discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança, pois o reconhecimento da inexistência da obrigação em relação ao Autor constitui fundamento antecedente e suficiente para solucionar a controvérsia. 9. Das cobranças realizadas Os documentos juntados aos autos demonstram que o Requerente foi submetido a cobranças reiteradas. O SMS de ID 185237945 informou que seu “débito bancário com a Ativos” precisava de “regularização imediata”. O e-mail de ID 185237949 informou a existência de “ETAPA FINAL DE COBRANÇA”, declarou que o débito estaria em análise para cobrança judicial e fez referência a possíveis “ações mais severas” e eventual impacto negativo sobre o CPF do consumidor. O documento de ID 185237954 informou ao Requerente que seu CPF constava com débito registrado e que a situação poderia gerar “restrições sérias”, advertindo que ignorar a comunicação poderia gerar consequências mais severas. Há, ainda, diversas outras comunicações relativas à mesma dívida nos IDs 185237960, 185237965, 185237972, 185237975, 185238828, 185238829 e 185238832. O documento de ID 185237975 registra, inclusive, relato contemporâneo do Requerente no sentido de que, além dos e-mails, vinha recebendo ligações de cobrança, mencionando abordagem em que teria sido informado sobre possível bloqueio de contas. Esse relato, isoladamente, não comprova o teor exato da conversa telefônica, mas é compatível com o contexto de cobranças reiteradas documentalmente demonstrado. Mesmo após o ajuizamento da ação, novas comunicações referentes ao débito foram encaminhadas ao Requerente. O ID 188666888 contém e-mail de 24/07/2026 informando novamente “ETAPA FINAL DE COBRANÇA”, possível repercussão sobre o CPF e adoção de novas estratégias de cobrança caso não houvesse negociação. Já o ID 188666889 demonstra nova comunicação de 27/07/2026, oferecendo condições para quitação da dívida com a ATIVOS. Está demonstrada, portanto, a persistência das cobranças relativas à obrigação cuja formação não foi comprovada. 10. Da plataforma Serasa Limpa Nome Não há prova de negativação convencional promovida pela Requerida. As telas examinadas na Decisão de ID 185673601 indicavam que o débito aparecia em plataforma de negociação, sem visibilidade para terceiros que consultassem o CPF. Do mesmo modo, o documento de ID 188156703 não localizou dívida ativa da ATIVOS no cadastro restritivo pesquisado, enquanto o documento de ID 188156704 informa que nada constava no SCPC na data da consulta. A mera disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação não se confunde, por si só, com negativação tradicional nem autoriza presumir publicidade perante terceiros ou redução automática do score. Isso, contudo, não impede a determinação de retirada da oferta de negociação quando o próprio débito que a fundamenta é declarado inexistente em relação ao consumidor. 11. Dos danos morais A procedência do pedido declaratório não conduz automaticamente à indenização por danos morais. Também a simples disponibilização de débito em plataforma privada de negociação, desacompanhada de negativação, protesto ou outra repercussão concreta, não basta, isoladamente, para caracterizar dano extrapatrimonial. O caso em análise, entretanto, apresenta circunstâncias adicionais. Não se trata de cobrança isolada ou de simples oferta eventual de acordo. Os documentos demonstram sucessivas comunicações dirigidas ao consumidor, durante período prolongado, algumas delas utilizando linguagem de urgência e pressão, com referências a “etapa final de cobrança”, possibilidade de “ações mais severas”, cobrança judicial, impacto negativo sobre o CPF, “restrições sérias” e outras consequências caso não houvesse negociação. Além disso, as cobranças permaneceram mesmo após o ajuizamento desta ação, conforme demonstram os IDs 188666888 e 188666889. Tais comunicações foram direcionadas ao Requerente relativamente a obrigação cuja formação a própria credora, apesar da específica distribuição do ônus probatório, não conseguiu demonstrar. Ressalte-se que a reparação moral ora reconhecida não decorre da simples presença do débito no Serasa Limpa Nome nem do mero reconhecimento judicial de sua inexistência. O que caracteriza a repercussão extrapatrimonial, neste caso específico, é o conjunto formado pela reiteração das cobranças, pelo conteúdo incisivo das mensagens e por sua persistência mesmo durante a tramitação judicial, relativamente a dívida cuja origem não foi comprovada. Essas circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a simples divergência contratual e atingem injustificadamente a tranquilidade do consumidor. Considerando a natureza da conduta, a ausência de negativação pública ou protesto, a extensão concreta da lesão, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir a Taxa SELIC a partir desta Sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, diante da ausência de aderência estrita entre a matéria afetada e a causa de pedir predominante destes autos; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual suscitadas pela Requerida; c) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo o benefício anteriormente deferido ao Requerente; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE ARAUJO SOARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para: d) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em relação ao Requerente, do débito referente à operação nº 703655739, originariamente atribuída ao Banco do Brasil e posteriormente cedida à Requerida, diante da ausência de comprovação da relação jurídica que teria dado origem ao crédito; e) DETERMINAR à Requerida que se abstenha definitivamente de efetuar cobranças do referido débito em face do Requerente, por qualquer meio, diretamente ou através de empresas, escritórios ou plataformas de cobrança que atuem em seu interesse; f) DETERMINAR à Requerida que promova a retirada do débito das plataformas de negociação nas quais tenha determinado ou autorizado sua disponibilização, inclusive Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, sobre o qual incidirá a Taxa SELIC a partir desta Sentença; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório quanto ao valor excedente. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. RECONHEÇO a prioridade de tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa do Requerente, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser realizada ou mantida a correspondente anotação no sistema PJe. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça ao Requerente conforme Decisão inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes por seus advogados, pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.