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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800529-89.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA - MA26232 REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que terceiros utilizaram seu nome, fotografia, inscrição na OAB e identidade profissional em contas do WhatsApp para aplicar golpes em clientes. Requereu o bloqueio dos números fraudulentos, a remoção dos elementos relacionados à sua identidade, o fornecimento de dados, a adoção de medidas preventivas e indenização por danos morais (ID 185172086). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio das contas e a remoção das fotografias e logomarcas vinculadas à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foram concedidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 185558577). Em contestação, a requerida suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como perda superveniente do objeto diante da indisponibilidade das contas. No mérito, sustentou não operar o WhatsApp, atribuiu a fraude exclusivamente a terceiros e defendeu a ausência de prévia denúncia administrativa, de falha do serviço e de dano moral indenizável (ID 188282987). A autora apresentou réplica, impugnou as preliminares e reconheceu a indisponibilidade das contas, mantendo os demais pedidos (ID 188810661). Em audiência, foram ouvidas a preposta da requerida e duas informantes indicadas pela autora. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença (ID 188830381). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à requerida responsabilidade pela manutenção de contas falsas no WhatsApp, ao passo que a defesa sustenta que o serviço é operado exclusivamente pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica estrangeira e autônoma. A separação formal entre as sociedades, contudo, não basta para afastar a legitimidade da empresa brasileira que integra o mesmo grupo econômico e atua como destinatária, no País, das ordens relacionadas ao aplicativo. Com efeito, o artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 submete à legislação brasileira as atividades de tratamento de dados realizadas por empresa estrangeira quando ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possui estabelecimento no Brasil. Em consonância, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.853.580/SC, reconheceu a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no território nacional, os interesses do WhatsApp, assentando que os artigos 75, inciso X, e § 3º, do CPC devem ser interpretados de modo a facilitar a comunicação e assegurar a efetividade das ordens dirigidas às pessoas jurídicas estrangeiras que atuam no País por intermédio de empresa do mesmo conglomerado. Também não procede a alegação de falta de interesse processual quanto ao fornecimento de dados. Como os registros de acesso e demais informações protegidas não são livremente disponibilizados ao interessado, a necessidade de ordem judicial evidencia a utilidade da tutela jurisdicional. O preenchimento dos requisitos previstos no Marco Civil da Internet diz respeito à procedência do pedido, e não ao interesse de agir. Quanto à citação, eventual irregularidade foi suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida. Embora a imagem do aviso de recebimento juntado no ID 187498418 não permita identificar com segurança a pessoa que recebeu a correspondência, a empresa constituiu advogado, apresentou contestação e participou das audiências, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Superadas as questões processuais e produzida a prova oral requerida, o processo encontra-se suficientemente instruído, motivo pelo qual passo a análise do mérito. Trata-se de relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, razão pela qual ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente decretada, sem prejuízo da valoração integral do acervo e da necessidade de suporte mínimo para os fatos constitutivos alegados. No que se refere ao bloqueio, a requerida apresentou na contestação consulta segundo a qual as contas vinculadas aos números (98) 98169-2098 e (98) 99123-9290 já estavam indisponíveis. Como a autora reconheceu esse fato na réplica, a existência pretérita das contas e sua posterior indisponibilidade deixaram de constituir matéria controvertida. Permaneceu sem esclarecimento, entretanto, quando e por qual razão ocorreu o bloqueio. Apesar de possuir maior facilidade para apresentar essa informação, a requerida não juntou registros internos que permitissem verificar se a indisponibilidade decorreu da tutela judicial, de atuação administrativa da plataforma, de exclusão promovida pelos usuários ou de outra causa. Ademais, a preposta ouvida em audiência também não soube informar se a medida foi adotada antes ou depois da intimação. Tal indefinição repercute diretamente sobre a multa fixada na tutela, pois não é possível afirmar que a ordem foi cumprida no prazo e também não se demonstrou que as contas permaneceram ativas depois das 24 horas concedidas. Dessa forma, ausentes elementos seguros sobre o termo inicial e o período de inadimplemento, não há fundamento para reconhecer astreintes vencidas. Uma vez indisponíveis as contas, o pedido de bloqueio perdeu supervenientemente o objeto e a tutela também não pode ser ampliada para determinar a exclusão definitiva dos números, que poderão ser posteriormente atribuídos a titulares legítimos, nem para impor o bloqueio automático de contas futuras. Além de alcançar fatos ainda inexistentes, tal medida exigiria monitoramento permanente, sem parâmetros objetivos, com risco de atingir homônimos, números reciclados e perfis legítimos. Eventual nova fraude deverá ser submetida aos canais de denúncia e, se necessário, a ordem judicial específica fundada em conta ou conteúdo devidamente individualizado. Quanto ao fornecimento de dados, o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014 exige fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e indicação do período correspondente. Embora os dois primeiros requisitos estejam presentes, a autora requereu genericamente dados cadastrais, endereços IP, e-mails e registros de acesso, sem delimitar o intervalo relativo a cada número, o que não foi suprido pela prova oral, pois as informantes não se recordaram dos números utilizados nas respectivas abordagens nem forneceram datas suficientes para estabelecer os períodos pertinentes. Ademais, o pedido abrange dados de naturezas distintas. Os registros de acesso compreendem data, hora e endereço IP de utilização do serviço, enquanto os dados cadastrais se limitam às informações efetivamente exigidas e armazenadas pelo provedor. Embora a requerida afirme que o WhatsApp habilita a conta por meio do número telefônico e de código enviado por SMS, não esclareceu quais dados foram coletados e preservados em relação às contas discutidas. Contudo, eventual ordem judicial somente poderia alcançar informações existentes e sob a guarda do provedor. Não seria possível impor a criação de dados inexistentes nem exigir da requerida a identificação dos titulares das linhas, informação eventualmente mantida pelas operadoras de telefonia. Portanto, a falta de delimitação temporal, somada à ausência de correspondência precisa entre os dados pretendidos e aqueles mantidos pelo serviço, impede a expedição de ordem determinada e executável. Definidas as pretensões relativas às contas e aos registros, resta examinar se a fraude demonstrada nos autos produz responsabilidade indenizatória da requerida. O boletim de ocorrência do ID 185172095 registra episódio em que uma cliente teria transferido R$ 3.000,00 após ser abordada por pessoa que se apresentou como a autora, enquanto as conversas do ID 185172096 e a imagem do ID 185172097 corroboram a utilização de seu nome, fotografia e identidade profissional. A prova oral confirmou que os fraudadores empregaram tais elementos, juntamente com informações relacionadas a processos patrocinados pela autora, para solicitar pagamentos. As informantes Antônia Zélia Rodrigues Furtado e Ana Carolina Carvalho Silva declararam que acreditaram estar em contato com a advogada e, por essa razão, realizaram transferências. Antônia acrescentou que o episódio lhe causou desconfiança e insegurança em relação à atuação profissional, enquanto o valor informado por Ana Carolina é compatível com os comprovantes juntados. Os relatos evidenciam, portanto, que a fraude não se limitou à reprodução de uma fotografia, mas explorou a confiança existente entre advogada e cliente mediante o uso de dados processuais verdadeiros e da identidade profissional da autora. Não se desconhece a crescente incidência e a especial gravidade do denominado golpe do falso advogado, que compromete o patrimônio das vítimas e a credibilidade indispensável ao exercício da advocacia. A gravidade do golpe e seus reflexos, contudo, não constituem, isoladamente, o ponto decisivo da responsabilidade civil discutida nestes autos. Isso porque, para que surja o dever de indenizar, é necessário demonstrar que o dano decorreu de defeito do serviço ou de omissão juridicamente imputável à requerida, pois a plataforma não responde indistintamente por todos os delitos praticados por terceiros mediante aplicativo de mensagens. A esse respeito, nos Temas 533 e 987 da repercussão geral, o STF estabeleceu regime específico para contas denunciadas como inautênticas, vinculando a responsabilização à ciência do provedor e à ausência de atuação diligente, sem afastar a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet às comunicações interpessoais realizadas por serviços de mensagem privada. Embora tenha afirmado na inicial que comunicou administrativamente a plataforma e solicitou a remoção das contas, a autora não juntou protocolo, mensagem eletrônica, formulário de denúncia, confirmação de recebimento, resposta ou notificação extrajudicial que demonstrasse quando, por qual canal e com quais informações a requerida teria sido cientificada. No presente caso, a documentação se restringiu ao boletim de ocorrência do ID 185172095, documento dirigido à autoridade policial e que não comprova comunicação à plataforma. A prova oral tampouco preenche a lacuna, pois as informantes não relataram ter presenciado qualquer denúncia formulada ao WhatsApp. A preposta, por sua vez, declarou não saber se a empresa havia recebido comunicação administrativa, resposta que evidencia desconhecimento dos fatos, mas não comprova que a denúncia efetivamente ocorreu. Destaco que a inversão do ônus da prova não produz procedência automática nem autoriza presumir a realização de comunicação que a própria autora poderia documentar. Antes de exigir da requerida a demonstração das providências adotadas depois da denúncia, era necessário comprovar que promoveu comunicação suficientemente individualizada. Reitero que a requerente não informou nos autos que as contas permaneceram ativas depois da intimação da decisão que concedeu a medida liminar, não sendo o caso, portanto, de inércia, recusa ou demora injustificada da plataforma após sua ciência comprovada. Desse modo, embora estejam demonstrados o golpe, sua gravidade e a repercussão sobre a identidade profissional da autora, não foi estabelecido nexo causal suficiente entre os danos e uma conduta ilícita da requerida, ante a ausência de prova de que a plataforma, depois de devidamente cientificada, permaneceu omissa ou deixou de adotar providência que lhe fosse exigível. Por fim, os prejuízos financeiros relatados pertencem às pessoas abordadas, não à autora, e não foram objeto de pedido de reparação material nesta demanda, razão pela qual não podem integrar eventual condenação. Ante o exposto: I. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual; II. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio das contas do WhatsApp vinculadas aos números (98) 98169-2098 e (98) 99123-9290 e, nessa extensão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; III. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão definitiva e irreversível dos números, de bloqueio automático de contas futuras, de fornecimento de dados e registros e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. IV. DECLARO prejudicada a tutela de urgência em razão da indisponibilidade superveniente das contas, sem reconhecimento de multa vencida, por ausência de prova do período de descumprimento. V. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à OAB/MA e às autoridades policiais, sem prejuízo de a autora apresentar diretamente às instituições competentes os documentos de que dispõe e acompanhar as investigações correspondentes. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 6º JECRC
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800529-89.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA - MA26232 REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que terceiros utilizaram seu nome, fotografia, inscrição na OAB e identidade profissional em contas do WhatsApp para aplicar golpes em clientes. Requereu o bloqueio dos números fraudulentos, a remoção dos elementos relacionados à sua identidade, o fornecimento de dados, a adoção de medidas preventivas e indenização por danos morais (ID 185172086). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio das contas e a remoção das fotografias e logomarcas vinculadas à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foram concedidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 185558577). Em contestação, a requerida suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como perda superveniente do objeto diante da indisponibilidade das contas. No mérito, sustentou não operar o WhatsApp, atribuiu a fraude exclusivamente a terceiros e defendeu a ausência de prévia denúncia administrativa, de falha do serviço e de dano moral indenizável (ID 188282987). A autora apresentou réplica, impugnou as preliminares e reconheceu a indisponibilidade das contas, mantendo os demais pedidos (ID 188810661). Em audiência, foram ouvidas a preposta da requerida e duas informantes indicadas pela autora. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença (ID 188830381). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à requerida responsabilidade pela manutenção de contas falsas no WhatsApp, ao passo que a defesa sustenta que o serviço é operado exclusivamente pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica estrangeira e autônoma. A separação formal entre as sociedades, contudo, não basta para afastar a legitimidade da empresa brasileira que integra o mesmo grupo econômico e atua como destinatária, no País, das ordens relacionadas ao aplicativo. Com efeito, o artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 submete à legislação brasileira as atividades de tratamento de dados realizadas por empresa estrangeira quando ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possui estabelecimento no Brasil. Em consonância, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.853.580/SC, reconheceu a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no território nacional, os interesses do WhatsApp, assentando que os artigos 75, inciso X, e § 3º, do CPC devem ser interpretados de modo a facilitar a comunicação e assegurar a efetividade das ordens dirigidas às pessoas jurídicas estrangeiras que atuam no País por intermédio de empresa do mesmo conglomerado. Também não procede a alegação de falta de interesse processual quanto ao fornecimento de dados. Como os registros de acesso e demais informações protegidas não são livremente disponibilizados ao interessado, a necessidade de ordem judicial evidencia a utilidade da tutela jurisdicional. O preenchimento dos requisitos previstos no Marco Civil da Internet diz respeito à procedência do pedido, e não ao interesse de agir. Quanto à citação, eventual irregularidade foi suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida. Embora a imagem do aviso de recebimento juntado no ID 187498418 não permita identificar com segurança a pessoa que recebeu a correspondência, a empresa constituiu advogado, apresentou contestação e participou das audiências, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Superadas as questões processuais e produzida a prova oral requerida, o processo encontra-se suficientemente instruído, motivo pelo qual passo a análise do mérito. Trata-se de relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, razão pela qual ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente decretada, sem prejuízo da valoração integral do acervo e da necessidade de suporte mínimo para os fatos constitutivos alegados. No que se refere ao bloqueio, a requerida apresentou na contestação consulta segundo a qual as contas vinculadas aos números (98) 98169-2098 e (98) 99123-9290 já estavam indisponíveis. Como a autora reconheceu esse fato na réplica, a existência pretérita das contas e sua posterior indisponibilidade deixaram de constituir matéria controvertida. Permaneceu sem esclarecimento, entretanto, quando e por qual razão ocorreu o bloqueio. Apesar de possuir maior facilidade para apresentar essa informação, a requerida não juntou registros internos que permitissem verificar se a indisponibilidade decorreu da tutela judicial, de atuação administrativa da plataforma, de exclusão promovida pelos usuários ou de outra causa. Ademais, a preposta ouvida em audiência também não soube informar se a medida foi adotada antes ou depois da intimação. Tal indefinição repercute diretamente sobre a multa fixada na tutela, pois não é possível afirmar que a ordem foi cumprida no prazo e também não se demonstrou que as contas permaneceram ativas depois das 24 horas concedidas. Dessa forma, ausentes elementos seguros sobre o termo inicial e o período de inadimplemento, não há fundamento para reconhecer astreintes vencidas. Uma vez indisponíveis as contas, o pedido de bloqueio perdeu supervenientemente o objeto e a tutela também não pode ser ampliada para determinar a exclusão definitiva dos números, que poderão ser posteriormente atribuídos a titulares legítimos, nem para impor o bloqueio automático de contas futuras. Além de alcançar fatos ainda inexistentes, tal medida exigiria monitoramento permanente, sem parâmetros objetivos, com risco de atingir homônimos, números reciclados e perfis legítimos. Eventual nova fraude deverá ser submetida aos canais de denúncia e, se necessário, a ordem judicial específica fundada em conta ou conteúdo devidamente individualizado. Quanto ao fornecimento de dados, o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014 exige fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e indicação do período correspondente. Embora os dois primeiros requisitos estejam presentes, a autora requereu genericamente dados cadastrais, endereços IP, e-mails e registros de acesso, sem delimitar o intervalo relativo a cada número, o que não foi suprido pela prova oral, pois as informantes não se recordaram dos números utilizados nas respectivas abordagens nem forneceram datas suficientes para estabelecer os períodos pertinentes. Ademais, o pedido abrange dados de naturezas distintas. Os registros de acesso compreendem data, hora e endereço IP de utilização do serviço, enquanto os dados cadastrais se limitam às informações efetivamente exigidas e armazenadas pelo provedor. Embora a requerida afirme que o WhatsApp habilita a conta por meio do número telefônico e de código enviado por SMS, não esclareceu quais dados foram coletados e preservados em relação às contas discutidas. Contudo, eventual ordem judicial somente poderia alcançar informações existentes e sob a guarda do provedor. Não seria possível impor a criação de dados inexistentes nem exigir da requerida a identificação dos titulares das linhas, informação eventualmente mantida pelas operadoras de telefonia. Portanto, a falta de delimitação temporal, somada à ausência de correspondência precisa entre os dados pretendidos e aqueles mantidos pelo serviço, impede a expedição de ordem determinada e executável. Definidas as pretensões relativas às contas e aos registros, resta examinar se a fraude demonstrada nos autos produz responsabilidade indenizatória da requerida. O boletim de ocorrência do ID 185172095 registra episódio em que uma cliente teria transferido R$ 3.000,00 após ser abordada por pessoa que se apresentou como a autora, enquanto as conversas do ID 185172096 e a imagem do ID 185172097 corroboram a utilização de seu nome, fotografia e identidade profissional. A prova oral confirmou que os fraudadores empregaram tais elementos, juntamente com informações relacionadas a processos patrocinados pela autora, para solicitar pagamentos. As informantes Antônia Zélia Rodrigues Furtado e Ana Carolina Carvalho Silva declararam que acreditaram estar em contato com a advogada e, por essa razão, realizaram transferências. Antônia acrescentou que o episódio lhe causou desconfiança e insegurança em relação à atuação profissional, enquanto o valor informado por Ana Carolina é compatível com os comprovantes juntados. Os relatos evidenciam, portanto, que a fraude não se limitou à reprodução de uma fotografia, mas explorou a confiança existente entre advogada e cliente mediante o uso de dados processuais verdadeiros e da identidade profissional da autora. Não se desconhece a crescente incidência e a especial gravidade do denominado golpe do falso advogado, que compromete o patrimônio das vítimas e a credibilidade indispensável ao exercício da advocacia. A gravidade do golpe e seus reflexos, contudo, não constituem, isoladamente, o ponto decisivo da responsabilidade civil discutida nestes autos. Isso porque, para que surja o dever de indenizar, é necessário demonstrar que o dano decorreu de defeito do serviço ou de omissão juridicamente imputável à requerida, pois a plataforma não responde indistintamente por todos os delitos praticados por terceiros mediante aplicativo de mensagens. A esse respeito, nos Temas 533 e 987 da repercussão geral, o STF estabeleceu regime específico para contas denunciadas como inautênticas, vinculando a responsabilização à ciência do provedor e à ausência de atuação diligente, sem afastar a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet às comunicações interpessoais realizadas por serviços de mensagem privada. Embora tenha afirmado na inicial que comunicou administrativamente a plataforma e solicitou a remoção das contas, a autora não juntou protocolo, mensagem eletrônica, formulário de denúncia, confirmação de recebimento, resposta ou notificação extrajudicial que demonstrasse quando, por qual canal e com quais informações a requerida teria sido cientificada. No presente caso, a documentação se restringiu ao boletim de ocorrência do ID 185172095, documento dirigido à autoridade policial e que não comprova comunicação à plataforma. A prova oral tampouco preenche a lacuna, pois as informantes não relataram ter presenciado qualquer denúncia formulada ao WhatsApp. A preposta, por sua vez, declarou não saber se a empresa havia recebido comunicação administrativa, resposta que evidencia desconhecimento dos fatos, mas não comprova que a denúncia efetivamente ocorreu. Destaco que a inversão do ônus da prova não produz procedência automática nem autoriza presumir a realização de comunicação que a própria autora poderia documentar. Antes de exigir da requerida a demonstração das providências adotadas depois da denúncia, era necessário comprovar que promoveu comunicação suficientemente individualizada. Reitero que a requerente não informou nos autos que as contas permaneceram ativas depois da intimação da decisão que concedeu a medida liminar, não sendo o caso, portanto, de inércia, recusa ou demora injustificada da plataforma após sua ciência comprovada. Desse modo, embora estejam demonstrados o golpe, sua gravidade e a repercussão sobre a identidade profissional da autora, não foi estabelecido nexo causal suficiente entre os danos e uma conduta ilícita da requerida, ante a ausência de prova de que a plataforma, depois de devidamente cientificada, permaneceu omissa ou deixou de adotar providência que lhe fosse exigível. Por fim, os prejuízos financeiros relatados pertencem às pessoas abordadas, não à autora, e não foram objeto de pedido de reparação material nesta demanda, razão pela qual não podem integrar eventual condenação. Ante o exposto: I. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual; II. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio das contas do WhatsApp vinculadas aos números (98) 98169-2098 e (98) 99123-9290 e, nessa extensão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; III. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão definitiva e irreversível dos números, de bloqueio automático de contas futuras, de fornecimento de dados e registros e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. IV. DECLARO prejudicada a tutela de urgência em razão da indisponibilidade superveniente das contas, sem reconhecimento de multa vencida, por ausência de prova do período de descumprimento. V. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à OAB/MA e às autoridades policiais, sem prejuízo de a autora apresentar diretamente às instituições competentes os documentos de que dispõe e acompanhar as investigações correspondentes. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 6º JECRC