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Processo 0800531-36.2026.8.10.0148

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800531-36.2026.8.10.0148 Demandante: RAIMUNDO NUNES RODRIGUES Demandado: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por RAIMUNDO NUNES RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado seguro que originou descontos mensais de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) em sua conta bancária. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação das cobranças. O demandado não compareceu à audiência de conciliação, embora regularmente citado e intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, apresentou contestação e documento, conforme ID. nº 187314674. Por decisão já proferida nos autos, a defesa e os documentos foram recebidos para formação do convencimento judicial, sem afastamento da revelia, assegurando-se à parte autora contraditório específico sobre a documentação apresentada. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou de realização de outra diligência. A revelia do BANCO AGIBANK S.A. deve ser mantida, diante de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Seus efeitos materiais, contudo, são relativos, conforme ressalva constante do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, podendo a presunção de veracidade ser afastada quando o conjunto probatório conduzir a conclusão diversa. Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Das Preliminares A preliminar de nulidade da citação não prospera. Há registro nos autos do aperfeiçoamento da comunicação processual e, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado e apresentação de defesa, supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica. A parte autora não apresentou impugnação técnica específica quanto à autenticidade da biometria, das fotografias, dos documentos pessoais ou da trilha eletrônica, tampouco apontou fato concreto que torne indispensável a produção de prova pericial complexa. A controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental constante dos autos. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir quanto às pretensões declaratória, restitutória e indenizatória. O acesso à jurisdição, em demanda consumerista dessa natureza, não depende do prévio esgotamento da via administrativa. Do mérito No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. A controvérsia principal consiste em verificar se os descontos de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) decorreram de contratação válida do Seguro Proteção Urbana. Embora o autor tenha comprovado a existência dos lançamentos bancários, o réu apresentou dossiê eletrônico individualizado da contratação, contendo identificação do consumidor, CPF, data de nascimento, número contratual, produto contratado, trilha temporal de formalização, número de telefone, endereços IP, biometria facial, fotografias do documento de identidade e dados da conta indicada para débito. O documento registra contratação iniciada em 27/01/2025, às 10h49, e concluída às 11h09, pelo canal denominado “CONSULTANT APP”, com captura de biometria facial e imagens da frente e do verso do documento de identificação do demandante no mesmo fluxo temporal. Além disso, o produto indicado no dossiê corresponde ao Seguro Proteção Urbana, em plano cujo prêmio mensal é de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), exatamente o valor questionado na petição inicial. Não se trata, portanto, de mero registro genérico de sistema, mas de conjunto de elementos individualizados e convergentes quanto à identidade do contratante, ao produto, ao valor, à forma de pagamento e à cronologia da operação. A ausência de instrumento contratual físico assinado não invalida, por si só, contratação eletrônica comprovada por meios idôneos. A manifestação de vontade pode ser demonstrada por mecanismos eletrônicos aptos a vincular a parte contratante ao negócio jurídico. A jurisprudência admite a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de biometria facial e documentação pessoal, assentando que, não existindo óbice à contratação por via eletrônica validada por meio de biometria facial [...] comprovada a celebração da avença, não resta caracterizada a ilegalidade da contratação. No caso concreto, a parte autora foi especificamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu e limitou-se a alegar sua intempestividade e ausência de relação com os valores discutidos, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a correspondência entre a biometria, os dados pessoais, o produto contratado e os débitos impugnados. A presunção decorrente da revelia, portanto, cede diante da prova documental produzida e regularmente submetida ao contraditório. Desse modo, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem contratual dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a contratação, inexiste cobrança indevida e, consequentemente, não há direito à repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ausente ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para responsabilização civil do demandado. Ante o exposto, MANTENHO a revelia do BANCO AGIBANK S.A., esclarecendo que seus efeitos materiais são relativos e, no caso concreto, ficam afastados pelo conjunto probatório constante dos autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por RAIMUNDO NUNES RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800531-36.2026.8.10.0148 Demandante: RAIMUNDO NUNES RODRIGUES Demandado: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por RAIMUNDO NUNES RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado seguro que originou descontos mensais de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) em sua conta bancária. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação das cobranças. O demandado não compareceu à audiência de conciliação, embora regularmente citado e intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, apresentou contestação e documento, conforme ID. nº 187314674. Por decisão já proferida nos autos, a defesa e os documentos foram recebidos para formação do convencimento judicial, sem afastamento da revelia, assegurando-se à parte autora contraditório específico sobre a documentação apresentada. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou de realização de outra diligência. A revelia do BANCO AGIBANK S.A. deve ser mantida, diante de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Seus efeitos materiais, contudo, são relativos, conforme ressalva constante do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, podendo a presunção de veracidade ser afastada quando o conjunto probatório conduzir a conclusão diversa. Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Das Preliminares A preliminar de nulidade da citação não prospera. Há registro nos autos do aperfeiçoamento da comunicação processual e, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado e apresentação de defesa, supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica. A parte autora não apresentou impugnação técnica específica quanto à autenticidade da biometria, das fotografias, dos documentos pessoais ou da trilha eletrônica, tampouco apontou fato concreto que torne indispensável a produção de prova pericial complexa. A controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental constante dos autos. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir quanto às pretensões declaratória, restitutória e indenizatória. O acesso à jurisdição, em demanda consumerista dessa natureza, não depende do prévio esgotamento da via administrativa. Do mérito No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. A controvérsia principal consiste em verificar se os descontos de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) decorreram de contratação válida do Seguro Proteção Urbana. Embora o autor tenha comprovado a existência dos lançamentos bancários, o réu apresentou dossiê eletrônico individualizado da contratação, contendo identificação do consumidor, CPF, data de nascimento, número contratual, produto contratado, trilha temporal de formalização, número de telefone, endereços IP, biometria facial, fotografias do documento de identidade e dados da conta indicada para débito. O documento registra contratação iniciada em 27/01/2025, às 10h49, e concluída às 11h09, pelo canal denominado “CONSULTANT APP”, com captura de biometria facial e imagens da frente e do verso do documento de identificação do demandante no mesmo fluxo temporal. Além disso, o produto indicado no dossiê corresponde ao Seguro Proteção Urbana, em plano cujo prêmio mensal é de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), exatamente o valor questionado na petição inicial. Não se trata, portanto, de mero registro genérico de sistema, mas de conjunto de elementos individualizados e convergentes quanto à identidade do contratante, ao produto, ao valor, à forma de pagamento e à cronologia da operação. A ausência de instrumento contratual físico assinado não invalida, por si só, contratação eletrônica comprovada por meios idôneos. A manifestação de vontade pode ser demonstrada por mecanismos eletrônicos aptos a vincular a parte contratante ao negócio jurídico. A jurisprudência admite a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de biometria facial e documentação pessoal, assentando que, não existindo óbice à contratação por via eletrônica validada por meio de biometria facial [...] comprovada a celebração da avença, não resta caracterizada a ilegalidade da contratação. No caso concreto, a parte autora foi especificamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu e limitou-se a alegar sua intempestividade e ausência de relação com os valores discutidos, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a correspondência entre a biometria, os dados pessoais, o produto contratado e os débitos impugnados. A presunção decorrente da revelia, portanto, cede diante da prova documental produzida e regularmente submetida ao contraditório. Desse modo, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem contratual dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a contratação, inexiste cobrança indevida e, consequentemente, não há direito à repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ausente ilicitude na cobrança, inexiste fundamento para responsabilização civil do demandado. Ante o exposto, MANTENHO a revelia do BANCO AGIBANK S.A., esclarecendo que seus efeitos materiais são relativos e, no caso concreto, ficam afastados pelo conjunto probatório constante dos autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por RAIMUNDO NUNES RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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