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Processo 0800528-07.2026.8.10.0011

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800528-07.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: VALDINEIA GOULART SOUSA ADVOGADO: RECLAMAÇÃO POR TERMO REQUERIDA: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255; ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO – OAB/MA 9.416 REQUERIDA: TIM S/A. ADVOGADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS – OAB/MG 154.853 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. VALDINEIA GOULART SOUSA ajuizou Reclamação por Termo em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e TIM S/A, alegando ter adquirido, em 09/05/2025, aparelho Motorola Moto G75 5G 256GB pelo valor de R$ 1.759,00, o qual teria apresentado defeito em 27/04/2026, ainda durante a garantia. Sustentou ter procurado a loja e posteriormente o PROCON/MA, sem conseguir o reparo ou substituição do produto. Requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das Requeridas, restituição de R$ 1.759,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com nota fiscal de ID 185138212 e documentação da reclamação administrativa perante o PROCON, inclusive respostas das Requeridas e termo de audiência de ID 185138215. No Despacho de ID 185289394, foram deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A Motorola apresentou defesa correta no ID 187977341, após requerer, no ID 188181599, o desentranhamento da contestação de ID 187925845, protocolada por equívoco. Impugnou a Justiça Gratuita e sustentou ausência de ordem de serviço, não disponibilização do aparelho para análise, expiração da garantia, inexistência de vício comprovado, impossibilidade de restituição imediata e ausência de danos morais. A TIM apresentou contestação no ID 188219076, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que eventual vício do aparelho seria de responsabilidade da fabricante. No mérito, negou ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos. Na Audiência de Conciliação registrada no ID 188812933, a possibilidade de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas e anuíram ao julgamento antecipado. A Requerente esclareceu que o aparelho permanecia com defeito. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à Justiça Gratuita A Motorola impugnou o benefício concedido à Requerente, sustentando inexistir comprovação suficiente de hipossuficiência. A Justiça Gratuita foi deferida no Despacho de ID 185289394, com fundamento na declaração apresentada por pessoa natural e na ausência de elementos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. A Requerida não trouxe elemento concreto capaz de afastar essa presunção, limitando-se a considerações genéricas acerca da necessidade de rigor na concessão da benesse. REJEITO a impugnação e MANTENHO a Justiça Gratuita. 2. Da ilegitimidade passiva da TIM A TIM sustenta não possuir legitimidade para responder pelo vício do aparelho porque o fabricante está devidamente identificado. A preliminar não procede. A controvérsia versa sobre vício do produto, hipótese disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Não se aplica ao caso a limitação invocada pela TIM com fundamento no art. 13 do CDC, dispositivo relacionado à responsabilidade pelo fato do produto em situações específicas envolvendo o comerciante. Além disso, a própria TIM reconhece na contestação que a aquisição ocorreu em loja física vinculada à operadora e que houve contratação relacionada ao equipamento e refidelização do plano. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre a Requerida e a relação jurídica discutida. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, sendo incontroversa a aquisição de aparelho destinado ao uso pessoal da Requerente. A Inversão do Ônus da Prova já foi deferida no Despacho de ID 185289394 e deve ser mantida. A inversão, contudo, constitui regra de distribuição do encargo probatório e não exonera a consumidora de demonstrar minimamente os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente aqueles relacionados à disponibilização do produto para avaliação e reparo. 4. Do vício do produto e do prazo de garantia A nota fiscal de ID 185138212 demonstra a aquisição do aparelho em 09/05/2025, pelo valor de R$ 1.759,00. A Requerente afirma que o defeito se manifestou em 27/04/2026, portanto antes de completados doze meses da aquisição. A reclamação administrativa também foi formulada ainda em maio de 2026, sendo que a resposta da TIM ao PROCON é datada de 19/05/2026. Por essa razão, não procede o argumento da Motorola de que a pretensão estaria afastada simplesmente porque, na data da contestação judicial, já havia transcorrido mais de um ano desde a aquisição. O fato relevante para esse aspecto é que a consumidora afirma ter comunicado o problema quando este se manifestou e buscou solução enquanto ainda discutia a cobertura da garantia. Afasto, portanto, a alegação de expiração da garantia como fundamento suficiente para improcedência. 5. Da ausência de disponibilização do aparelho para reparo Outra questão, entretanto, é determinante para a solução da causa. O art. 18, §1º, do CDC assegura aos fornecedores prazo de até 30 dias para sanar o vício antes que o consumidor possa exercer, em regra, as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Para que esse prazo tenha início, é necessário que o fornecedor tenha efetiva oportunidade de examinar e reparar o produto. No caso, não há comprovação de que o aparelho tenha sido entregue à Motorola, à assistência técnica autorizada ou mesmo à fornecedora comerciante para encaminhamento ao reparo. A Motorola juntou no ID 187977343 consultas aos seus sistemas, sustentando inexistirem ordem de serviço, registro de reparo ou histórico de encaminhamento do aparelho. A Requerente, por sua vez, comprovou ter procurado o PROCON e relatado dificuldades decorrentes da inexistência de assistência técnica presencial em São Luís, sendo que o termo de ID 185138215 registra essa reclamação. Isso demonstra tentativa administrativa de solução, mas não equivale, por si só, à disponibilização física do bem para diagnóstico e reparo. A resposta da TIM ao PROCON, datada de 19/05/2026, informou expressamente que, nas localidades sem posto de coleta ou assistência técnica Motorola, o consumidor poderia entrar em contato diretamente com o fabricante pelos números indicados e, após validação, encaminhar o aparelho para reparo pelos Correios. A própria Motorola sustenta possuir serviço de coleta e entrega mediante parceria com os Correios para regiões sem assistência técnica próxima. Não há nos autos comprovante de ligação posterior, protocolo de atendimento, postagem do aparelho, tentativa frustrada de coleta ou recusa da Motorola em recebê-lo após essas orientações. Também não foi produzida prova de que a Requerente tenha efetivamente entregue o produto à loja para reparo e que esta tenha recusado seu recebimento. Embora, na Audiência de ID 188812933, a Requerente tenha informado que o aparelho continua defeituoso, tal circunstância não demonstra que tenha sido oportunizado às fornecedoras o prazo legal para sanar o alegado vício. A inexistência de assistência técnica presencial na cidade, isoladamente, não dispensa a disponibilização do produto quando oferecido meio alternativo razoável de encaminhamento. Consequentemente, não se encontra preenchido o pressuposto necessário para que a consumidora exerça diretamente a opção pela restituição integral do preço. 6. Da necessidade de perícia A Motorola também faz referência à necessidade de análise técnica e sustenta que a ausência de perícia impediria o julgamento. Não há necessidade de extinguir o processo por complexidade. O ponto determinante não é estabelecer tecnicamente a origem específica do defeito, mas verificar se foi oportunizado aos fornecedores o procedimento legal de diagnóstico e reparo. Além disso, na audiência de ID 188812933, as partes anuíram expressamente ao julgamento antecipado da lide e declararam não pretender produzir outras provas documentais ou orais. A própria Motorola, portanto, não pode simultaneamente dispensar a continuidade da instrução e sustentar que a ausência de prova técnica impede o julgamento do mérito. 7. Da restituição do valor pago A Requerente pede restituição de R$ 1.759,00. Embora comprovada a aquisição do aparelho e embora o problema tenha sido relatado durante o período em que ainda se discutia a cobertura da garantia, não ficou demonstrado que as Requeridas receberam ou tiveram efetiva oportunidade de receber o produto para análise e sanar o vício no prazo legal. Não transcorrido o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC por circunstância que não pode ser atribuída às Requeridas com base na prova produzida, mostra-se prematuro impor a restituição integral do preço. Improcede, portanto, o pedido. 8. Dos danos morais O pedido indenizatório também não merece acolhimento. A existência de defeito em aparelho eletrônico e as dificuldades relacionadas ao acionamento da garantia podem provocar transtornos e frustrações, mas não caracterizam automaticamente lesão aos direitos da personalidade. No caso, não se comprovou retenção indevida do aparelho, recusa posterior ao recebimento do produto encaminhado para reparo, perda definitiva do bem decorrente de atuação das Requeridas, exposição vexatória, cobrança indevida ou outra circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral. A afirmação de que a Requerente necessitou adquirir outro aparelho para suas atividades profissionais tampouco veio acompanhada de documentação específica capaz de demonstrar repercussão extraordinária para além dos transtornos inerentes ao problema apresentado. Além disso, como anteriormente exposto, sequer se encontra demonstrado o esgotamento do procedimento legal de reparo. Ausente prova de violação relevante aos direitos da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita formulada pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, mantendo o benefício deferido à Requerente; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TIM S/A; c) MANTENHO a Inversão do Ônus da Prova anteriormente deferida; d) AFASTO a alegação de que a simples expiração posterior do prazo contratual de garantia seria suficiente para excluir a pretensão, considerando que o defeito foi relatado como ocorrido e reclamado anteriormente; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1.759,00, por não ter sido demonstrada a efetiva disponibilização do aparelho às fornecedoras para diagnóstico e reparo e o consequente transcurso do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NATUREZA MATERIAL FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme Despacho inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800528-07.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: VALDINEIA GOULART SOUSA ADVOGADO: RECLAMAÇÃO POR TERMO REQUERIDA: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255; ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO – OAB/MA 9.416 REQUERIDA: TIM S/A. ADVOGADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS – OAB/MG 154.853 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. VALDINEIA GOULART SOUSA ajuizou Reclamação por Termo em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e TIM S/A, alegando ter adquirido, em 09/05/2025, aparelho Motorola Moto G75 5G 256GB pelo valor de R$ 1.759,00, o qual teria apresentado defeito em 27/04/2026, ainda durante a garantia. Sustentou ter procurado a loja e posteriormente o PROCON/MA, sem conseguir o reparo ou substituição do produto. Requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das Requeridas, restituição de R$ 1.759,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com nota fiscal de ID 185138212 e documentação da reclamação administrativa perante o PROCON, inclusive respostas das Requeridas e termo de audiência de ID 185138215. No Despacho de ID 185289394, foram deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A Motorola apresentou defesa correta no ID 187977341, após requerer, no ID 188181599, o desentranhamento da contestação de ID 187925845, protocolada por equívoco. Impugnou a Justiça Gratuita e sustentou ausência de ordem de serviço, não disponibilização do aparelho para análise, expiração da garantia, inexistência de vício comprovado, impossibilidade de restituição imediata e ausência de danos morais. A TIM apresentou contestação no ID 188219076, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que eventual vício do aparelho seria de responsabilidade da fabricante. No mérito, negou ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos. Na Audiência de Conciliação registrada no ID 188812933, a possibilidade de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas e anuíram ao julgamento antecipado. A Requerente esclareceu que o aparelho permanecia com defeito. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à Justiça Gratuita A Motorola impugnou o benefício concedido à Requerente, sustentando inexistir comprovação suficiente de hipossuficiência. A Justiça Gratuita foi deferida no Despacho de ID 185289394, com fundamento na declaração apresentada por pessoa natural e na ausência de elementos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. A Requerida não trouxe elemento concreto capaz de afastar essa presunção, limitando-se a considerações genéricas acerca da necessidade de rigor na concessão da benesse. REJEITO a impugnação e MANTENHO a Justiça Gratuita. 2. Da ilegitimidade passiva da TIM A TIM sustenta não possuir legitimidade para responder pelo vício do aparelho porque o fabricante está devidamente identificado. A preliminar não procede. A controvérsia versa sobre vício do produto, hipótese disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Não se aplica ao caso a limitação invocada pela TIM com fundamento no art. 13 do CDC, dispositivo relacionado à responsabilidade pelo fato do produto em situações específicas envolvendo o comerciante. Além disso, a própria TIM reconhece na contestação que a aquisição ocorreu em loja física vinculada à operadora e que houve contratação relacionada ao equipamento e refidelização do plano. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre a Requerida e a relação jurídica discutida. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, sendo incontroversa a aquisição de aparelho destinado ao uso pessoal da Requerente. A Inversão do Ônus da Prova já foi deferida no Despacho de ID 185289394 e deve ser mantida. A inversão, contudo, constitui regra de distribuição do encargo probatório e não exonera a consumidora de demonstrar minimamente os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente aqueles relacionados à disponibilização do produto para avaliação e reparo. 4. Do vício do produto e do prazo de garantia A nota fiscal de ID 185138212 demonstra a aquisição do aparelho em 09/05/2025, pelo valor de R$ 1.759,00. A Requerente afirma que o defeito se manifestou em 27/04/2026, portanto antes de completados doze meses da aquisição. A reclamação administrativa também foi formulada ainda em maio de 2026, sendo que a resposta da TIM ao PROCON é datada de 19/05/2026. Por essa razão, não procede o argumento da Motorola de que a pretensão estaria afastada simplesmente porque, na data da contestação judicial, já havia transcorrido mais de um ano desde a aquisição. O fato relevante para esse aspecto é que a consumidora afirma ter comunicado o problema quando este se manifestou e buscou solução enquanto ainda discutia a cobertura da garantia. Afasto, portanto, a alegação de expiração da garantia como fundamento suficiente para improcedência. 5. Da ausência de disponibilização do aparelho para reparo Outra questão, entretanto, é determinante para a solução da causa. O art. 18, §1º, do CDC assegura aos fornecedores prazo de até 30 dias para sanar o vício antes que o consumidor possa exercer, em regra, as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Para que esse prazo tenha início, é necessário que o fornecedor tenha efetiva oportunidade de examinar e reparar o produto. No caso, não há comprovação de que o aparelho tenha sido entregue à Motorola, à assistência técnica autorizada ou mesmo à fornecedora comerciante para encaminhamento ao reparo. A Motorola juntou no ID 187977343 consultas aos seus sistemas, sustentando inexistirem ordem de serviço, registro de reparo ou histórico de encaminhamento do aparelho. A Requerente, por sua vez, comprovou ter procurado o PROCON e relatado dificuldades decorrentes da inexistência de assistência técnica presencial em São Luís, sendo que o termo de ID 185138215 registra essa reclamação. Isso demonstra tentativa administrativa de solução, mas não equivale, por si só, à disponibilização física do bem para diagnóstico e reparo. A resposta da TIM ao PROCON, datada de 19/05/2026, informou expressamente que, nas localidades sem posto de coleta ou assistência técnica Motorola, o consumidor poderia entrar em contato diretamente com o fabricante pelos números indicados e, após validação, encaminhar o aparelho para reparo pelos Correios. A própria Motorola sustenta possuir serviço de coleta e entrega mediante parceria com os Correios para regiões sem assistência técnica próxima. Não há nos autos comprovante de ligação posterior, protocolo de atendimento, postagem do aparelho, tentativa frustrada de coleta ou recusa da Motorola em recebê-lo após essas orientações. Também não foi produzida prova de que a Requerente tenha efetivamente entregue o produto à loja para reparo e que esta tenha recusado seu recebimento. Embora, na Audiência de ID 188812933, a Requerente tenha informado que o aparelho continua defeituoso, tal circunstância não demonstra que tenha sido oportunizado às fornecedoras o prazo legal para sanar o alegado vício. A inexistência de assistência técnica presencial na cidade, isoladamente, não dispensa a disponibilização do produto quando oferecido meio alternativo razoável de encaminhamento. Consequentemente, não se encontra preenchido o pressuposto necessário para que a consumidora exerça diretamente a opção pela restituição integral do preço. 6. Da necessidade de perícia A Motorola também faz referência à necessidade de análise técnica e sustenta que a ausência de perícia impediria o julgamento. Não há necessidade de extinguir o processo por complexidade. O ponto determinante não é estabelecer tecnicamente a origem específica do defeito, mas verificar se foi oportunizado aos fornecedores o procedimento legal de diagnóstico e reparo. Além disso, na audiência de ID 188812933, as partes anuíram expressamente ao julgamento antecipado da lide e declararam não pretender produzir outras provas documentais ou orais. A própria Motorola, portanto, não pode simultaneamente dispensar a continuidade da instrução e sustentar que a ausência de prova técnica impede o julgamento do mérito. 7. Da restituição do valor pago A Requerente pede restituição de R$ 1.759,00. Embora comprovada a aquisição do aparelho e embora o problema tenha sido relatado durante o período em que ainda se discutia a cobertura da garantia, não ficou demonstrado que as Requeridas receberam ou tiveram efetiva oportunidade de receber o produto para análise e sanar o vício no prazo legal. Não transcorrido o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC por circunstância que não pode ser atribuída às Requeridas com base na prova produzida, mostra-se prematuro impor a restituição integral do preço. Improcede, portanto, o pedido. 8. Dos danos morais O pedido indenizatório também não merece acolhimento. A existência de defeito em aparelho eletrônico e as dificuldades relacionadas ao acionamento da garantia podem provocar transtornos e frustrações, mas não caracterizam automaticamente lesão aos direitos da personalidade. No caso, não se comprovou retenção indevida do aparelho, recusa posterior ao recebimento do produto encaminhado para reparo, perda definitiva do bem decorrente de atuação das Requeridas, exposição vexatória, cobrança indevida ou outra circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral. A afirmação de que a Requerente necessitou adquirir outro aparelho para suas atividades profissionais tampouco veio acompanhada de documentação específica capaz de demonstrar repercussão extraordinária para além dos transtornos inerentes ao problema apresentado. Além disso, como anteriormente exposto, sequer se encontra demonstrado o esgotamento do procedimento legal de reparo. Ausente prova de violação relevante aos direitos da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita formulada pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, mantendo o benefício deferido à Requerente; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TIM S/A; c) MANTENHO a Inversão do Ônus da Prova anteriormente deferida; d) AFASTO a alegação de que a simples expiração posterior do prazo contratual de garantia seria suficiente para excluir a pretensão, considerando que o defeito foi relatado como ocorrido e reclamado anteriormente; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1.759,00, por não ter sido demonstrada a efetiva disponibilização do aparelho às fornecedoras para diagnóstico e reparo e o consequente transcurso do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NATUREZA MATERIAL FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme Despacho inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. 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