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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3278918/MA (2026/0214596-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADOS:JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA010004 ANA CAROLINE MENDONÇA DE CASTRO - MA025303 EMBARGADO:ILHA EQUIPAMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO:JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA014843 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PINHEIRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão de fls. 330 aplicou a Súmula 284/STF sob o argumento de que o Município teria alegado, de forma genérica, violação ao art. 73 da Lei nº 8.666/1993, sem indicar especificamente o inciso, parágrafo ou alínea supostamente violados. Todavia, não há deficiência na fundamentação do recurso. A própria decisão embargada demonstra que a controvérsia foi compreendida de forma clara pelo julgador, conforme consta do seu Relatório: [...] Percebe-se, portanto, que o próprio Relatório identificou com precisão a questão discutida no Recurso Especial, inclusive indicando que a controvérsia dizia respeito à impossibilidade de cobrança de valores sem a regular liquidação da despesa e à necessidade de comprovação formal da execução contratual. Assim, se a matéria foi suficientemente compreendida a ponto de ser corretamente resumida na própria decisão, não se mostra coerente afirmar, posteriormente, que a fundamentação do recurso teria sido insuficiente a ponto de impedir a compreensão da controvérsia. Além disso, o Município indicou expressamente, em suas razões recursais, a irregularidade na aceitação de notas fiscais emitidas unilateralmente e sem assinatura ou atesto da Administração, questionando justamente a ausência da formalização do recebimento do objeto contratual. Nesse contexto, a indicação do caput do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 é suficiente para delimitar a controvérsia, pois o dispositivo estabelece as regras para o recebimento do objeto contratado pela Administração. Não havia, portanto, necessidade de indicar inciso, parágrafo ou alínea inexistentes ou que não correspondessem à questão efetivamente discutida. [...] O Município demonstrou que a alegação de enriquecimento ilícito não poderia, por si só, afastar as regras obrigatórias aplicáveis à realização da despesa pública. Destacou, especialmente, que os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 exigem a regular liquidação da despesa antes do pagamento, tratando-se de normas de observância obrigatória pela Administração Pública. [...] Dessa forma, o fundamento relacionado ao enriquecimento ilícito foi devidamente enfrentado nas razões recursais. Não houve, portanto, ausência de impugnação específica que pudesse justificar a aplicação da Súmula 283/STF. [...] O Recurso Especial não busca rediscutir os depoimentos das testemunhas nem questionar o fato de que as máquinas de cópia estavam instaladas no Município. A controvérsia apresentada é essencialmente jurídica. [...] Portanto, a questão não consiste em reexaminar se o serviço foi ou não prestado, mas em definir qual valor jurídico pode ser atribuído às provas existentes diante das exigências legais aplicáveis à liquidação e ao pagamento da despesa pública (fls. 342-344). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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