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Processo 0800523-92.2026.8.10.0137

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2026-09-16 · TJMA

Processo número: 0800523-92.2026.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO (OAB 17908-PI) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por BERNARDO MARQUES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório. Ademais, incabível concessão de benefício previdenciário em pleito antecipatório, visto que, demanda análise pormenorizada de provas que atestam fazer jus a parte requerente o recebimento da referida benesse. Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3º, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral. Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC). Terá a parte requerente, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC). Decorridos os prazos mencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 15 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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