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2026-09-16 · TJMA
r PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800527-90.2021.8.10.0142 EXEQUENTE: JORRIMAR SANTOS JACINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO BREVE RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JORRIMAR SANTOS JACINTO em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado para pagamento voluntário, alegou o executado a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.305,70, sob os fundamentos de: a) prescrição quinquenal dos valores cobrados a título de danos materiais anteriores a 20/09/2016; b) incorreção na incidência dos juros moratórios do dano moral; e c) excesso nos honorários advocatícios decorrente da base de cálculo calculada erroneamente, diante dos fundamentos contidos nas alíneas "a" e "b". Apontou como devido o valor de R$ 6.480,24, efetuando o depósito do valor a título de garantia do juízo e postulando a concessão de efeito suspensivo (ID 167345690). A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 182662844). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise da impugnação apresentada, cumpre registrar que o cumprimento de sentença deve observar estrita correspondência com o título executivo judicial, sendo vedado às partes, nesta fase processual, alterar os parâmetros da condenação ou rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Da Prescrição Quinquenal Acolhe-se a alegação do impugnante tocante à limitação prescritiva das parcelas de danos materiais/repetição do indébito. Ainda que as decisões proferidas na fase de conhecimento (sentença/acórdão) tenham sido omissas acerca da prescrição, cumpre consignar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 332, § 1º, e art. 487, II, do CPC), sendo expressamente passível de alegação na fase de cumprimento de sentença por força do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária (relação consumerista/prestação de trato sucessivo), incide o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 27 do CDC), cuja lesão se renova a cada lançamento mensal. Considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada em 20/09/2021, a pretensão de restituição dos valores cobrados alcança tão somente o quinquênio antecedente à propositura da demanda. Logo, encontram-se prescritas todas as parcelas/descontos anteriores a 20/09/2016, devendo o cálculo exequendo limitar-se às quantias descontadas a partir daquela data. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Danos Morais) Lado outro, improcede a alegação do banco devedor quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. O Acórdão de ID 105333836 determinou a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Modificar o termo inicial eleito pela decisão colegiada importaria em flagrante violação à coisa julgada material (art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC). O evento danoso corresponde à data do primeiro desconto indevido verificado (respeitada a limitação prescritiva retro fixada). Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Por fim, ressalta-se que o depósito judicial efetuado pela casa bancária (ID 167552569) foi realizado com a finalidade de garantia do juízo para a interposição de impugnação, não consistindo em pagamento voluntário do débito. Consoante tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882 / REsp 1.175.763/RS), a garantia do juízo para fins de impugnação não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante remanescente/acolhido da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas referentes à repetição do indébito anteriores a 20/09/2016. No mais, REJEITO as demais insurgências da parte executada, mantendo-se a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos exatos termos do título executivo. Em razão da sucumbência recíproca no incidente, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 1.305,70 (mil trezentos e cinco reais e setenta centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação. Quanto à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PRECLUSA esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando o marco prescricional de 20/09/2016, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Apresentados os cálculos e apurado o montante incontroversamente devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, até o limite do valor depositado judicialmente no ID 167552569, observada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais regularmente destacados nos autos. Cumpridas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRAO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA
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r PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800527-90.2021.8.10.0142 EXEQUENTE: JORRIMAR SANTOS JACINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO BREVE RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JORRIMAR SANTOS JACINTO em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado para pagamento voluntário, alegou o executado a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.305,70, sob os fundamentos de: a) prescrição quinquenal dos valores cobrados a título de danos materiais anteriores a 20/09/2016; b) incorreção na incidência dos juros moratórios do dano moral; e c) excesso nos honorários advocatícios decorrente da base de cálculo calculada erroneamente, diante dos fundamentos contidos nas alíneas "a" e "b". Apontou como devido o valor de R$ 6.480,24, efetuando o depósito do valor a título de garantia do juízo e postulando a concessão de efeito suspensivo (ID 167345690). A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 182662844). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise da impugnação apresentada, cumpre registrar que o cumprimento de sentença deve observar estrita correspondência com o título executivo judicial, sendo vedado às partes, nesta fase processual, alterar os parâmetros da condenação ou rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Da Prescrição Quinquenal Acolhe-se a alegação do impugnante tocante à limitação prescritiva das parcelas de danos materiais/repetição do indébito. Ainda que as decisões proferidas na fase de conhecimento (sentença/acórdão) tenham sido omissas acerca da prescrição, cumpre consignar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 332, § 1º, e art. 487, II, do CPC), sendo expressamente passível de alegação na fase de cumprimento de sentença por força do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária (relação consumerista/prestação de trato sucessivo), incide o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 27 do CDC), cuja lesão se renova a cada lançamento mensal. Considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada em 20/09/2021, a pretensão de restituição dos valores cobrados alcança tão somente o quinquênio antecedente à propositura da demanda. Logo, encontram-se prescritas todas as parcelas/descontos anteriores a 20/09/2016, devendo o cálculo exequendo limitar-se às quantias descontadas a partir daquela data. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Danos Morais) Lado outro, improcede a alegação do banco devedor quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. O Acórdão de ID 105333836 determinou a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Modificar o termo inicial eleito pela decisão colegiada importaria em flagrante violação à coisa julgada material (art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC). O evento danoso corresponde à data do primeiro desconto indevido verificado (respeitada a limitação prescritiva retro fixada). Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Por fim, ressalta-se que o depósito judicial efetuado pela casa bancária (ID 167552569) foi realizado com a finalidade de garantia do juízo para a interposição de impugnação, não consistindo em pagamento voluntário do débito. Consoante tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882 / REsp 1.175.763/RS), a garantia do juízo para fins de impugnação não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante remanescente/acolhido da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas referentes à repetição do indébito anteriores a 20/09/2016. No mais, REJEITO as demais insurgências da parte executada, mantendo-se a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos exatos termos do título executivo. Em razão da sucumbência recíproca no incidente, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 1.305,70 (mil trezentos e cinco reais e setenta centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação. Quanto à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PRECLUSA esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando o marco prescricional de 20/09/2016, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Apresentados os cálculos e apurado o montante incontroversamente devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, até o limite do valor depositado judicialmente no ID 167552569, observada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais regularmente destacados nos autos. Cumpridas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRAO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA