2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
2026-08-24 · TJMS
I) Defiro a gratuidade da justiça; II) A probabilidade do direito resta configurada quanto à vedação de cessão ou endosso do crédito. O histórico do benefício evidencia que a contratação perdura há anos sem clareza sobre o fluxo financeiro inicial, estando a própria higidez da dívida submetida ao crivo judicial. A alienação do crédito a terceiros importaria embaraço processual e risco ao resultado útil da demanda, justificando a medida preventiva de inibição à circulação do título. Quanto à vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que o próprio requerente manteve ativo o desconto regular das parcelas em seu benefício, inexistindo inadimplemento que justifique atos de cobrança coercitiva ou negativação pelo réu. A medida inibitória ostenta natureza acautelatória e não produz prejuízo patrimonial à instituição financeira, uma vez preservado o fluxo ordinário dos pagamentos. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Banco Santander (Brasil) S.A. que: se abstenha de ceder, endossar, transferir ou negociar com terceiros o crédito objeto do Contrato nº 218229511, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por ato em desconformidade; se abstenha de negativar ou incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) por débitos vinculados exclusivamente ao referido contrato enquanto mantido o adimplemento por consignação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao Banco Santander (Brasil) S.A. que junte aos autos, com a contestação, sob a cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil: cópia integral do instrumento do Contrato nº 218229511 e comprovação de entrega de via ao consumidor; comprovante de disponibilização e liberação do crédito na conta de titularidade do autor; demonstrativo contábil com discriminação da taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), seguros e tarifas incidentes; e planilha detalhada de evolução da dívida desde a sua originação. Cite-se a parte ré para contestação, no prazo de 15 dias. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; Após, intime-se a parte autora para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e definição das provas necessárias. III) Deixo de designar a audiência inaugural de conciliação (CPC, art. 334), a fim de resguardar a celeridade e a duração razoável do processo, ante a inviabilidade prática de autocomposição prévia à exibição documental. As partes poderão transigir extrajudicialmente a qualquer tempo.
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