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0800530-39.2024.8.18.0038

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800530-39.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução proposta por Pedro Vinícius Lopes Ribeiro em face do Estado do Piauí, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua atuação como advogado dativo nos autos do processo nº 0800489-09.2023.8.18.0038. O título executivo que embasa a presente execução consiste em decisão judicial que fixou honorários em favor do exequente, constituindo, portanto, título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, bem como título executivo certo, líquido e exigível. Regularmente citada, a parte executada manifestou-se nos autos informando que não apresentará impugnação, reconhecendo, inclusive, a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente (id. 88315496). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a execução preenche os requisitos legais, estando instruída com título hábil e demonstrativo do débito atualizado (id. 53665517). A ausência de impugnação pela Fazenda Pública, aliada à expressa concordância com os cálculos apresentados, conduz ao reconhecimento da incontroversia do crédito exequendo, não havendo óbice ao seu adimplemento (id.88315496). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução conforme indicado nos autos (id. 55011128), nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No tocante à forma de pagamento, considerando o montante executado, inferior ao limite legal, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, bem como do art. 13 da Lei nº 12.153/09. Quanto à fixação de honorários advocatícios na fase executiva, deixo de fixá-los, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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