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Processo 0800529-38.2025.8.18.0129

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede e-mail: jecc.bomjesus@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35622464 BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800529-38.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREY BISPO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificados nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado. Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado. Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC. No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento. Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados, o que somente é viável através de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede

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