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Processo 0800532-18.2026.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0800532-18.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE DA SILVA RODRIGUES RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora EUNICE DA SILVA RODRIGUES, no ID 283113314, aduzindo, em síntese, obscuridade e insegurança jurídica, por ausência de delimitação quanto aos valores específicos a serem excluídos e o critério de recálculo, bem como a ausência de referência ao pedido de nulidade da fatura de Fevereiro de 2026 e ainda ao desbloqueio do cartão de crédito objeto da demanda. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão das questões já decididas. Analisando detidamente os autos verifica-se que assiste parcial razão à embargante. Não se verifica, contudo, a alegada obscuridade quanto ao item "D" do dispositivo. Embora o comando determine o refaturamento da fatura de janeiro de 2026 "nos termos do pedido inicial", a remissão é suficientemente clara, considerando que o pedido nº 6 da petição inicial especificou expressamente o valor de R$ 895,07 como correspondente ao consumo efetivo da autora. Assim, inexiste vício a ser sanado nesse particular. De outro lado, verifica-se omissão quanto ao pedido formulado no item 7 da petição inicial, referente à nulidade da fatura de fevereiro de 2026 e ao seu respectivo refaturamento, não tendo a sentença se pronunciado expressamente acerca da questão. Também se constata omissão quanto ao pedido formulado no item 11 da inicial, relativo ao desbloqueio do cartão de crédito e à manutenção do limite anteriormente existente, o qual não foi objeto de apreciação expressa na sentença. Aludido pleito não deve ser acolhido, eis quenão demonstrada, nos autos, obrigação da ré de manutenção ou restabelecimento compulsório do limite de crédito nas condições pretendidas pela autora. O reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço não implica, por si só, direito ao restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado. Por sua vez, não há omissão quanto às faturas vincendas a partir de março de 2026. Isso porque o item "B" do dispositivo já declarou a inexistência dos débitos objeto da controvérsia e determinou que a ré se abstenha de realizar cobranças deles decorrentes. A pretensão de declaração de nulidade genérica de faturas futuras, portanto, busca ampliar o alcance do comando judicial, não se tratando de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, eventual pretensão de rediscussão da responsabilidade da ré, da caracterização da falha na prestação do serviço ou do valor arbitrado a título de danos morais não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, integrando a sentença nos seguintes termos: 1.Quanto ao pedido nº 7 da inicial,DECLARO a nulidade da fatura de fevereiro de 2026, na parte em que contenha cobranças, encargos, juros, multas ou outros valores decorrentes das operações fraudulentas reconhecidas na sentença, devendo a ré proceder ao respectivo refaturamento, considerando exclusivamente os valores correspondentes ao consumo efetivamente realizado pela autora. 2.Quanto ao pedido nº 11 da inicial,JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 15 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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