2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0800524-19.2018.8.15.0881 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: KESSIA LORENA BARBOSA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DECISÃO Vistos etc. Reanalisando atentamente a decisão prolatada pelo C. STJ no Agravo em Recurso Especial de Id. Num. 81252466 - Pág. 3, percebe-se que foi fixado, a título de honorários recursais, o percentual de 15% sobre o valor já arbitrado, e não autonomamente. Nesses termos, ainda em harmonia com a certidão retro, REVOGO PARCIALMENTE a decisão retro de Id. Num. 136377079, a fim de: a) MANTER a homologação do valor de R$ 25.448,39 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), nos cálculos de Id. Num. 127476348 - Pág. 7 e seguintes, a título de valor principal; b) REJEITAR os cálculos de Num. 127476348 - Pág. 7 e seguintes no que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, FIXANDO-OS em R$ 2.440,01 (Dois mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo); c) MANTER a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE RPV quanto à soma dos citados honorários sucumbenciais, bem como PRECATÓRIO quanto ao valor principal. Com o pagamento do RPV e remessa do precatório, conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"