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TJPA · Termo Judiciário de São João de Pirabas
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800531-82.2026.8.14.1875 AUTOR: MARIA LUCIA KODANI DA FONSECA REU: TOO SEGUROS Nome: TOO SEGUROS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), dos postulados do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), e em consonância com o dever de saneamento e de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios ou irregularidades processuais (arts. 317, 319, 320, 321 e 352 do CPC); Considerando a necessidade de adoção de medidas de cautela destinadas a assegurar a regularidade da formação dos processos e a adequada prestação jurisdicional, especialmente diante da comunicação recebida do CIJEPA acerca de possível atuação massiva, circunstância que recomenda a verificação individualizada dos requisitos da demanda e da efetiva existência de pretensão resistida, sem prejuízo do regular exercício do direito de ação; E em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, compreendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso à Justiça, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional; Considerando, em especial, as condutas processuais potencialmente abusivas elencadas no Anexo A da referida Recomendação, com destaque para a formulação habitual e padronizada de pedidos de dispensa de audiência preliminar ou conciliação (item 2), a proposição fragmentada de múltiplas ações sobre o mesmo tema pela mesma parte (item 6), a distribuição de petições iniciais genéricas com causas de pedir idênticas e sem particularização fática (item 7), o uso de causas de pedir alternativas articuladas por meras hipóteses (item 8), a concentração de expressivo volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais com sede diversa da comarca e do domicílio das partes (item 13), o ajuizamento com intuito de assédio processual (item 14), bem como a apresentação de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento ou dirigidas a canais inidôneos para forjar interesse de agir (item 17): I - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial a fim de: a) Juntar instrumento de procuração atualizado, recente e contemporâneo ao ajuizamento da ação, contendo expressamente, e de forma exclusiva no corpo do mandato, o número deste processo judicial; b) Anexar comprovante de residência legível, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, em nome de terceiro (acompanhado da respectiva declaração) ou da própria parte autora; c) Apresentar extrato bancário completo da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, abrangendo o mês da alegada contratação e o mês subsequente, visando averiguar o efetivo proveito econômico (crédito de valores) decorrente do negócio jurídico impugnado; d) Juntar, se houver, comprovante de eventual tentativa de resolução administrativa da demanda, a fim de verificar o interesse das partes na composição consensual e na realização de conciliação; e) Individualizar e particularizar as circunstâncias fáticas concretas da pretensão deduzida, saneando as alegações genéricas da petição inicial; f) Discriminar e particularizar detalhadamente eventuais outras demandas judiciais propostas em face da mesma instituição financeira ou relativas ao mesmo benefício previdenciário, indicando o número de cada processo, o contrato impugnado, o juízo competente e a justificativa fático-jurídica para a proposição fragmentada de ações originadas da mesma relação material. II - Transcorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - Cumprirem-se integralmente as determinações, voltem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos requeridos na exordial. IV - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO. Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo
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