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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800526-63.2017.8.14.0133 APELANTE: CLARO S.A. APELADO: DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800526-63.2017.8.14.0133 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A, TATYANA CRISTINA MOURAO JATAHY - PA20235-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A, LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR - PA15495-A, JERONIMO MENDES GARCIA - PA17384-A, HELDER FADUL BITAR - PA20382-A, FERNANDO PEIXOTO FRAGOSO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA021251, SUELEN KARINE BAKER CUNHA - PA19479-A EMBARGADO: CLARO S.A Advogado do(a) APELANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos por CLARO S.A., reconhecendo a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da exclusão da condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios apenas em favor da requerida. A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, não houve arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos relativamente aos pedidos que permaneceram procedentes, consistentes no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na rescisão contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da embargante após reconhecer a sucumbência recíproca decorrente da reforma parcial do julgamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado reconheceu expressamente que a exclusão do pedido de indenização por danos morais alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida. Todavia, deixou de apreciar a necessária fixação de honorários advocatícios em favor da autora relativamente aos pedidos que permaneceram integralmente procedentes, configurando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, observados os arts. 85, §§2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação das verbas honorárias. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão existente no acórdão e fixar honorários advocatícios também em favor da embargante, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a sucumbência recíproca, o arbitramento de honorários advocatícios deve contemplar ambas as partes, observada a proporcionalidade do êxito obtido por cada litigante. 2. A ausência de fixação da verba honorária em favor de uma das partes, após o reconhecimento da sucumbência recíproca, configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 14, 86 e 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão constante do acórdão embargado, fixando honorários advocatícios também em favor da DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA., relativamente aos pedidos que permaneceram procedentes, observada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e vedada a compensação das verbas honorárias, mantendo-se inalteradas as demais disposições do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, na forma regimental. É como fica acordado. Amilcar Guimarães Des. Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado que, ao apreciar embargos anteriormente manejados por CLARO S.A., reconheceu a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do afastamento da condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios apenas em favor da empresa de telefonia. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, apesar do reconhecimento da sucumbência recíproca constante do próprio acórdão. A embargante afirma que o acórdão reconheceu expressamente que a exclusão da condenação por danos morais alterou significativamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, íntegros os capítulos referentes ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à rescisão contratual por culpa exclusiva da CLARO S.A. Sustenta que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência parcial da autora, o colegiado limitou-se a arbitrar honorários exclusivamente em favor da ré, deixando de apreciar o direito da autora aos honorários relativos aos pedidos que permaneceram integralmente acolhidos. Argumenta que tal omissão viola diretamente os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a sucumbência recíproca e vedam expressamente a compensação dos honorários advocatícios. Defende que, reconhecida a sucumbência de ambas as partes, impõe-se a fixação proporcional da verba honorária em favor dos patronos de cada litigante, observando-se a extensão do êxito obtido por cada um na demanda. A embargante ressalta que o próprio acórdão consignou a manutenção dos pedidos principais da demanda, consistentes no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na rescisão contratual, circunstância que impediria o arbitramento de honorários exclusivamente em favor da CLARO S.A. Sustenta que houve apenas sucumbência parcial quanto ao pedido indenizatório por danos morais, inexistindo fundamento para excluir totalmente a remuneração devida aos advogados da autora relativamente aos pedidos exitosos. Em reforço à tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, reconhecida a sucumbência recíproca, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários em favor de ambas as partes, observando-se a proporcionalidade prevista nos arts. 85 e 86 do CPC. Aduz, ainda, que a verba honorária possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, promovendo-se o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em favor da DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA., além do prequestionamento expresso dos arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com vistas à viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais. Regularmente intimada, a CLARO S.A. apresentou contrarrazões, sustentando, inicialmente, que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. A embargada afirma que o acórdão enfrentou satisfatoriamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios. Defende que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida pelo colegiado mediante utilização inadequada da via estreita dos embargos declaratórios. Acrescenta que eventual discordância quanto ao mérito deveria ser deduzida mediante o recurso processualmente cabível, e não por meio de embargos de declaração destituídos dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, a CLARO S.A. afirma que o próprio acórdão reconheceu que o pedido de indenização por danos morais correspondia à parcela economicamente mais relevante da demanda e que sua exclusão alterou substancialmente o resultado do processo, justificando a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor da empresa quanto ao referido pedido. Sustenta que a decisão foi expressa ao reconhecer apenas sucumbência parcial da autora, sem determinar sucumbência recíproca apta a ensejar novo arbitramento de honorários em seu favor. A embargada ressalta que o acórdão fundamentou especificamente a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, fixados em 10%, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo qualquer lacuna decisória acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais. Afirma, assim, que a pretensão da embargante consiste apenas em modificar o conteúdo do julgamento anteriormente proferido. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e a rejeição integral dos embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida e preservando-se a distribuição dos honorários sucumbenciais nela estabelecida. VOTO VOTO DO RECEBIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem próprios, tempestivos e estarem regularmente processados. DO MÉRITO Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admitem efeitos modificativos quando o suprimento da omissão repercute necessariamente no resultado do julgamento. No caso em exame, assiste razão à embargante ao sustentar que o acórdão incorreu em omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração anteriormente opostos pela CLARO S.A., este Colegiado reconheceu que a exclusão da condenação por danos morais alterou significativamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, concluindo pela existência de sucumbência parcial da autora e determinando a fixação de honorários advocatícios em favor da requerida, incidentes sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais. Todavia, embora tenha expressamente reconhecido a sucumbência recíproca decorrente da modificação parcial do julgado, o acórdão deixou de apreciar a necessária fixação da verba honorária em favor da autora relativamente aos pedidos que permaneceram integralmente procedentes, notadamente o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a rescisão contratual por culpa da fornecedora. Referida omissão mostra-se relevante, pois o sistema instituído pelos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil impõe, nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos. A exclusão do pedido de danos morais não descaracterizou o êxito substancial obtido pela autora quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial, os quais permaneceram integralmente acolhidos, inclusive pelo acórdão recorrido. Assim, se de um lado mostrou-se correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CLARO S.A., relativamente ao pedido indenizatório rejeitado, de outro igualmente se impõe o arbitramento de honorários em favor dos patronos da DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA., em razão da manutenção da procedência dos pedidos de reconhecimento da falha na prestação do serviço e de rescisão contratual. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ser arbitrados honorários em favor de ambas as partes, observada a proporcionalidade do êxito obtido por cada litigante, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Dessa forma, a omissão apontada deve ser suprida para complementar o acórdão anteriormente proferido, sem alterar suas conclusões quanto ao mérito da demanda, apenas adequando a disciplina dos ônus sucumbenciais ao efetivo resultado do julgamento. Considerando que o pedido indenizatório por danos morais foi integralmente rejeitado em sede recursal e que os demais pedidos permaneceram procedentes, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA. no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos mantidos procedentes, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo igualmente hígida a condenação da autora ao pagamento dos honorários anteriormente fixados em favor da CLARO S.A., vedada qualquer compensação entre as verbas, na forma do art. 85, §14, do CPC. O acolhimento dos presentes embargos possui, portanto, efeitos integrativos e modificativos exclusivamente quanto à complementação da disciplina da sucumbência, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente no acórdão, complementando-o a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais também em favor dos patronos da DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos mantidos procedentes (declaração de inexistência de débito de R$3.207,73), mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão embargado, inclusive a condenação da autora ao pagamento dos honorários fixados em favor da CLARO S.A., vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. É como voto. Amilcar Guimarães Des. Relator Belém, 07/09/2026
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