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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DESPACHO Processo:0800530-56.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA DE SOUZA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de demanda proposta por JUCIARA DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, na qual foi proferida sentença de parcial procedência homologada (ID 301426160), ratificando a tutela de urgência deferida (ID 272281749) para determinar a imediata abstenção de cobrança referente ao seguro questionado. A parte autora compareceu em cartório peticionando (ID 305013138) para noticiar o descumprimento da obrigação de não fazer pelo réu, requerendo a intimação da parte contrária e a fixação de astreintes pelo prosseguimento dos descontos indevidos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição apresentada (ID 305013138) veio desacompanhada dos documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a efetiva manutenção ou continuidade dos débitos em fatura ou conta bancária em período superveniente. Para a adequada aferição de eventual descumprimento do provimento jurisdicional mandamental, bem como para viabilizar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável a demonstração documental da permanência da cobrança impugnada, na forma do art. 370 e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito pertinentes e atualizados que comprovem a efetiva permanência das cobranças relativas ao seguro objeto da lide; b) Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo legal, diga a parte ré (BANCO SANTANDER (BRASIL) S A), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se especificamente sobre o alegado descumprimento da obrigação de não fazer e sobre a documentação que for apresentada pela autora; c) Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas coercitivas pertinentes. PIC. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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