2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800526-54.2023.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE AURIMAR BELARMINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ruy Barbosa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE AURIMAR BELARMINO em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN, com fundamento no acórdão proferido pela Turma Recursal (id 185293080), transitado em julgado em 29/04/2026 (certidão id 185293085), que manteve a condenação do executado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos exercícios de 2018 a 2022, e à conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio, com base na remuneração percebida no mês antecedente ao desligamento. O exequente apresentou memória de cálculo discriminada (ids 185454443 e 185454444), totalizando R$ 33.786,77, atualizado até 01/04/2026. O Município de Ruy Barbosa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 193102521), acompanhada de planilhas da Calculadora Automática da COJUD (ids 193102522 e 193102523), alegando excesso de execução no valor de R$ 5.297,70 e defendendo o total de R$ 28.489,07. O exequente manifestou-se nos autos (id 193123663), impugnando a metodologia empregada pelo Município. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à (i) base remuneratória adotada para o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional; (ii) ao indexador de atualização monetária utilizado por cada parte; e (iii) à taxa de juros aplicada. Passo ao exame detido dos cálculos apresentados à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial. I. Dos parâmetros fixados no título executivo A sentença (id 149233132) condenou o Município ao pagamento das férias e do terço constitucional devidos nos exercícios de 2018 a 2022, apurados com base nas fichas financeiras juntadas aos autos (ids 124608970 a 124608974). Para a licença-prêmio, fixou expressamente como base de cálculo “o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente ao desligamento”. Quanto à atualização, determinou a incidência de correção monetária e juros desde o inadimplemento, conforme a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), e, após 09/12/2021, correção e juros pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O acórdão (id 185293080) reformou parcialmente a sentença apenas para excluir da condenação os valores relativos ao saldo de salário de dezembro/2022 e ao décimo terceiro salário dos exercícios de 2018 a 2022, mantendo os demais termos por seus próprios fundamentos — inclusive a condenação em férias e licença-prêmio e os critérios de atualização. Fixadas essas balizas, examino as planilhas de cada parte. II. Dos cálculos apresentados pelo exequente II.a — Licença-prêmio (id 185454443) O exequente calculou 9 meses de licença-prêmio sobre a remuneração de R$ 1.454,40 (novembro de 2022, mês anterior ao desligamento em 22/12/2022), obtendo valor nominal de R$ 13.089,60. Aplicou, como fator de atualização, a SELIC acumulada mensal pro rata die, pelo período de 30/12/2022 a 01/04/2026 (1.188 dias), chegando ao fator 1,482812 (48,281234%) e ao valor atualizado de R$ 19.409,42. Neste ponto, a metodologia empregada está em estrita conformidade com o título executivo: a base remuneratória corresponde exatamente ao parâmetro fixado na sentença; o indexador é a Taxa SELIC, conforme determinado; e o demonstrativo identifica expressamente o índice utilizado, a metodologia (pro rata die) e todos os demais elementos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Os cálculos da licença-prêmio estão corretos e aderentes ao comando condenatório. II.b — Férias acrescidas do terço constitucional (id 185454444) Para as férias, o exequente adotou a mesma base remuneratória utilizada para a licença-prêmio — R$ 1.454,40 (remuneração de novembro de 2022) —, aplicando-a indistintamente a todos os cinco períodos (2018 a 2022), acrescendo o terço constitucional de R$ 484,80, para obter R$ 1.939,20 por período, e multiplicando pelo número de exercícios, o que resultou em valor nominal de R$ 9.696,00, atualizado pela SELIC para R$ 14.377,35. Esse critério não encontra amparo no título executivo. A sentença fixou a remuneração do mês anterior ao desligamento como base de cálculo exclusivamente para a licença-prêmio, em razão da natureza indenizatória daquela verba e da impossibilidade de seu gozo no momento da exoneração. Para as férias, a condenação reportou-se às fichas financeiras dos exercícios de 2018 a 2022 (ids 124608970 a 124608974), que registram salários distintos em cada ano — R$ 954,00 em 2018 e 2019, R$ 1.045,00 em 2020 e 2021, e R$ 1.100,00 em 2022. A indenização por férias não gozadas tem por parâmetro natural a remuneração do período aquisitivo respectivo, não a remuneração do último mês de trabalho. Ao projetar o salário mais elevado sobre todos os períodos pretéritos, o exequente majorou artificialmente o valor nominal de cada parcela anual, configurando excesso de execução neste ponto específico, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC. III. Dos cálculos apresentados pelo Município III.a — Férias acrescidas do terço constitucional (id 193102522) O Município utilizou, para cada exercício, a remuneração histórica registrada nas fichas financeiras — R$ 954,00 em 2018 e 2019, R$ 1.045,00 em 2020 e 2021 e R$ 1.100,00 em 2022 —, acrescendo o terço constitucional em cada período, o que gerou valor histórico total de R$ 6.797,33. Nesse ponto, o critério adotado para a base de cálculo é compatível com o título executivo e com a natureza da verba. Contudo, a metodologia de atualização empregada não está em conformidade com o título. Os relatórios da COJUD (id 193102522) registram fatores de correção monetária sem identificar nominalmente o índice utilizado — constam apenas fatores numéricos (1,5301..., 1,4714..., 1,4182..., 1,1159..., 1,2303...) sem qualquer indicação do índice econômico a que correspondem. Ademais, a planilha aplica juros mensais autônomos de 0,5%, no percentual total de 15%, com termo inicial em 02/10/2023, metodologia que é incompatível com a Taxa SELIC fixada no título executivo. A SELIC, conforme determinado na sentença e na sistemática do art. 3º da EC nº 113/2021, é índice único que engloba correção monetária e juros, não podendo ser substituída por correção desconhecida acrescida de juros autônomos de 0,5% ao mês, tampouco ter seu termo inicial deslocado sem fundamento no julgado. A planilha do Município, portanto, não está em conformidade com os parâmetros de atualização fixados no título executivo. Registre-se ainda a inconsistência interna apontada pelo exequente (id 193123663): no item 6 da impugnação, o Município afirma que o valor nominal das férias seria de R$ 10.909,28, mas esse número corresponde ao valor bruto atualizado (diferença atualizada de R$ 9.486,32 mais juros de R$ 1.422,96), e não ao valor histórico da obrigação (R$ 6.797,33). A impropriedade evidencia que a própria peça impugnatória não distingue adequadamente o principal histórico, a atualização e os juros, o que compromete a clareza da alegação de excesso. III.b — Licença-prêmio (id 193102523) O Município utilizou a base nominal correta de R$ 13.089,60. Contudo, a planilha aplica fator de correção monetária sem identificação do índice (campo do índice de correção aparece sem denominação na tabela) e juros autônomos de 0,5% ao mês (15% total), com o mesmo vício metodológico apontado no item anterior. Os cálculos da licença-prêmio apresentados pelo executado tampouco observam o critério de atualização pela Taxa SELIC, fixado no título. IV. Conclusão e necessidade de remessa à COJUD Nenhum dos cálculos apresentados atende integralmente aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos do exequente estão corretos quanto à licença-prêmio, mas apresentam excesso de execução nas férias, ao adotar base remuneratória não prevista no julgado para essa verba. Os cálculos do Município adotam base remuneratória adequada para as férias, mas empregam indexador não identificado e juros autônomos incompatíveis com a Taxa SELIC, viciando a atualização de ambas as verbas. A impugnação ao cumprimento de sentença merece, portanto, acolhimento parcial: tem razão o Município ao apontar que o exequente adotou base remuneratória indevida para o cálculo das férias; não a tem, porém, ao propor metodologia de atualização que substitui a Taxa SELIC — expressamente fixada no título — por indexador não identificado acrescido de juros autônomos de 0,5% ao mês. Diante da discordância remanescente entre as memórias de cálculo e da necessidade de apuração dos valores com estrita observância do título judicial, impõe-se a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (COJUD), nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, para elaboração de cálculo oficial, com os seguintes parâmetros obrigatórios, extraídos do título executivo judicial: Para a licença-prêmio: base de cálculo correspondente à remuneração do mês anterior ao desligamento (novembro de 2022), no valor de R$ 1.454,40, multiplicada por 9 (nove) meses. Para as férias acrescidas do terço constitucional: base de cálculo correspondente à remuneração histórica percebida pelo exequente em cada exercício (2018 a 2022), conforme registrado nas fichas financeiras de ids 124608970 a 124608974, acrescida do adicional de um terço, para cada período individualmente considerado. Para ambas as verbas: atualização monetária e juros desde o inadimplemento (dezembro de 2022), observando-se a seguinte sistemática, fixada no título executivo: (a) desde o inadimplemento até 08/12/2021, correção monetária e juros conforme a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF (RE nº 870.947); (b) a partir de 09/12/2021, atualização e juros pela Taxa SELIC acumulada, até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros autônomos. A COJUD deverá informar, se for o caso, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária sobre os valores apurados, para fins de eventual dedução. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil: Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ruy Barbosa/RN (id 193102521), tão somente para reconhecer o excesso de execução nas férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, em razão da adoção, pelo exequente, de base remuneratória (remuneração de novembro/2022, no valor de R$ 1.454,40) não prevista no título executivo para essa verba específica — devendo a base de cálculo das férias corresponder à remuneração histórica de cada exercício, conforme as fichas financeiras de ids 124608970 a 124608974. Rejeito a impugnação no tocante à metodologia de atualização proposta pelo Município, porquanto as planilhas de ids 193102522 e 193102523 adotam indexador de correção monetária não identificado e juros autônomos de 0,5% ao mês, em manifesta incompatibilidade com os critérios fixados no título executivo. Determino a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (COJUD), para elaboração de cálculo oficial observando os seguintes parâmetros, que são os únicos compatíveis com a coisa julgada: (a) licença-prêmio — base de R$ 1.454,40, correspondente à remuneração de novembro de 2022, por 9 meses; (b) férias + 1/3 — base remuneratória histórica de cada exercício de 2018 a 2022, conforme fichas financeiras dos ids 124608970 a 124608974; (c) atualização de ambas as verbas desde dezembro de 2022, conforme os critérios do título executivo: correção e juros pela remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC acumulada até a data da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada cumulação com outro índice ou com juros autônomos; (d) indicação, se aplicável, de IRRF e contribuição previdenciária incidentes. Após a elaboração do cálculo, intime(m)-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé, 14 de setembro de 2026. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)