PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800529-63.2026.8.10.0149 RECORRENTE: ANTONIO CICERO DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE
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: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A, KARINE BARBOSA GOMES - MA29917 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DE DÉBITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO OU DE QUITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se questionavam lançamentos realizados em conta bancária. 2. A sentença reconheceu que a cobrança questionada decorreu de operação de crédito pessoal, e não de empréstimo consignado, tendo o valor contratado sido disponibilizado ao consumidor. Considerou, ainda, que não foi demonstrada a quitação das parcelas correspondentes, reputando legítima a cobrança do saldo contratual. 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta do consumidor decorreram de obrigação contratual válida e inadimplida e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição dos valores cobrados e indenização por danos morais. 4. A instituição financeira apresentou justificativa específica para os lançamentos questionados, vinculando-os ao inadimplemento de parcelas decorrentes de contrato de crédito pessoal cujo valor foi disponibilizado ao consumidor. 5. O fato de a operação questionada não constar do histórico de empréstimos consignados não é suficiente para afastar a obrigação, pois a modalidade contratual discutida é distinta do empréstimo consignado e pode ser objeto de cobrança diretamente em conta corrente. 6. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da demanda. A parte autora deve demonstrar elementos capazes de infirmar a relação contratual ou comprovar o pagamento da obrigação questionada. 7. Ausente prova suficiente de inexistência do contrato, de irregularidade da operação ou de quitação das parcelas, deve ser preservada a conclusão de que a cobrança decorreu do inadimplemento de obrigação contratual, configurando exercício regular de direito. 8. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há indébito a ser restituído, seja na modalidade simples, seja em dobro. 9. A cobrança de dívida contratual regularmente constituída, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, em razão do benefício da gratuidade. Sem Honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins. Impedimento legal da Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de outubro do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZAO PEREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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