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TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800525-90.2026.8.14.0027 DECISÃO Verifico que o E. STJ proferiu decisão nos autos do REsp 2.224.599/PE, vinculado ao Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos, a qual abrange todos os processos que versem sobre a seguinte questão de direito no território nacional: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, suspendendo em âmbito nacional todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir se relacione diretamente à matéria mencionada. Logo, DETERMINO A SUSPENSÃO DESSE FEITO ATÉ O JULGAMENTOS DO RECURSO ACIMA MENCIONADO e, nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 1.037, do CPC, intimem-se as partes sobre a decisão de suspensão do feito até que seja proferida decisão colegiada sobre a lide, no prazo de 15 dias, para falar sobre possível distinção, primeiro a autora e depois a demandada. Mãe do Rio/PA, datado conforme sistema. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito ILP
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