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0800528-68.2025.8.10.0099

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800528-68.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] Requerente(s): PATRIANE CARDOSO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PATRIANE CARDOSO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A sentença de ID 172398859 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento e, no que interessa à presente fase executiva, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela taxa SELIC a partir da sentença, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP. Instaurado o cumprimento de sentença, a executada comprovou o pagamento voluntário da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 2.236,51 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao depósito judicial nº 020260000002455348. Intimada, a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou expressamente concordância com o valor depositado como quitação da obrigação de pagar, informou a inexistência de honorários contratuais e requereu a liberação do crédito, indicando seus dados bancários, conforme ID 177451713. O valor depositado abrange o crédito principal da exequente, no importe de R$ 2.033,19 (dois mil e trinta e três reais e dezenove centavos), e os honorários sucumbenciais destinados ao FADEP, no valor de R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos). Não há impugnação ou saldo remanescente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, produzindo a extinção seus efeitos mediante sentença, conforme estabelece o art. 925 do mesmo diploma. No caso, a executada comprovou o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.236,51 mediante depósito judicial, e a própria exequente reconheceu expressamente o montante como suficiente para a quitação da obrigação de pagar. O depósito corresponde integralmente às verbas decorrentes do título executivo objeto deste cumprimento, inexistindo impugnação, alegação de insuficiência, saldo remanescente ou outra controvérsia capaz de impedir o encerramento da execução. Necessário, contudo, observar que o montante depositado não pertence integralmente à exequente. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação expressamente em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP. Trata-se de crédito autônomo, com titularidade distinta do crédito principal, razão pela qual a liberação deve ser individualizada. Assim, do depósito total de R$ 2.236,51, devem ser destinados R$ 2.033,19 à exequente PATRIANE CARDOSO DA SILVA, a título de crédito principal, e R$ 203,32 ao FADEP, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A informação prestada pela Defensoria Pública quanto à inexistência de contrato de honorários afasta apenas eventual destaque de honorários contratuais, não interferindo nos honorários sucumbenciais expressamente fixados no título em favor do FADEP. Estando integralmente satisfeita a obrigação executada e definidos os respectivos beneficiários, mostra-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a simultânea determinação de expedição dos alvarás individualizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição, por meio do sistema BRBjus, de 02 (dois) alvarás judiciais/ordens de transferência individualizados, referentes ao depósito judicial nº 020260000002455348, no valor total de R$ 2.236,51, nos seguintes termos: I – CRÉDITO PRINCIPAL: expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 2.033,19 (dois mil e trinta e três reais e dezenove centavos) em favor da exequente PATRIANE CARDOSO DA SILVA, CPF nº 605.556.473-40, mediante crédito nos dados bancários informados no ID 177451713: Titular: PATRIANE CARDOSO DA SILVA; CPF: 605.556.473-40; Banco: Bradesco; Agência: 1077-4; Conta: 0016087-3. II – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos) em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO – FADEP, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados no título, mediante crédito nos dados bancários constantes dos autos: Beneficiário: DPE-ARRECADAÇÃO/FADEP; CNPJ: 22.565.391/0001-24; Banco: Banco do Brasil – 001; Agência: 3846-6; Conta Corrente: 8.027-6. Os alvarás deverão ser expedidos separadamente, observando-se rigorosamente a titularidade e o valor de cada crédito. Não há honorários advocatícios contratuais a destacar. A confecção dos alvarás fica condicionada ao recolhimento dos respectivos emolumentos/selo oneroso, quando exigíveis. Efetivadas as transferências e cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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