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0800530-47.2026.8.18.0142

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800530-47.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA TOMAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA TOMAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Contestação da ré (ID. 101883739). Audiência UNA – (ID. 102625195). É o que basta relatar. Em 08.04.2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito previsto nos arts. arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1414, no qual se busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". O caso em comento, conforme acima relatado, coaduna-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede

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