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0800529-42.2025.8.10.0038

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800529-42.2025.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: ANTONIO MATIAS CONCEICAO DE OLIVEIRA. Advogado do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO MATIAS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, decorrente de condenação judicial ao adimplemento de verbas remuneratórias (ID 168915191). O feito executivo foi instaurado pelo exequente pleiteando a satisfação do montante nominal de R$ 4.230,41, composto pelo principal atualizado referente ao décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (ID 168915191 e ID 168915193). Devidamente intimado (ID 169584159), o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como devido o total de R$ 2.313,52, correspondente a R$ 2.011,76 de crédito principal e R$ 301,76 a título de honorários sucumbenciais (ID 171860677 e ID 171860691). O exequente manifestou-se refutando os cálculos da Fazenda Pública e requerendo a manutenção da execução (ID 174243937). Diante da divergência instaurada quanto à apuração do saldo devedor, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única (ID 175239361). A Contadoria Judicial Única emitiu certidão registrando a impossibilidade técnica de confecção dos cálculos, haja vista que a decisão monocrática de ID 164347285, proferida em sede recursal, não explicitou os indexadores e termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, solicitando pronunciamento integrativo deste Juízo (ID 186523352). É o sucinto relatório. Decido. Da Omissão dos Consectários Legais na Decisão Exequenda A análise dos autos revela que a decisão proferida em segundo grau (ID 164347285), transitada em julgado (ID 164347286), reformou a sentença de primeiro grau para condenar o Município de João Lisboa ao adimplemento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço constitucional relativos ao labor desempenhado no exercício de 2024, omitindo, contudo, a fixação dos parâmetros e índices de atualização monetária e juros de mora. Cumpre ressaltar que a correção monetária e os juros moratórios configuram pedidos implícitos, integrando ex vi legis o provimento condenatório principal, na forma do que estabelece o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, a ausência de fixação expressa dos consectários legais de atualização na decisão exequenda constitui erro material objetivo, cuja integração e retificação podem ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, sem que isso represente ofensa à coisa julgada ou preclusão pro judicato, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça consolida que a omissão atinente a juros e correção monetária consubstancia matéria de ordem pública, permitindo a devida definição no curso do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.388/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reforça que a regularização dos consectários legais não se submete à preclusão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/04/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 716.718/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.) Assim, impõe-se suprir a omissão do título executivo judicial mediante pronunciamento integrativo de ofício. Da Aplicação da Taxa SELIC como Índice Único Quanto aos critérios aplicáveis para a correção monetária e a incidência dos juros de mora, cumpre registrar que o vínculo funcional mantido entre o exequente e o Município de João Lisboa compreendeu o período de janeiro a outubro de 2024, conforme demonstrado pela Ficha Financeira de ID 142062237 e reconhecido na decisão de ID 164347285. Portanto, todas as verbas deferidas venceram integralmente durante o ano civil de 2024, marco temporal posterior à promulgação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou expressamente que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, a atualização monetária e a remuneração dos juros dar-se-ão unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A incidência da taxa SELIC como indexador exclusivo opera a recomposição integral da moeda e a compensação da mora, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como IPCA, IPCA-E ou TR) ou percentuais autônomos de juros moratórios. Tratando-se de créditos originados integralmente após dezembro de 2021, o débito judicial exequendo rege-se de forma direta e exclusiva pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação devida até o efetivo pagamento, sem fracionamento de índices. A conformação dos cálculos de liquidação à referida diretriz constitucional é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: !PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ressalte-se, ainda, sobre a alegada violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)" Destarte, a liquidação do título executivo judicial deve observar unicamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor das parcelas devidas desde o momento em que se tornaram exigíveis. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL decorrente da omissão constante na decisão de ID 164347285, com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e FIXO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, determinando que: a) a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as verbas condenatórias devidas pelo Município de João Lisboa (décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do ano de 2024) sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fluindo a partir do vencimento de cada parcela até a data da liquidação; b) seja vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro indexador de correção monetária ou percentual autônomo de juros moratórios; c) a verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) incida sobre o valor total da condenação devidamente apurado com base no critério acima fixado. Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria Judicial Única (CJU) para a confecção da memória de cálculo atualizada, em estrita consonância com os parâmetros ora estabelecidos. Com a juntada da planilha de cálculos pela CJU, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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