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0800527-54.2025.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800527-54.2025.8.14.0008 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A REQUERIDO: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA SENTENÇA As partes apresentaram acordo (id. 181127021) destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação. O negócio jurídico versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, encontrando-se subscrito pelas partes e por seus respectivos procuradores, não se verificando, em princípio, vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Tratando-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, a homologação da transação resolve o mérito, conforme os arts. 354 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não se mostra aplicável, nesta fase processual, a suspensão prevista no art. 922 do CPC, dispositivo próprio do processo de execução. Ademais, a suspensão convencional do processo de conhecimento encontra o limite temporal de seis meses estabelecido no art. 313, II e § 4º, do CPC, ao passo que o parcelamento pactuado se estende até 10 de abril de 2027. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre TELEFÔNICA BRASIL S/A, NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. e MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO GUIDO, esta última na condição de devedora solidária, desde que regularmente subscrito por ela ou por procurador dotado de poderes especiais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II e § 2º, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, observando-se o procedimento dos arts. 513 e seguintes do CPC, inclusive quanto às intimações legalmente exigidas, não prevalecendo disposição convencional que as dispense. Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á concedida a quitação nos limites expressamente pactuados. Em razão da transação celebrada antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual taxa judiciária exigível segundo a legislação estadual. Os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado após a ciência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800527-54.2025.8.14.0008 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A REQUERIDO: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA SENTENÇA As partes apresentaram acordo (id. 181127021) destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação. O negócio jurídico versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, encontrando-se subscrito pelas partes e por seus respectivos procuradores, não se verificando, em princípio, vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Tratando-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, a homologação da transação resolve o mérito, conforme os arts. 354 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não se mostra aplicável, nesta fase processual, a suspensão prevista no art. 922 do CPC, dispositivo próprio do processo de execução. Ademais, a suspensão convencional do processo de conhecimento encontra o limite temporal de seis meses estabelecido no art. 313, II e § 4º, do CPC, ao passo que o parcelamento pactuado se estende até 10 de abril de 2027. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre TELEFÔNICA BRASIL S/A, NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. e MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO GUIDO, esta última na condição de devedora solidária, desde que regularmente subscrito por ela ou por procurador dotado de poderes especiais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II e § 2º, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, observando-se o procedimento dos arts. 513 e seguintes do CPC, inclusive quanto às intimações legalmente exigidas, não prevalecendo disposição convencional que as dispense. Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á concedida a quitação nos limites expressamente pactuados. Em razão da transação celebrada antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual taxa judiciária exigível segundo a legislação estadual. Os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado após a ciência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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