Processo no TJMA

Processo 0800525-29.2026.8.10.0148

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 A 26/10/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800525-29.2026.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO

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: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RECORRIDA: MARIA MOUSINHO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 10.660-A) RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DÉBITOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REGISTRO SISTÊMICO UNILATERAL DESACOMPANHADO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC). RESGATE AO FINAL DA VIGÊNCIA QUE NÃO CONVALIDA A CONTRATAÇÃO, JÁ COMPENSADO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (TEMA 12/TJMA). QUANTUM DE R$ 2.000,00 MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó nos autos da ação de devolução de indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA MOUSINHO. Na petição inicial, a autora, aposentada, narrou que em dezembro de 2021 o banco réu passou a debitar de sua conta corrente valores sob a rubrica "título de capitalização", no total de R$ 500,00 (R$ 200,00 e R$ 300,00), sem que houvesse contratado ou autorizado o serviço. Pediu a restituição em dobro (R$ 1.000,00), indenização por danos morais de R$ 20.000,00, a abstenção de novos descontos sob pena de multa, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do CNIS e extrato da conta bancária do ano de 2021. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade da justiça e arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, conexão, demanda predatória e irregularidade documental; como prejudicial, sustentou prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento mediante biometria e senha, e afirmou que a autora resgatou os títulos. Pugnou pela improcedência, ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, pela compensação dos valores resgatados e pela fixação de eventual dano moral em até R$ 1.000,00, além da condenação do patrono da autora por litigância de má-fé. Juntou fluxo ilustrativo de contratação em autoatendimento, registros de acesso do sistema e tela de resgates. Realizada audiência de conciliação em 08/07/2026, sem acordo, as partes declararam suficiente a prova documental e pugnaram pelo julgamento antecipado. A sentença rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica relativa à rubrica "CAPITALIZAÇÃO", determinando o cancelamento e a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto, limitada a R$ 5.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), observada a Lei nº 14.905/2024; e c) condenar o réu a restituir R$ 579,28, valor já em dobro e deduzidos os R$ 420,72 resgatados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, a contar de cada desconto. Considerou que o réu se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem o instrumento contratual ou comprovante de captura biométrica vinculado especificamente àquela contratação. Em suas razões recursais, o banco reitera a preliminar de falta de interesse de agir, com apoio na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. No mérito, sustenta que o título de capitalização foi contratado pela própria autora em terminal de autoatendimento, com biometria e senha, e que os quatro resgates realizados em 15/01/2026, no total de R$ 420,72, demonstram ciência inequívoca do produto; subsidiariamente, pede a compensação dos valores resgatados. Alega descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé e inexistência de dano moral, ou sua redução para R$ 1.000,00. Requer, ainda, que a restituição incida pela taxa Selic a partir da citação e que os juros e a correção do dano moral fluam a partir do arbitramento. A recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de contrato assinado ou de prova idônea da contratação, e requereu a condenação do recorrente em custas e honorários de 20% e, eventualmente, a majoração da indenização. É o relatório. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, certificados pela Secretaria, conheço do recurso. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que busca a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a reparação de danos, sob pena de afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não cria requisito de admissibilidade da demanda, e o Tema 1.198 do STJ trata do poder geral de cautela do juiz diante de indícios de litigância abusiva, sem impor o exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência do réu à pretensão ficou evidenciada pela própria contestação de mérito, que defende a regularidade dos descontos. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito. A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), e a autora nega ter contratado o título de capitalização debitado de sua conta. Diante da alegação de fato negativo e da hipossuficiência da consumidora, incumbia ao banco demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e informada para a contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). 4. Desse ônus o recorrente não se desincumbiu. Não há nos autos proposta, termo de adesão, comprovante de contratação ou qualquer documento que indique o plano adquirido, o valor e a forma de pagamento, o prazo de vigência, as condições e o percentual de resgate do título. O banco apresentou apenas o fluxo ilustrativo genérico de contratação em autoatendimento, que não se refere à autora, e registros de log extraídos de seu próprio sistema, nos quais consta, em 07/12/2021, a transação codificada "TL01 – AQUISICAO DE TIT. CAPIT.". Trata-se de registro produzido unilateralmente pelo fornecedor, que, isoladamente, não demonstra a ciência da consumidora sobre o produto nem a aceitação das suas condições, informações essenciais cuja prévia disponibilização é dever do fornecedor (arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC). 5. A circunstância de o registro coincidir com a mesma sessão de atendimento em que foram realizados um empréstimo pessoal e saques não supre a falta de prova da contratação específica do título de capitalização. A validação biométrica para acesso ao terminal e para as demais operações não revela que a consumidora tenha sido informada e tenha consentido, de forma destacada, com a aquisição de produto diverso, cujo valor não foi sequer indicado nos registros. Assim, como bem decidiu o juízo de origem, ausente a comprovação de vínculo contratual idôneo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e da inexigibilidade dos débitos. 6. Os resgates de 15/01/2026, no total de R$ 420,72, tampouco convalidam a contratação. Ocorridos mais de quatro anos após os débitos, os registros não indicam que tenham decorrido de pedido da autora, sendo compatíveis com o resgate ao término da vigência do título. De todo modo, a sentença já determinou a dedução integral desse montante, de modo que o pedido subsidiário de compensação está atendido e carece de interesse recursal. 7. Da repetição do indébito. A restituição em dobro é devida. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável às cobranças realizadas após a publicação daquele acórdão (30/03/2021). No caso, os débitos ocorreram em dezembro de 2021, sem lastro contratual comprovado, o que não configura engano justificável. 8. Do dano moral. Conforme a tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 5 (Tema 12/TJMA), o dano moral decorrente de descontos indevidos não é presumido, devendo ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, essas circunstâncias justificam a reparação. Os débitos, que somaram R$ 500,00, recaíram sobre a conta utilizada pela autora, aposentada, para o recebimento de seu benefício previdenciário, e representaram cerca de dois terços do valor mensal do benefício então percebido (R$ 734,26), conforme o extrato juntado. O segundo débito, de R$ 300,00, foi lançado no mesmo dia do crédito do benefício, e os valores permaneceram retidos por mais de quatro anos. Trata-se de privação relevante de verba de natureza alimentar, que ultrapassa o mero aborrecimento. 9. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e às condições das partes, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução.

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