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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Na forma do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Não estão presentes hipóteses de extinção do processo (CPC, artigo 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355) e, inexistindo preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido (CPC, 357, § 3º), sobre o qual será produzidas provas: a condição de segurado especial e de beneficiário previdenciário. O ônus da prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 13:30 horas. I - A audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiência do Fórum e por videoconferência pelo teams, para aqueles intimados que não puderem comparecer pessoalmente. II - Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. III - As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. IV - Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Tratando-se de partes assistidas pela Defensoria Pública deverá haver a intimação pessoal das testemunhas arroladas. V - Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. VI - Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.
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