Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, o executado quitou a dívida, conforme informado no ID. 175603541 Nos termos do art. 924, II, do CPC extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a extinção da execução é medida que se impõe como consequência natural da quitação do débito outrora existente e deve ser declarada por Sentença para produzir seus legais e jurídicos efeitos, conforme disposto no art. 925 do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Ante ao exposto, quitada a dívida, extingo a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Sentença já transitada pela ausência do interesse em recorrer. Publique-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 8 de setembro de 2026. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.