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0800529-76.2019.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Abertura de Inventário em razão do falecimento de MARIA JOÉDULA GUIMARÃES MENDES, na condição de credor de taxas condominiais inadimplidas relativas ao Lote 18 da Quadra 14, no valor histórico de R$ 164.289,32 (ID 25884629 e ID 25884634). Apresentou, na petição inicial, a certidão de óbito da falecida (ID 25884646), a planilha de débito (ID 25884801), além dos atos constitutivos e atas de assembleia do condomínio (ID 25884807 a ID 25884848). O juízo declarou instaurado o inventário em 14 de janeiro de 2020, nomeando para o cargo de inventariante o cônjuge sobrevivente, FRANCISCO MENDES, determinando sua intimação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações (ID 27435942). Após frustradas tentativas de citação e intimação (ID 27939437, ID 28091981 e ID 28437042), o autor informou novo endereço do inventariante (ID 30419616 e ID 30419617), o que viabilizou o cumprimento da diligência (ID 137671331). O inventariante nomeado compareceu aos autos para arguir a incompetência territorial do juízo de Gurinhém, sustentando que o último domicílio da de cujus era a Comarca de Campina Grande, local onde residia o casal (ID 39593740 e ID 39593742). Na mesma oportunidade, informou que os herdeiros já haviam dado início ao inventário extrajudicial perante o 9º Cartório de Notas de Campina Grande, estando a documentação em fase de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na Recebedoria de Rendas do Estado (ID 39594152 a ID 39594164). Após manifestação do promovente e tentativa infrutífera de conciliação em audiência telepresencial (ID 55357522), na qual as partes requereram prazo para transação extrajudicial (ID 55319017, ID 55319020 e ID 55339636), o condomínio credor peticionou requerendo a penhora e avaliação do lote imobiliário gerador do débito (ID 63411199 e ID 63411200). Na sequência, noticiou-se o falecimento do inventariante originário, FRANCISCO MENDES, ocorrido em 1º de janeiro de 2023 (ID 71665427 e ID 71666957). O herdeiro GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES requereu a sua habilitação nos autos para representar os espólios de seus genitores (ID 71665427 e ID 87215845), juntando instrumento de procuração outorgado pelas demais herdeiras necessárias (ID 87216601). O condomínio promovente informou a revogação dos poderes outorgados aos seus antigos patronos (ID 91102094, ID 91102500 e ID 91167910) e requereu a habilitação de novos advogados (ID 91102094, ID 109757070 e ID 109757071). O antigo procurador, JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, requereu a reserva de honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços prestados (ID 91167909). O condomínio reiterou o pedido de penhora do lote gerador do débito condominial (ID 92082358). Os espólios réus, representados pelo herdeiro Gustavo Henrique Guimarães Mendes, apresentaram manifestação requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o lote objeto da cobrança não está registrado em nome da falecida, mas sim da empresa incorporadora Lagos Empreendimentos Ltda. (ID 103577888). Defenderam que a partilha dos demais bens da de cujus já foi finalizada na via administrativa, com o recolhimento integral do ITCMD (ID 103577889), sendo o inventário judicial inadequado para a cobrança de cotas condominiais (ID 71662758 e ID 105062168). Este juízo determinou que o condomínio credor comprovasse, por meio de documentação idônea, a aquisição ou a posse direta do lote pela falecida, a fim de demonstrar o vínculo jurídico apto a justificar a cobrança das despesas condominiais (ID 117117276). Após o deferimento de dilação de prazo (ID 128889513), o autor colacionou aos autos o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado pela falecida em 2009, comprovando a aquisição do Lote 18 da Quadra 14 (ID 160757515 e ID 160757521). Por fim, sobreveio certidão de redistribuição eletrônica dos autos da Vara Única de Gurinhém para esta 3ª Vara Estadual de Sucessões da Comarca de Campina Grande, em cumprimento à Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137758449). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência territorial e do saneamento do processo A questão preliminar referente à competência territorial, arguida pelos réus sob o fundamento de que o último domicílio da de cujus era a Comarca de Campina Grande (ID 39593740), resta plenamente sanada. A regra geral do artigo 48, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha. Com a edição da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi regularmente redistribuído a este Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões (ID 137758449), foro do último domicílio da de cujus, conforme atesta a certidão de óbito correspondente (ID 39593745). Dessa forma, reconheço a competência deste juízo e declaro saneado o feito quanto ao aspecto territorial. 2.2. Da legitimidade ativa do credor e da adequação do inventário judicial Os espólios réus sustentam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de partilha extrajudicial concluída impede o processamento do inventário judicial (ID 71662758). No entanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil confere legitimidade concorrente ao credor do autor da herança para requerer a abertura de inventário. Essa prerrogativa visa assegurar que o credor possa trazer a juízo o patrimônio do devedor falecido para satisfazer sua pretensão de direito material, evitando que a inércia dos herdeiros ou a ocultação de bens resulte em prejuízo ao adimplemento das obrigações deixadas. No caso concreto, os documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (ID 103577889) demonstram que os herdeiros omitiram os direitos aquisitivos referentes ao Lote 18 da Quadra 14 na escritura pública de inventário extrajudicial. A conclusão de inventário administrativo que deixa de arrolar a totalidade dos bens e direitos da de cujus não obsta a instauração do inventário judicial, o qual assume a função prática de sobrepartilha em relação ao bem sonegado ou omitido, conforme autorizam os artigos 669, inciso II, e 670, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a alegação de inadequação da via judicial. 2.3. Da titularidade dos direitos sobre o lote imobiliário e do acervo sucessório A defesa dos espólios argumenta que o lote gerador das despesas condominiais não pertencia à falecida, visto que a matrícula nº 452 do Cartório de Registro de Imóveis de Gurinhém aponta a empresa Lagos Empreendimentos Ltda. como proprietária (ID 103577888). Contudo, o condomínio credor desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico da falecida com o imóvel ao colacionar o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 2009 (ID 160757521). O contrato demonstra que MARIA JOÉDULA GUIMARÃES MENDES adquiriu os direitos sobre o Lote 18 da Quadra 14 pelo valor nominal de R$ 68.740,00, figurando como compromissária compradora. De acordo com o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos com a abertura da sucessão. Essa transmissão universal compreende não apenas a propriedade formalizada, mas a totalidade dos direitos, obrigações e bens de conteúdo econômico que integravam o patrimônio do de cujus. Os direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, ainda que desprovidos de registro imobiliário na matrícula do imóvel, possuem inequívoco valor econômico, integram o monte-mor e respondem pelas dívidas deixadas pela devedora falecida, nos termos do artigo 1.997, caput, do Código Civil. Não subsiste, portanto, o argumento de que a falta de registro translativo impede o arrolamento do bem no acervo a ser inventariado. 2.4. Da impossibilidade de penhora direta e da via adequada para cobrança O condomínio autor requereu a penhora e avaliação do Lote 18 da Quadra 14 diretamente no bojo deste inventário, alegando a natureza propter rem da obrigação condominial (ID 92082358). Não obstante a natureza ambulatória da obrigação de concorrer com as despesas condominiais (artigo 1.345 do Código Civil), o processo de inventário não se presta à realização de atos expropriatórios diretos em favor de credores singulares. O rito processual adequado para a cobrança e satisfação de dívidas deixadas pelo falecido é a habilitação de crédito, prevista nos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil. O credor deve peticionar em apenso aos autos do inventário para requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Somente após a concordância dos herdeiros ou, em caso de discordância, mediante remessa às vias ordinárias com determinação de reserva de bens suficientes, é que se poderá cogitar de atos de constrição judicial, os quais deverão ocorrer no juízo competente para a cobrança ordinária. Dessa forma, a pretensão de penhora direta formulada na petição de ID 92082358 revela-se processualmente inadequada para o momento, devendo o credor formalizar sua pretensão pela via autônoma da habilitação de crédito. 2.5. Da necessidade de nomeação de inventariante em substituição Diante do falecimento de FRANCISCO MENDES (ID 71666957), inventariante nomeado originariamente (ID 27435942), resta imperiosa a substituição do encargo para que o processo retome o seu curso regular. O herdeiro GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES postulou a habilitação para representar os espólios de seus genitores (ID 71665427 e ID 87215845). Sendo herdeiro legítimo, maior e capaz, e estando na posse e administração de parte dos bens do acervo, defiro sua habilitação e nomeio-o para o encargo de inventariante, em substituição, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. O inventariante deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações, inserindo obrigatoriamente no acervo de bens os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do Lote 18 da Quadra 14 do Condomínio Lagos Country & Resort (ID 160757521), viabilizando a posterior instauração do contraditório e a liquidação das dívidas do espólio. 2.6. Dos honorários advocatícios do patrono destituído O advogado JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO compareceu aos autos pleiteando a reserva de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado antes da revogação de seus poderes (ID 91167909). A revogação do mandato por vontade unilateral do cliente constitui direito potestativo, mas não retira do profissional o direito de perceber os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados durante o período de atuação na causa. No entanto, considerando que o processo de inventário se encontra em fase de regularização de inventariança e que ainda não houve provimento jurisdicional condenatório ou fixação de verba sucumbencial, a definição e a reserva da proporção cabível ao causídico destituído deverão ser apreciadas em momento processual oportuno, após a liquidação do acervo ou em sede de eventual cumprimento de sentença de honorários, restando postergada a análise da matéria. 3. DISPOSITIVO O presente pronunciamento judicial resolve as questões pendentes incidentais de competência, habilitação e constrição de bens. Isto posto: a) DECLARO a competência deste Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões da Comarca de Campina Grande para processar e julgar o presente feito, determinando o regular prosseguimento do inventário judicial de MARIA JOÉDULA GUIMARÃES MENDES, limitado aos direitos aquisitivos omitidos na via extrajudicial; b) DEFIRO a habilitação de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES (ID 71665427) para atuar na representação dos espólios de MARIA JOÉDULA GUIMARÃES MENDES e de FRANCISCO MENDES; c) NOMEIO o herdeiro GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES para o encargo de inventariante, em substituição ao falecido Francisco Mendes, devendo o Cartório providenciar a expedição do respectivo termo de compromisso; d) DETERMINO a intimação pessoal do inventariante nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça em cartório ou assine eletronicamente o termo de compromisso; e) DETERMINO que o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do compromisso, apresente as primeiras declarações, nas quais deverá incluir, obrigatoriamente, os direitos aquisitivos decorrentes do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote 18 da Quadra 14 do Condomínio Lagos Country & Resort (ID 160757521), sob pena de destituição do encargo; f) INDEFIRO o pedido de penhora e constrição direta do imóvel formulado pelo condomínio credor (ID 63411199 e ID 92082358), ressalvando-lhe o direito de deduzir sua pretensão de cobrança pela via adequada do incidente de habilitação de crédito, autuado em apenso, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil; g) POSTERGO a análise do pedido de reserva e fixação proporcional de honorários advocatícios formulado pelo antigo patrono do autor (ID 91167909), a ser apreciado em momento processual adequado de liquidação; h) DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda no sistema de processo eletrônico para que passem a constar, formalmente como réus, o Espólio de Maria Joédula Guimarães Mendes e o Espólio de Francisco Mendes, ambos representados pelo inventariante Gustavo Henrique Guimarães Mendes. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necesssários. Bayeux/PB, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Termo de Compromisso

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CARTÓRIO JUDICIAL ESTADUAL UNIFICADO DAS VARAS DE SUCESSÕES Sede: Av. João Machado, S/N, Centro, João Pessoa/PB - CEP 58013-520 INVENTÁRIO (39) 0800529-76.2019.8.15.0761 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 9 de setembro de 2026, através da _ª Vara Estadual de Sucessões da Paraíba, que tem como juiz(a) o(a) Dr(a). BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO, e em virtude da nomeação para o encargo de inventariante do(a) Sr(a). GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 2188126 SSP/PB e do CPF n. 008.281.644-10, residente na Rua , n. , bairro, João Pessoa/PB, fica disponibilizado o presente termo, através do qual o(a) inventariante dos bens deixados por falecimento de Francisco Mendes, CPF n. 057.865.174-20 e de Maria Joédula Guimarães Mendes, CPF n. 048.605.864-68, aceita dito compromisso, prometendo bem e fielmente cumprir com os deveres inerentes ao seu encargo, ficando ciente de que deverá, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC e, havendo imóveis e veículos a inventariar, juntar as respectivas certidões de registro (certidões do CRI e CRLV's). Deverá, também, juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). Do que para constar, foi lavrado o presente termo, que será devidamente assinado. Eu, Sheyla Aires de Barros, analista/técnica judiciária, assino eletronicamente. GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES MENDES Inventariante NOTA: De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, do Cartório Unificado de Sucessões da Paraíba, o presente termo dispensa a subscrição pelo(a) magistrado(a).

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