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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800529-91.2026.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: ROBERT VINICIUS FERNANDES TRINDADE RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ALEGADAMENTE REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa decorrente da ausência de recolhimento de custas processuais. A apelante sustenta que recolheu as custas em 25/05/2026, antes da publicação da intimação, ocorrida, segundo afirma, em 27/05/2026, e que não houve sua prévia intimação pessoal para suprir eventual falta, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do mesmo dispositivo; e (ii) estabelecer se subsiste a premissa de inércia processual quando a providência determinada judicialmente, consistente no recolhimento das custas, teria sido cumprida antes da própria publicação da intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC exige, para a configuração do abandono da causa, inércia processual qualificada pelo transcurso de mais de trinta dias, não bastando a simples ausência de prática de determinado ato processual. 4. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono da causa. 5. A intimação dirigida exclusivamente aos advogados não substitui a intimação pessoal da própria parte exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, pois essa formalidade assegura ciência inequívoca acerca da possibilidade de extinção do processo em razão da persistência da inércia. 6. A ausência de intimação pessoal da autora impede, por si só, a manutenção da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 7. O abandono da causa pressupõe que o autor deixe de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe incumbem; assim, se a providência judicialmente determinada já havia sido satisfeita mediante o recolhimento das custas, não subsiste, em princípio, a premissa objetiva necessária à incidência do art. 485, III, do CPC. 8. Eventual controvérsia acerca da suficiência, tempestividade ou correta vinculação do recolhimento das custas não dispensa a prévia intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o processo especificamente por abandono da causa. 9. A cassação da sentença possui natureza estritamente processual e não implica reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão nem julgamento dos pressupostos materiais da pretensão fundada em alienação fiduciária, cabendo ao Juízo de origem dar regular prosseguimento ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige inércia do autor por mais de trinta dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A intimação dirigida exclusivamente aos advogados não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono da causa. 3. O cumprimento da providência processual determinada judicialmente afasta, em princípio, a premissa objetiva de abandono da causa. 4. A ausência de intimação pessoal impede a extinção do processo fundada no art. 485, III, do CPC, ainda que exista controvérsia sobre a suficiência, tempestividade ou vinculação do ato praticado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, 485, III e § 1º, e 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.243.443/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, sessão virtual de 16 a 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, Súmula 240; TJPA, Apelação Cível nº 0017316-74.2015.8.14.0021, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 28.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800192-52.2024.8.14.0046, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de ROBERT VINICIUS FERNANDES TRINDADE, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, lançada ao ID 38881210, consignou que havia sido determinada a intimação da parte autora para o recolhimento de custas processuais e que, mesmo devidamente intimada, teria permanecido inerte, conforme certidão de ID 178814788. Com fundamento no art. 485, III, do CPC, o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, atribuiu à autora o pagamento das custas remanescentes e deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de defesa apresentada pelo requerido. Em suas razões recursais, acostadas ao ID 38881215, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a demanda originária consiste em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual teria sido deferida medida liminar, sobrevindo diligência infrutífera em razão da não localização do bem, circunstância que ensejou pedido de expedição de novo mandado para endereço diverso; b) posteriormente foi determinada a complementação das custas processuais, obrigação que, segundo afirma, foi efetivamente satisfeita em 25/05/2026, antes mesmo da publicação da intimação correspondente, que teria ocorrido em 27/05/2026, reproduzindo nas próprias razões recursais imagem de comprovante de pagamento no valor de R$ 802,74; c) não se configurou abandono da causa, por inexistir inércia superior a 30 (trinta) dias, especialmente porque o ato processual determinado pelo Juízo teria sido cumprido antes da própria publicação da intimação; d) ainda que se admitisse eventual inércia, a extinção fundada no art. 485, III, do CPC somente poderia ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, providência que afirma não ter sido realizada, havendo tão somente publicação dirigida aos patronos; e) a sentença teria violado os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, do contraditório e do acesso à justiça, invocando os arts. 4º, 6º, 139 e 485, III e § 1º, do CPC, além de doutrina e precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está restrita a verificar se estavam presentes os pressupostos necessários à extinção da ação de busca e apreensão por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, especialmente diante: (i) da alegação de que as custas cuja ausência de recolhimento motivou a sentença haviam sido pagas antes mesmo da publicação da respectiva intimação; e (ii) da alegada ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. A controvérsia deve ser examinada a partir do fundamento expressamente adotado pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença de ID 38881210 extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento específico no art. 485, III, do CPC, por considerar configurado abandono da causa. Registrou o Juízo de origem que havia sido determinada a intimação da autora para recolhimento de custas e que esta teria permanecido inerte, fazendo expressa remissão à certidão de ID 178814788. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (grifos nossos). A disciplina normativa revela que a extinção por abandono da causa não decorre da simples ausência de prática de determinado ato processual. Exige-se, para a incidência do art. 485, III, a configuração da inércia processual qualificada pelo transcurso do período previsto em lei e, sobretudo, o cumprimento da formalidade estabelecida pelo § 1º do mesmo artigo: a intimação pessoal da própria parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de requisito expressamente imposto pelo legislador, cuja finalidade é assegurar que uma sanção processual de elevada gravidade – a extinção prematura da relação processual sem apreciação do mérito – somente seja aplicada depois de conferida à própria parte ciência inequívoca da possibilidade de encerramento do processo em razão da ausência de impulso que lhe compete. A intimação ordinariamente dirigida ao advogado para a prática dos atos processuais não se confunde, para essa finalidade específica, com a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A orientação do Superior Tribunal de Justiça permanece firme nesse sentido. Recentemente, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.243.443/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN de 25/06/2026, assentou-se que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, não sendo suficiente a comunicação eletrônica geral realizada pelo sistema PJe ou publicação dirigida unicamente aos advogados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário aos interesses da parte insurgente . 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos advogados. 3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para reconhecer a suficiência dos atos de comunicação ou a regular cientificação do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n . 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pelo permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c .Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002243443 BA 2025/0431612-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) (grifos nossos). No mesmo sentido, julgados desta E. Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Volkswagen S.A., anulando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica dos advogados da parte autora supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, para fins de extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes da extinção do processo por abandono da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais confirma a nulidade da sentença extintiva quando ausente a intimação pessoal da parte autora. 5. No caso concreto, restou comprovado que a intimação foi realizada apenas na pessoa dos advogados da parte autora, por meio eletrônico, o que não supre a exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo nula a sentença que não observar essa exigência legal." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/03/2023 (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0017316-74.2015.8.14.0021 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-07-28) (grifos nossos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa pela exequente. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para suprir a alegada inércia, bem como requereu o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige o rigoroso atendimento dos requisitos previstos no art. 485, II, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal constitui requisito indispensável para a validade da sentença que reconhece o abandono da causa. A mera intimação realizada por intermédio do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos não demonstram a efetiva realização da intimação pessoal da instituição financeira exequente, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários à extinção do processo por abandono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte para caracterização do abandono da causa e, nos processos contenciosos, reconhece a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do feito, conforme a Súmula 240 do STJ. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do devido processo legal impõem a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado não substitui a intimação pessoal da parte quando esta é expressamente exigida pela lei. A ausência de demonstração do cumprimento da intimação pessoal impede a extinção do processo por abandono da causa. A inobservância dos requisitos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, Súmula 240 (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800192-52.2024.8.14.0046 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-07-20) (grifos nossos). No caso concreto, intimação tenha não foi realizada pessoalmente em nome da parte. E esse fundamento, por si só, é suficiente para impedir a manutenção da sentença terminativa. A exigência legal de intimação pessoal não representa formalismo destituído de finalidade. Ao contrário, integra a própria conformação jurídica do abandono da causa, funcionando como garantia de que a extinção somente ocorrerá diante da persistência da inércia depois de pessoalmente advertida a parte acerca da necessidade de praticar o ato processual pendente. Há, ademais, um segundo aspecto relevante nas razões recursais. A sentença de ID 38881210 adotou como premissa fática a ausência de recolhimento das custas e a consequente inércia processual da demandante. Contudo, a apelante sustenta no ID 38881215 que efetuou o recolhimento em 25/05/2026, antes da publicação da intimação, que afirma ter ocorrido somente em 27/05/2026. Na página em que desenvolve essa alegação, o recurso reproduz imagem de comprovante contendo a indicação "Data do Pagamento: 25/05/2026", "Valor do Pagamento: 802,74". Pois bem. O abandono da causa previsto no art. 485, III, exige que o autor deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. Se a providência determinada judicialmente já havia sido satisfeita, não subsiste, em princípio, a premissa objetiva necessária ao enquadramento da situação como abandono. De toda sorte, mesmo que houvesse controvérsia acerca da suficiência, tempestividade ou correta vinculação do recolhimento realizado, eventual persistência de pendência processual não dispensaria, para fins de extinção especificamente fundada no art. 485, III, a observância da intimação pessoal imposta pelo § 1º do mesmo dispositivo. A sentença deve, portanto, ser cassada. Cumpre registrar que o acolhimento da apelação não importa reconhecimento da procedência da ação originária de busca e apreensão, tampouco implica julgamento acerca dos pressupostos materiais da pretensão fundada em alienação fiduciária. O provimento recursal possui natureza estritamente processual, limitando-se a afastar a sentença terminativa para que o Juízo de primeiro grau dê regular prosseguimento ao feito e aprecie as providências processuais subsequentes que entender cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recursos de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR a sentença de ID 38881210, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, observadas as considerações acima. Fica prejudicado, neste momento processual, o pedido subsidiário de julgamento imediato da pretensão indenizatória, bem como a definição definitiva dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

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