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0800528-25.2026.8.14.0066

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800528-25.2026.8.14.0066 Requerente Nome: ELIELTON REGO LIRA Endereço: Travessa Vinte e Nove, 1449, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-530 Requerido Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida formulado por ELIELTON REGO LIRA, por meio de advogada constituída (Id. 171175286). O requerente busca a devolução de um aparelho de telefonia celular iPhone 13 Pro Max, cor Sierra Blue, 256GB, apreendido durante a denominada "Operação Pecuária Paralela", vinculada ao Inquérito Policial nº 00562/2025.100015-0 e aos autos da ação penal originária nº 0800476-63.2025.8.14.0066 (Id. 171175286). Sustenta que o bem já passou por extração pericial forense, com juntada do respectivo relatório técnico no feito principal, razão pela qual inexiste interesse estatal na manutenção do suporte físico sob custódia. Para instruir o pedido, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e fotografias da embalagem do aparelho (Id. 171179044). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará opinou de forma desfavorável ao pleito imediato (Id. 173791599). O órgão ministerial ressaltou a ausência de prova documental hábil da propriedade do aparelho, como nota fiscal ou contrato de compra, e requereu a fixação de prazo de 5 (cinco) dias para emenda da prova pelo requerente, bem como a expedição de intimação à autoridade policial da Delegacia Especializada de Conflitos Agrários (DECA Altamira) para verificar eventual interesse na apreensão (Id. 173791599). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação Jurídica e Ausência dos Requisitos Cumulativos O procedimento de restituição de coisas apreendidas rege-se pelos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. A devolução de bens constritos na esfera penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos: a certeza inconteste sobre a propriedade ou posse legítima do bem, o desinteresse da apreensão para a instrução e persecução penal, e a não incidência das hipóteses de perdimento previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto interessarem ao processo. Da mesma forma, o artigo 120 do Código de Processo Penal exige a ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante para que a liberação seja deferida. No caso sob exame, o requerente não logrou demonstrar de forma cabal a propriedade do telefone celular. Com efeito, a parte limitou-se a juntar fotografias da caixa do produto contendo etiquetas com dados técnicos (Id. 171179044). Não foi apresentada nota fiscal, comprovante fiscal de aquisição, fatura ou qualquer documento emitido por estabelecimento comercial que vincule formalmente a titularidade do aparelho à pessoa de ELIELTON REGO LIRA. A simples exibição da embalagem física desacompanhada de documento fiscal de compra não confere certeza jurídica bastante sobre o domínio, permanecendo dúvida objetiva sobre a propriedade. Tal situação atrai a incidência do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo a concessão de prazo para que o requerente supra a lacuna probatória. Ademais, tratando-se de apreensão realizada em operação policial de apuração de condutas complexas, mostra-se prematura a liberação do suporte físico sem prévia oitiva da autoridade policial condutora das investigações. É imprescindível consultar a Delegacia Especializada de Conflitos Agrários (DECA Altamira - Xingu) sobre a subsistência de interesse pericial, necessidade de exames complementares ou preservação da integridade da cadeia de custódia do vestígio digital antes de qualquer entrega definitiva do bem. Dessa forma, diante da dúvida sobre a propriedade e da pendência de manifestação do órgão policial, o indeferimento do pedido no estado em que se encontra é medida que se impõe. 2. Dispositivo e Determinações de Diligência Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e decido: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de restituição imediata do aparelho celular iPhone 13 Pro Max, cor Sierra Blue, 256GB, formulado por ELIELTON REGO LIRA; b) INTIMAR o requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos prova documental cabal da propriedade do bem (tais como nota fiscal de compra ou documento fiscal de aquisição vinculado aos números de série e IMEI informados), nos termos do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento definitivo do pleito; c) EXPEDIR OFÍCIO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA à autoridade policial da Delegacia Especializada de Conflitos Agrários (DECA Altamira - Xingu) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a persistência de interesse investigativo, pericial ou processual na manutenção da apreensão do referido aparelho celular apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 00562/2025.100015-0; d) Com as respostas ou decorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente

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