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Processo 0800523-82.2026.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800523-82.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA ADVOGADO: KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA - MA26332 REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. – SESES, na qual a parte autora afirma ter concluído curso de pós-graduação e sustenta que, apesar das reiteradas solicitações administrativas, não teria recebido, no tempo devido, o respectivo certificado de conclusão. Requer, em síntese, a determinação para que a requerida proceda à emissão e disponibilização do certificado de conclusão do curso, bem como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial registra, ainda, que a demora na emissão do documento teria ocasionado prejuízos à autora, inclusive pela impossibilidade de comprovação de sua qualificação profissional. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, suscitando, dentre outras questões, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. É o necessário. Decido. A preliminar de incompetência merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No caso concreto, embora a parte autora denomine o documento pretendido como certificado de conclusão de curso de pós-graduação, a controvérsia está diretamente relacionada à emissão de documentação acadêmica por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. A pretensão deduzida em juízo não se limita, portanto, a uma relação contratual privada desvinculada da atividade educacional regulada pelo Poder Público. O objeto da demanda envolve a emissão e a regularidade de documento destinado a comprovar a conclusão de formação acadêmica perante terceiros, matéria inserida no âmbito da atividade educacional submetida ao sistema federal de ensino. Importa destacar, ainda, que a questão não foi integralmente solucionada pela posterior emissão do certificado no curso da demanda. Conforme alegado nos autos, o documento foi posteriormente expedido, porém com erro na data de nascimento da autora, circunstância que evidencia que a providência adotada pela instituição de ensino não correspondeu à regularização integral da situação documental discutida na presente ação. Assim, ainda que tenha havido a emissão posterior do certificado, permanece evidente que o objeto da controvérsia está diretamente relacionado à regularidade da documentação acadêmica expedida pela instituição de ensino. A circunstância de o documento ter sido emitido com dado pessoal incorreto não transforma a demanda em mera controvérsia contratual ou indenizatória de competência da Justiça Estadual, pois a análise da questão permanece vinculada à expedição e à regularidade de documento acadêmico. Nesse contexto, a cumulação do pedido de obrigação de fazer com o pedido de indenização por danos morais não afasta a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a própria tese do Tema 1.154 estabelece que a competência da Justiça Federal subsiste ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, de modo que, com maior razão, não se mostra possível fragmentar a controvérsia quando a reparação pretendida decorre diretamente da questão relativa à expedição do documento acadêmico. Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da matéria, mostra-se inadmissível o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A hipótese não se enquadra na competência material atribuída aos Juizados Especiais Cíveis pelo art. 3º da referida lei, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800523-82.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA ADVOGADO: KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA - MA26332 REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por KELLY MAYARA IRINEU BARBOSA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. – SESES, na qual a parte autora afirma ter concluído curso de pós-graduação e sustenta que, apesar das reiteradas solicitações administrativas, não teria recebido, no tempo devido, o respectivo certificado de conclusão. Requer, em síntese, a determinação para que a requerida proceda à emissão e disponibilização do certificado de conclusão do curso, bem como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial registra, ainda, que a demora na emissão do documento teria ocasionado prejuízos à autora, inclusive pela impossibilidade de comprovação de sua qualificação profissional. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, suscitando, dentre outras questões, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. É o necessário. Decido. A preliminar de incompetência merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No caso concreto, embora a parte autora denomine o documento pretendido como certificado de conclusão de curso de pós-graduação, a controvérsia está diretamente relacionada à emissão de documentação acadêmica por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. A pretensão deduzida em juízo não se limita, portanto, a uma relação contratual privada desvinculada da atividade educacional regulada pelo Poder Público. O objeto da demanda envolve a emissão e a regularidade de documento destinado a comprovar a conclusão de formação acadêmica perante terceiros, matéria inserida no âmbito da atividade educacional submetida ao sistema federal de ensino. Importa destacar, ainda, que a questão não foi integralmente solucionada pela posterior emissão do certificado no curso da demanda. Conforme alegado nos autos, o documento foi posteriormente expedido, porém com erro na data de nascimento da autora, circunstância que evidencia que a providência adotada pela instituição de ensino não correspondeu à regularização integral da situação documental discutida na presente ação. Assim, ainda que tenha havido a emissão posterior do certificado, permanece evidente que o objeto da controvérsia está diretamente relacionado à regularidade da documentação acadêmica expedida pela instituição de ensino. A circunstância de o documento ter sido emitido com dado pessoal incorreto não transforma a demanda em mera controvérsia contratual ou indenizatória de competência da Justiça Estadual, pois a análise da questão permanece vinculada à expedição e à regularidade de documento acadêmico. Nesse contexto, a cumulação do pedido de obrigação de fazer com o pedido de indenização por danos morais não afasta a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a própria tese do Tema 1.154 estabelece que a competência da Justiça Federal subsiste ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, de modo que, com maior razão, não se mostra possível fragmentar a controvérsia quando a reparação pretendida decorre diretamente da questão relativa à expedição do documento acadêmico. Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da matéria, mostra-se inadmissível o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A hipótese não se enquadra na competência material atribuída aos Juizados Especiais Cíveis pelo art. 3º da referida lei, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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