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0800525-91.2025.8.20.5125

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . Processo nº 0800525-91.2025.8.20.5125. Exequente:FRANCISCA SIMIAO DA SILVA Executado: OMINT SEGUROS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Patu/RN, 9 de setembro de 2026 MARLUCE MAIA Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800525-91.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SIMIÃO DA SILVA RÉU: OMINT SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCA SIMIÃO DA SILVA, em desfavor de OMINT SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas. Decisão de ID 192411505, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo. A exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID 195789961. A parte executada apresentou pagamento espontâneo ao ID 198423022. A parte exequente apresentou pedido de liberação de valores ao ID 198443472, informando que "as partes executadas, devidamente intimadas, realizaram o pagamento do valor total da condenação, conforme o ID 197926212 e 198423022". Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Por tais considerações, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a liberação do valor depositado (ID 197926212 e ID 198422995), através de alvará eletrônico, conforme dados bancários informados ao ID 198443472, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.432,28 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) são devidos a FRANCISCA SIMIÃO DA SILVA - CPF: 047.463.444-26. b) R$ 1.389,85 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) são devidos ao advogado ANDERSON BATISTA DANTAS - OAB RN0014508A - CPF: 100.930.564-60, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.042,39) e sucumbenciais (R$ 347,46). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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