Publicações do processo

Processo 0800529-88.2022.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por LUCIANO FERNANDES GOMES e ADELAIDE COSTA DE BRITO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual se discute a recusa e a viabilidade da ligação de energia elétrica no imóvel situado no cruzamento das Ruas São Paulo e Pernambuco, no Município de Brejo do Cruz/PB. Determinada a realização de prova pericial de engenharia civil para aferição das medidas do imóvel e das condições técnicas da rede elétrica, o perito nomeado apresentou laudo pericial (ID 101322766) e prestou esclarecimentos complementares (ID 104515011). Após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou a sentença anteriormente proferida para propiciar ampla manifestação das partes sobre a prova técnica (ID 136149958), este Juízo formulou quesitos específicos para saneamento definitivo de dúvidas fáticas e normativas (ID 160693733). O perito do Juízo acostou novos esclarecimentos técnicos circunstanciados (ID 161816403). Intimadas as partes para manifestação, os autores apresentaram impugnação ao laudo e postularam a realização de nova perícia técnica (ID 162876063). A concessionária ré apresentou manifestação sustentando que os esclarecimentos do perito confirmam a higidez técnica da recusa em decorrência do risco elétrico constatado (ID 164019150). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente nesta fase processual restringe-se à impugnação apresentada pelos autores em face das conclusões do perito judicial e ao pedido de realização de uma segunda perícia técnica (ID 162876063). A realização de nova perícia é medida excepcional disciplinada expressamente pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, cabível tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelos trabalhos periciais já realizados. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o perito judicial atuou de forma minuciosa e exauriente, respondendo a todos os questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID 101322766, ID 104515011 e ID 161816403). O laudo e suas complementações enfrentaram integralmente as questões controvertidas, examinando as dimensões limítrofes do lote, a configuração arquitetônica da edificação, a utilização da marquise como área privativa no pavimento superior, a existência de contato físico entre a estrutura e os condutores elétricos, bem como os afastamentos mínimos de segurança exigidos pela norma técnica ABNT NBR 15688 (ID 161816403). A impugnação apresentada pelos autores não decorre de vício técnico, omissão ou obscuridade do trabalho pericial, mas de mero inconformismo com os apontamentos técnicos que não atenderam às suas pretensões subjetivas. O simples descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do perito não autoriza a repetição da prova pericial nem invalida o laudo regularmente elaborado. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com esteio nos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil e no princípio da persuasão racional da prova. Sobre o indeferimento de nova perícia quando a matéria fática se encontra suficientemente esclarecida, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DATA DA DIB. TEMA 862 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Sendo o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las, indicando as razões de seu convencimento, a teor do disposto no art. 371 do CPC, que consagra o sistema da persuasão racional da prova . Não há que se falar em nulidade da sentença quando a prova pericial ficou satisfatoriamente esclarecida. Deve ser afastada a prescrição do direito processual de ajuizar a ação que visa a concessão de auxílio-acidente, quando o benefício anteriormente percebido pelo segurado era de auxílio-doença, pois o que é alcançado pela prescrição são as parcelas, permanecendo o fundo de direito intacto e renovado a cada mês, visto que trata-se de prestações periódicas e sucessivas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0854878-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a apreciação sobre a necessidade de nova perícia insere-se na esfera de convicção do magistrado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda (art. 436 do CPC). - A teor do disposto no art. 437 do CPC, cabe ao juiz apreciar a necessidade de realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 49.234/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.) Estando a matéria técnica exaustivamente esclarecida pelo conjunto de laudos e esclarecimentos acostados ao feito, a realização de nova perícia configuraria diligência inútil, onerosa e protelatória, em manifesto descompasso com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por conseguinte, a rejeição da impugnação ao laudo e o indeferimento do pedido de nova perícia são medidas que se impõem. Considerando que não há outras provas orais ou técnicas a serem produzidas, impõe-se a declaração de encerramento da instrução probatória e a intimação das partes para apresentação de memoriais finais escritos, nos moldes do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores (ID 162876063) e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 480, caput, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora e subsequentemente pela parte ré, apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: LUCIANO FERNANDES GOMES Endereço: Santa Catarina, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ADELAIDE COSTA DE BRITO Endereço: RUA SANTA CATARINA, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ