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0800526-61.2026.8.10.0100

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800526-61.2026.8.10.0100 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE DOS SANTOS CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS (OAB 21132-MA) REQUERIDO: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A MANDA INTIMAR O ADVOGADO DOS REQUERENTES: Dr. DAVY JONATAS FERREIRA DIAS (OAB 21132-MA) CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 09h. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 DESPACHO Ab initio, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, fica a parte requerente dispensada do pagamento das custas, em primeiro grau de jurisdição. Oportunamente, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 INTIME-SE da audiência a parte requerente. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº. 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, da Lei nº. 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que a ausência da parte autora importará extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte requerida importará revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20 do mesmo diploma normativo). Advirto a parte requerida de que, não havendo êxito na autocomposição, deverá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Apresentada ou não a contestação, INTIMEM-SE as partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. No caso de as partes pugnarem pela produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2372, de 22 de julho de 2026 ]

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