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0800524-82.2024.8.12.0043

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Leandro Dalvani Luft Pedroso em face de Banco do Brasil S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela instituição financeira, fundada na Nota de Crédito Rural nº 40/11452-X, vinculada à operação nº 16/75098-5, celebrada em 25/08/2020, no valor originário de R$ 222.327,50 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Alega o excipiente, em síntese, a existência de irregularidades nos encargos financeiros exigidos pelo exequente, sustentando: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante de sua condição de produtor rural e da alegada vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica frente à instituição financeira; (b) a necessidade de inversão do ônus da prova; (c) a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal dos juros remuneratórios, sob o fundamento de ausência de pactuação clara e expressa; e (d) a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da exceção para afastamento da capitalização dos juros, com consequente revisão do débito. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão demandaria análise contratual aprofundada e eventual produção de prova técnica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da capitalização de juros prevista contratualmente e a inexistência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados observam os parâmetros pactuados. É o relatório, passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para apreciação de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser verificadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Embora a discussão acerca de contratos bancários e encargos financeiros normalmente demande análise mais aprofundada, admite-se o exame da matéria quando a controvérsia está limitada à existência ou não de previsão contratual de determinado encargo. No presente caso, a insurgência envolve a alegação de inexistência de pactuação da capitalização de juros, questão que pode ser analisada a partir do próprio instrumento contratual apresentado nos autos. Assim, embora não seja cabível a utilização da exceção como sucedâneo de embargos à execução para ampla revisão contratual, mostra-se possível o exame da alegada ilegalidade sob o aspecto estritamente documental. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência do referido diploma legal nas relações envolvendo produtores rurais exige análise da situação concreta, especialmente quanto à existência de vulnerabilidade frente à instituição financeira, conforme orientação firmada pela teoria finalista mitigada. No caso dos autos, observa-se que a operação foi contratada mediante Nota de Crédito Rural destinada ao financiamento da atividade agrícola desenvolvida pelo excipiente. A utilização do crédito para incremento da atividade produtiva afasta, em regra, a caracterização automática do contratante como destinatário final do serviço financeiro. Todavia, a condição de produtor rural de pequeno porte pode, em determinadas situações, justificar o reconhecimento da vulnerabilidade prevista no microssistema consumerista. Assim, reconheço, para fins de análise da controvérsia, a possibilidade de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de transparência e informação. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à invalidade das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. A controvérsia principal reside na validade da capitalização dos juros remuneratórios prevista na cédula rural executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, verifica-se que a Nota de Crédito Rural nº 40/11452-X contém previsão específica acerca da incidência dos encargos financeiros e da capitalização dos juros. A cláusula contratual estabelece que, durante o período de carência, os juros seriam debitados e capitalizados para exigência conjunta com as prestações do principal. Portanto, não se verifica ausência absoluta de pactuação, mas sim disposição contratual expressa acerca da forma de incidência dos encargos. Além disso, os documentos apresentados pelo exequente, especialmente o demonstrativo de evolução do débito, não evidenciam, em análise superficial própria desta via, cobrança dissociada do instrumento contratual. Eventual discussão acerca de cálculo, evolução matemática da dívida ou suposta aplicação indevida dos encargos exigiria prova técnica específica, incompatível com a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade passível de reconhecimento imediato, deve ser preservada a exigibilidade do título executivo. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LEANDRO DALVANI LUFT PEDROSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial. A controvérsia apresentada não demonstrou, de forma objetiva e documental, qualquer nulidade do título ou cobrança manifestamente incompatível com a contratação realizada. Condeno o excipiente ao pagamento das custas incidentes sobre o presente incidente. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excepto, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente ao incidente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para a defesa. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Às providências e intimações necessárias.

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