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0800527-18.2026.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800527-18.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA FILHO Nome: ANTONIO FRANCISCO LIMA FILHO Endereço: Vila Paredão, BR 230, S/N, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: EVERSON GUIBSON EUGENIO DE OLIVEIRA Nome: EVERSON GUIBSON EUGENIO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Santana, KM 23, Fazenda Terra Boa, S/n, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de quantia decorrente de contrato particular de compra e venda ajuizada por Antonio Francisco Lima Filho em face de Everson Guibson Eugenio de Oliveira, na qual o autor requereu, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pleito apenas com declaração de hipossuficiência. Por meio da decisão de ID nº 175021090, o autor foi intimado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, comprovantes de recebimento de benefícios sociais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do feito. Certificou-se nos autos (ID nº 189681404) que, apesar de devidamente intimado, o requerente não promoveu a emenda determinada, tampouco recolheu as custas de ingresso. É o relatório. DECIDO. A presunção relativa de hipossuficiência que decorre da simples declaração da parte cede diante da ausência de qualquer elemento de prova que a corrobore, notadamente quando devidamente instada a supri-la. No caso dos autos, o autor foi intimado, por seu advogado, a comprovar documentalmente os pressupostos do art. 98 do CPC ou, alternativamente, a recolher as custas iniciais, e permaneceu inerte pelo prazo assinalado, sem apresentar justificativa. A emenda à petição inicial constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando a irregularidade compromete a regularidade formal da demanda, na forma do art. 321 do CPC. Descumprida a diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (falta de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência). Não havendo elementos que autorizem a gratuidade da justiça, é devido o recolhimento das custas processuais pela parte autora. Ante o exposto, DECIDO: DISPOSITIVO a) INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 98 do CPC; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, advertindo que, não recolhidas no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei estadual nº 8.328/2015. PROVIDÊNCIAS Remeter os autos à UNAJ para apuração e cobrança das custas processuais devidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, observadas as exigências da Resolução TJPA nº 20/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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