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Processo 0800530-50.2024.8.20.5125

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800530-50.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS REU: APPN BENEFICIOS DECISÃO Como é de fato público e notório, vem sendo realizadas diversas investigações no caso das fraudes contra beneficiários do INSS, que abrangem diversas associações suspeitas de efetuar descontos indevidos. No curso da investigação referenciada, a Advocacia-Geral da União (AGU) promoveu 2 ações cautelares contra associações e empresas envolvidas, nas quais restaram deferidas medidas judiciais, até o presente momento, em desfavor de cerca de 40 (quarenta) entidades associativas, sendo elas: 1) União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos (UNASPUB); 2) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 4) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (APBRASIL); 5) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); 6) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente Para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); 7) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI) ;8) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CAAP); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev); 10) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 11) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral (AAPPS Universo); 12) Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos (AMBEC); 13) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI); 14) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP); 15) Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP); 16) Associação de Assistência Social a Pensionistas e Aposentados (AASPA); 17) Associação de Ampara Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP); 18) Amar Brasil Clube de Benefícios - Amar Brasil (ABCB); 19) Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP); 20) Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio (CENAP.ASA); 21) Master Prev Clube de Benefícios (MASTER PREV); 22) União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL); 23) Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (ABRAPPS); 24) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); 25) Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral Previdência Social (ABRASPREV). Em consequência destas ações, foi decretada a indisponibilidade de bens e ativos financeiros de todas as referidas entidades associativas, bem como das pessoas físicas a elas relacionadas, além de bloqueio de atividades financeiras, na qual se inclui, por exemplo, operações com cartão de crédito. Ademais, vê-se da referida lista de associações que a executada nos presentes autos encontra-se com eventuais ativos e bens indisponíveis por ordem da Justiça Federal. Nesse contexto, diante da manifesta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis à disposição deste juízo para o fim de satisfazer o crédito exequendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do possível arquivamento pelo prazo prescricional, isso em razão da ausência de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, à conclusão. P.I. Patu/RN, 4 de setembro de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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