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TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0800528-27.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA/ INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA GUIA MAGALHÃES em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambos qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 140066368) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, conforme despacho de Id. 140670063. A correspondência expedida para citação da parte ré retornou sem cumprimento (Id. 179206626), sendo a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se acerca da devolução da correspondência e promover o regular andamento do feito. Em seguida, diante da persistência da inércia, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo, conforme despacho de Id. 186473296. A parte autora foi devidamente intimada conforme certidão de Id. 188865514. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que a inércia da parte autora, quanto aos atos e diligências que lhe incumbe, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte requerente. Com efeito, denota-se que determinada a intimação da parte requerente para informar o endereço atualizado da parte ré e promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito. Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação até a presente data. Neste diapasão, diante da inércia em regularizar a triangulação processual por prazo superior a 30 (trinta) dias, ônus de sua responsabilidade, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Portanto, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva a parte autora a possibilidade de propositura de novo processo. À parte cabe promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. No presente caso, verifica-se que a parte requerente deixou de responder ao chamamento judicial, mantendo-se inerte quanto ao seu mister. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, em decorrência da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020510060441300000130067924 DOC, MARIA GUIA MAGALHÃES Documento de identificação 25020510060451300000130070083 historico-creditos - MARIA DA GUIA Documento Diverso 25020510060470100000130070084 Despacho Despacho 25020919133695300000130636054 Citação Citação 25020919133695300000130636054 Intimação Intimação 25021417303025000000131307165 Certidão Certidão 25030610340534500000131601548 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032714325662500000134300281 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25033114464691300000134440064 AR (0800528-27.2025.8.10.0048) Aviso de Recebimento 25033114464696900000134440067 Certidão Certidão 25033114492021400000134614207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033114531400200000134614219 Intimação Intimação 25033114552257900000134614239 JUNTADA DE NOVO ENDEREÇO Petição 25052611242024200000138960180 Despacho Despacho 25102107304493600000150581009 Mandado Mandado 26030914484779600000161096445 Citação Citação 26030914484779600000161096445 Certidão Certidão 26031211275499000000161549302 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 26051213571733000000165795683 YA335234446BR Aviso de Recebimento 26051213571739200000165795684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26051411215302400000166296468 Intimação Intimação 26051411225874800000166298297 Certidão Certidão 26060916195992500000168377794 Despacho Despacho 26072716104471800000172457844 Intimação Intimação 26072911130827000000173012848 Diligência Diligência 26081814320713000000174641418 Certidao de Autocomposicao Certidão 26081814320781500000174641420 Certidão Certidão 26082711270654800000175461284 Sentença Sentença 26090107415493100000175662645
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