PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (telefone omitido), e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800530-98.2026.8.10.0100 [Conversão em Pecúnia] PROCEDIMENTO DO JUIZADO
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ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KESSIA LAINA SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS (OAB 21132-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL DESPACHO Nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, fica a parte requerente dispensada do pagamento das custas, em primeiro grau de jurisdição. Oportunamente, considerando que não há informação de que exista diploma legal que autorize o ente público requerido, por intermédio de seu procurador ou preposto, a celebrar acordo em processos judiciais, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, com o fito de aperfeiçoar a instrução processual e impulsionar o feito com a triangularização processual, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC e art. 7º da Lei nº 12.153/09), apresente a sua contestação. Após, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Decorridos os prazos das partes, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2118, de 03 de julho de 2026 ]