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0800525-64.2025.8.15.7701

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0800525-64.2025.8.15.7701 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA (ID 160472841), alegando, em síntese, a ausência de liquidez e a inexigibilidade da obrigação, sustentando a necessidade de limitação temporal do fornecimento aos 24 meses de idade do menor, a ausência de comprovação contemporânea da necessidade médica, o cumprimento substancial e a boa-fé administrativa, bem como requerendo o afastamento ou a redução de astreintes e a impossibilidade de conversão em perdas e danos. É o breve relatório. DECIDO. De plano, cumpre esclarecer que a execução em curso não visa à discussão ou ao prolongamento da obrigação de fazer, tampouco se refere a perdas e danos ou cobrança de multa cominatória. Trata-se, em verdade, de execução de verba honorária sucumbencial arbitrada pela Egrégia Turma Recursal, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração (ID 156409788 e ID 156409789) opostos em face da decisão colegiada que negou provimento aos recursos inominados interpostos no feito de origem, a qual fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do STJ, em favor do patrono da parte autora (ID 159340990). Portanto, não houve condenação em honorários na sentença de 1º grau (ID 122527844), o que afasta o argumento do ente municipal no sentido de que o título executivo seria inexistente, ilíquido ou inexigível. Ressalte-se, outrossim, que o corréu, Estado da Paraíba, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 160810454), inexistindo, por parte do Município impugnante, qualquer apontamento aritmético concreto ou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A decisão da Turma Recursal transitou em julgado, conforme certidão inserta ao ID 156409791, tornando-se título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. Dessa forma, não subsiste a alegação de que a obrigação é inexigível, restando plenamente cabível a execução de quantia certa para satisfação do crédito autônomo de honorários sucumbenciais. Além disso, não se está discutindo eventual responsabilidade civil, descumprimento de obrigação de fazer ou aplicação de penalidades, mas sim o cumprimento de obrigação pecuniária imposta por decisão judicial definitiva. Assim, revela-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, que apenas intenta indevidamente rediscutir matéria estranha ao crédito executado e já acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC). ANTE O EXPOSTO, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, determino: 1. Expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora, no valor indicado na memória de cálculos apresentada pelo exequente (ID 159340990). A executada deverá realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, II), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícia do depósito, venham os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito

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