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0800529-95.2020.8.10.0077

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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800529-95.2020.8.10.0077 Embargante: MUNICIPIO DE BURITI e outros Embargada: ALVANEDE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo MUNICIPIO DE BURITI no bojo da ação de cobrança ajuizada por ALVANEDE DE OLIVEIRA COSTA, tramitando na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi extinto após a liberação de valores bloqueados pelo SISBAJUD, face ao não pagamento espontâneo da RPV expedida respeitando o devido processo legal. A parte embargante se insurgiu em face da sentença extintiva, alegando que a fase de cumprimento foi extinta sem a análise e sem se aguardar o julgamento do agravo de instrumento por ele interposto. A Secretaria Judicial certificou junto ao id 182640409 que o agravo de instrumento interposto pela parte embargante não foi provido. Os autos me vieram conclusos. Decido. Constato que a matéria dos embargos teve seu objeto esvaziado, considerando que o órgão recursal não deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a decisão de liberação dos valores à embargada. Ante o exposto, JULGO prejudicado os embargos de declaração e, por via de consequência, não os conheço pela perda do objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Buriti, 10/09/2026. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800529-95.2020.8.10.0077 Embargante: MUNICIPIO DE BURITI e outros Embargada: ALVANEDE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo MUNICIPIO DE BURITI no bojo da ação de cobrança ajuizada por ALVANEDE DE OLIVEIRA COSTA, tramitando na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi extinto após a liberação de valores bloqueados pelo SISBAJUD, face ao não pagamento espontâneo da RPV expedida respeitando o devido processo legal. A parte embargante se insurgiu em face da sentença extintiva, alegando que a fase de cumprimento foi extinta sem a análise e sem se aguardar o julgamento do agravo de instrumento por ele interposto. A Secretaria Judicial certificou junto ao id 182640409 que o agravo de instrumento interposto pela parte embargante não foi provido. Os autos me vieram conclusos. Decido. Constato que a matéria dos embargos teve seu objeto esvaziado, considerando que o órgão recursal não deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a decisão de liberação dos valores à embargada. Ante o exposto, JULGO prejudicado os embargos de declaração e, por via de consequência, não os conheço pela perda do objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Buriti, 10/09/2026. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti

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