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0800531-79.2026.8.20.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800531-79.2026.8.20.5120 Parte autora: JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora (consumidora) quanto a parte ré (fornecedora) se amoldam, respectivamente, aos conceitos expostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Na petição inicial, a autora alega ser proprietária de microempresa de vestuário e acessórios na comarca, utilizando a conta comercial de Instagram @rosacanelastore (vinculada ao e-mail julianaaolliveira@gmail.com) como seu principal canal de publicidade e vendas. Afirma que em 11/04/2026 teve seu perfil sumariamente suspenso e banido pela empresa ré, de forma arbitrária e indevida, causando-lhe sérios prejuízos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da conta, sua confirmação em provimento definitivo e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por sua vez, em sede de contestação (ID n.189536768), a demandada sustentou a regularidade da desativação com base no exercício regular de direito e em violação aos Termos de Uso, a falta de indicação precisa da URL nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na sequência, o réu interpôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade na decisão de ID n.190733624, ocasião em que este Juízo reconheceu a litigância de má-fé da ré (aplicando multa de 2% sobre o valor da causa) e majorou/reiterou os termos das astreintes. É incontestável que a parte autora teve sua conta suspensa (ID n.185371015). Lado outro, não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, pois o fato é que essas alegações foram ventiladas de forma genérica, sem que se declinasse de forma específica quais foram esses termos e de que modo a parte autora os teria violado. Suspender a conta da autora unilateralmente, sem qualquer justificativa válida, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O processo não trata de hipóteses e não cabe ao Juiz decidir com base em suposições. Cabia à requerida demonstrar a subsunção da conduta da requerente a uma das situações em que estivesse legitimamente autorizada a realizar a regulação privada do uso da plataforma. Não basta a afirmação genérica de violação dos termos de uso sem indicação específica de qual infração ocorreu. A plataforma promovida não logrou anexar um único elemento, por mais indiciário que fosse, no sentido de que a conta administrada pela autora estivesse de fato veiculando alguma espécie de conteúdo irregular, sendo que as publicações juntadas aos autos mostram uma realidade oposta, vale dizer, a utilização normal e lícita para divulgação de sua atividade profissional. Assim, não havendo prova mínima de que a parte autora violou os "termos de serviço", a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Em relação à obrigação de fazer, este Juízo já fixou e reafirmou as astreintes por descumprimento das ordens liminares proferidas nos autos. Mantenho a incidência das multas cominatórias (astreintes) nos exatos termos em que estipuladas nas decisões interlocutórias de ID n.188170180 e ID n.190733624, bem como a sanção processual por litigância de má-fé (2% do valor da causa) já aplicada, devendo os valores apurados e consolidados por fases de descumprimento ser objeto de execução/cumprimento de sentença em capítulo próprio no momento oportuno, sem prejuízo de eventual nova majoração em sede de execução caso persista a contumácia. Noutro giro, os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. O bloqueio e a exclusão indevida de perfil comercial em rede social, utilizado como principal vitrine e meio de alavancagem de vendas de microempreendedora local, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A indisponibilidade abrupta e injustificada da conta privou a autora do seu fundo de comércio digital e do seu canal de atendimento ao cliente, restando caracterizado o dano moral (in re ipsa), ante a violação aos seus direitos da personalidade, nome comercial e credibilidade no mercado. É o entendimento alinhado das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO IMOTIVADA DE CONTA NO INSTAGRAM. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA. CONTA MANTIDA PELA AUTORA EM REDE SOCIAL DE CUNHO COMERCIAL COM 165 MIL SEGUIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818115-27.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR NO APLICATIVO “WHATSAPP” E INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO BLOQUEADO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. REJEITADA. RECORRENTE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA WHATSAPP. INC. VÍNCULO EMPRESARIAL HAVIDO ENTRE O “FACEBOOK” E O “WHATSAPP”. LEGITIMIDADE DA UNIDADE ECONÔMICA PRESENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTOR TITULAR DE CONTA WHATSAPP E NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPERTINENTE. BLOQUEIO DO APLICATIVO WHATSAPP UTILIZADO PELO AUTOR (ADVOGADO) COMO PRINCIPAL MEIO DE CONTATO COM SEUS CLIENTES. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL VOLTADO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE/VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PROVA NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA FICOU SEM CONTATO COM OS CLIENTES ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS, BEM COMO TEVE PUBLICAÇÕES EXCLUÍDAS E ACESSO AO INSTAGRAN BLOQUEADO. AUSENTE NOS AUTOS PROVAS EFETIVAS DA VIOLAÇÃO/IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR QUE ENSEJOU SEU BANIMENTO DOS APLICATIVOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPERTINENTE. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815915-81.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes, o grande poderio econômico da promovida, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (que deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares) e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o feito com resolução de mérito: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID n.188170180 (e reiterada no ID n.190733624), tornando-a definitiva; b) CONDENAR a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 13.347.016/0001-17) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) MANTER a exigibilidade das astreintes e da multa por litigância de má-fé fixadas nas decisões anteriores, restando os valores consolidados passíveis de cobrança/execução nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800531-79.2026.8.20.5120 Parte autora: JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora (consumidora) quanto a parte ré (fornecedora) se amoldam, respectivamente, aos conceitos expostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Na petição inicial, a autora alega ser proprietária de microempresa de vestuário e acessórios na comarca, utilizando a conta comercial de Instagram @rosacanelastore (vinculada ao e-mail julianaaolliveira@gmail.com) como seu principal canal de publicidade e vendas. Afirma que em 11/04/2026 teve seu perfil sumariamente suspenso e banido pela empresa ré, de forma arbitrária e indevida, causando-lhe sérios prejuízos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da conta, sua confirmação em provimento definitivo e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por sua vez, em sede de contestação (ID n.189536768), a demandada sustentou a regularidade da desativação com base no exercício regular de direito e em violação aos Termos de Uso, a falta de indicação precisa da URL nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na sequência, o réu interpôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade na decisão de ID n.190733624, ocasião em que este Juízo reconheceu a litigância de má-fé da ré (aplicando multa de 2% sobre o valor da causa) e majorou/reiterou os termos das astreintes. É incontestável que a parte autora teve sua conta suspensa (ID n.185371015). Lado outro, não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, pois o fato é que essas alegações foram ventiladas de forma genérica, sem que se declinasse de forma específica quais foram esses termos e de que modo a parte autora os teria violado. Suspender a conta da autora unilateralmente, sem qualquer justificativa válida, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O processo não trata de hipóteses e não cabe ao Juiz decidir com base em suposições. Cabia à requerida demonstrar a subsunção da conduta da requerente a uma das situações em que estivesse legitimamente autorizada a realizar a regulação privada do uso da plataforma. Não basta a afirmação genérica de violação dos termos de uso sem indicação específica de qual infração ocorreu. A plataforma promovida não logrou anexar um único elemento, por mais indiciário que fosse, no sentido de que a conta administrada pela autora estivesse de fato veiculando alguma espécie de conteúdo irregular, sendo que as publicações juntadas aos autos mostram uma realidade oposta, vale dizer, a utilização normal e lícita para divulgação de sua atividade profissional. Assim, não havendo prova mínima de que a parte autora violou os "termos de serviço", a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Em relação à obrigação de fazer, este Juízo já fixou e reafirmou as astreintes por descumprimento das ordens liminares proferidas nos autos. Mantenho a incidência das multas cominatórias (astreintes) nos exatos termos em que estipuladas nas decisões interlocutórias de ID n.188170180 e ID n.190733624, bem como a sanção processual por litigância de má-fé (2% do valor da causa) já aplicada, devendo os valores apurados e consolidados por fases de descumprimento ser objeto de execução/cumprimento de sentença em capítulo próprio no momento oportuno, sem prejuízo de eventual nova majoração em sede de execução caso persista a contumácia. Noutro giro, os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. O bloqueio e a exclusão indevida de perfil comercial em rede social, utilizado como principal vitrine e meio de alavancagem de vendas de microempreendedora local, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A indisponibilidade abrupta e injustificada da conta privou a autora do seu fundo de comércio digital e do seu canal de atendimento ao cliente, restando caracterizado o dano moral (in re ipsa), ante a violação aos seus direitos da personalidade, nome comercial e credibilidade no mercado. É o entendimento alinhado das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO IMOTIVADA DE CONTA NO INSTAGRAM. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA. CONTA MANTIDA PELA AUTORA EM REDE SOCIAL DE CUNHO COMERCIAL COM 165 MIL SEGUIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818115-27.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR NO APLICATIVO “WHATSAPP” E INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO BLOQUEADO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. REJEITADA. RECORRENTE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA WHATSAPP. INC. VÍNCULO EMPRESARIAL HAVIDO ENTRE O “FACEBOOK” E O “WHATSAPP”. LEGITIMIDADE DA UNIDADE ECONÔMICA PRESENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTOR TITULAR DE CONTA WHATSAPP E NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPERTINENTE. BLOQUEIO DO APLICATIVO WHATSAPP UTILIZADO PELO AUTOR (ADVOGADO) COMO PRINCIPAL MEIO DE CONTATO COM SEUS CLIENTES. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL VOLTADO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE/VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PROVA NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA FICOU SEM CONTATO COM OS CLIENTES ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS, BEM COMO TEVE PUBLICAÇÕES EXCLUÍDAS E ACESSO AO INSTAGRAN BLOQUEADO. AUSENTE NOS AUTOS PROVAS EFETIVAS DA VIOLAÇÃO/IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR QUE ENSEJOU SEU BANIMENTO DOS APLICATIVOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPERTINENTE. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815915-81.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes, o grande poderio econômico da promovida, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (que deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares) e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o feito com resolução de mérito: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID n.188170180 (e reiterada no ID n.190733624), tornando-a definitiva; b) CONDENAR a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 13.347.016/0001-17) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) MANTER a exigibilidade das astreintes e da multa por litigância de má-fé fixadas nas decisões anteriores, restando os valores consolidados passíveis de cobrança/execução nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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