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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800523-79.2025.8.10.0088 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: JEREMIAS BAYMA DA COSTA Advogado do(a) REU: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante legal, ofereceu denúncia em face de JEREMIAS BAYMA DA COSTA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no Art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do Código Penal, aduzindo que (ID nº 145101964, p. 03-05): Consta dos Autos que no dia 19/03/2018, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de Receptação e Roubo Qualificado, em face da vítima Newton Sarges Filho. De acordo com o que foi apurado, no dia 19/03/2018, por volta das 12:15hs, a Polícia Militar da cidade de Santa Helena/MA foi acionada via telefone, onde informavam que 02 (dois) elementos estariam conduzindo uma motocicleta roubada, informando ainda as características dos mesmos. Diante das informações colhidas, a Polícia Militar localizou os elementos com as mesmas características informadas na denúncia nas proximidades do bairro boa esperança, na cidade de Santa Helena/MA, ocasião em que abordaram os mesmos. Durante a abordagem foram identificados Jeremias Bayma da Costa e Dario Evangelista Penha Menezes, sendo encontrado na posse dos mesmo uma motocicleta HONDA/BROS, COR PRETA, momento em que a guarnição da polícia realizou uma consulta no programa SINESP/CIDADÃO INFORSEG, onde constataram que a referido veículo continha uma restrição de roubo, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Após a prisão dos acusados, o nacional Jeremias Bayma da Costa, fora reconhecido por meio de foto na Delegacia como sendo o mesmo elemento que mediante grave amaça e fazendo uso de uma arma de fogo, tomou de assalto sua motocicleta nas proximidades da rotatória que dá acesso a BR-316, próximo ao posto Santa Maria, nesta cidade, o qual na ocasião estava em companhia de outro elemento, o qual no momento do assalto usava um capacete, não sendo identificado pela vítima. Vale frisar que os assaltantes estavam em outra motocicleta na ocasião do crime, onde Jeremias estava na garupa e sem capacete. Ouvidos pela Polícia, estes não reconheceram como como verdadeiras as imputações que pesam contra si. O acusado Jeremias declarou que teria pego a motocicleta emprestada de um indivíduo conhecido pela alcunha de "NENEN", o qual residiria no Bairro Morada Nova, na cidade de Santa Helena/MA, onde após diligências da Polícia não foi identificado nenhum morador do local com a referida alcunha, Já o acusado Dario declarou que no dia do fato, levou a pedido de Jeremias a referida motocicleta para a "oficina do vaqueiro", ocasionem que foram abordado e preso pela Polícia Militar. Portanto, pelas provas carreadas nos autos, restaram provados a materialidade delitiva através do Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 12, do documento de fis. 15, assim como presentes os indícios de autoria estão representados nos depoimentos das testemunhas e da vítima. Pelos fatos acima expostos, insurgindo do acervo probatório carreado à presente exordial a autoria e materialidade do fato típico de roubo qualificado encontra-se o denunciado JEREMIAS BAYMA DA COSTA, incurso nas penas do art. 157, § 2", II e § 2-A, I, do CPB, já o denunciado DARIO EVANGELISTA PENHA MENEZES encontra-se incurso nas penas do art. 180, caput, do CPB. Inquérito Policial nº 30/2018 – DP - MAR (IDs nº 145101964 e 145101965). A denúncia foi oferecida no dia 15/05/2019 e recebida no dia 05/05/2019, momento em que foi determinada a citação dos acusados (ID nº 145101965, p. 58). Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 29 de maio de 2019 (ID 145101965, p. 56-57) em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, visto que o réu se evadiu do distrito da culpa, oportunidade na qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a citação por edital. Frustrada a tentativa de citação pessoal do acusado, foi determinada sua citação por edital (ID 145101965, p. 95). Em decisão proferida em 19/09/2022 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP (ID 145101971). Em decisão proferida em 13/03/2025 foi determinado o desmembramento do feito em relação a Jeremias, dando ensejo ao presente feito (ID 145102861). O mandado de prisão preventiva foi efetivamente cumprido em 24/03/2026. Em audiência de custódia realizada no mesmo dia 25/03/2026 (ID 175882907), foi homologada a regularidade formal do cumprimento do mandado e mantida a prisão preventiva do acusado, determinando-se a sua citação pessoal . Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado formulado no ID 181336043, o qual foi indeferido em decisão proferida no ID 182571448. A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída em 16/062026 (ID 182724132). Considerando a inexistência de hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi proferida decisão de saneamento em 19/06/2026 (ID 182922938), mantendo o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de instrução. Em seguida, foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento no dia 08/07/2026 , oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Ronaldo Pereira da Silva e Janderley Menezes Fros Silva, sendo dispensada a oitiva da vítima Newton Sarges Filho diante de sua não localização, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID 185124037). Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais sucessivas por meio de memoriais escritos. A acusação, em seus memoriais apresentados no dia 12/06/2026 (ID 185476533) , pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa, em seus memoriais apresentados no dia 13/06/2026 (ID 185515257), alegou preliminarmente a nulidade do processo em razão da ilegalidade do reconhecimento fotográfico, diante da inobservância ao rito do artigo 226 do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do crime de roubo . Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de receptação (artigo 180, caput, do CP) com aplicação da lei penal mais benéfica vigente à época dos fatos , bem como a revogação da prisão preventiva para fins de recurso em liberdade. É o relatório. Com fulcro no artigo 93, IX, da Constituição Federal (CF) e no artigo 381 do Código de Processo Penal (CPP), passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico. Antes de adentrar na análise fática do mérito, cumpre examinar a preliminar arguida pela defesa de JEREMIAS BAYMA DA COSTA concernente à nulidade de suposto reconhecimento por fotografia realizado em sede policial. A defesa técnica sustenta que o ato padece de vício insanável por desrespeito frontal às formalidades estipuladas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Destaca que, no caso em apreço, a nulidade é ainda mais gritante, visto que inexiste nos autos qualquer termo ou auto formal de reconhecimento fotográfico que ateste o procedimento adotado, as imagens exibidas ou a subscrição por testemunha. Aduz que a acusação busca suprir tal gravíssima omissão documental com a mera transcrição de declarações informais colhidas em outra fase, sem qualquer amparo em contraditório judicial. A arguição defensiva merece acolhimento. A matéria, de notória relevância para a higidez da persecução penal, teve seu tratamento jurisprudencial redefinido de maneira consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Superando a antiga concepção de que as regras do art. 226 do CPP seriam “mera recomendação”, a Corte Cidadã, a partir do paradigmático julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a tese de que o referido dispositivo encerra, em verdade, uma garantia mínima para o ato de reconhecimento, cuja inobservância acarreta a sua invalidade. O racional por trás dessa virada jurisprudencial reside na elevada sugestionabilidade e na fragilidade epistêmica do reconhecimento de pessoas, especialmente o fotográfico. A inobservância do rito legal potencializa vieses cognitivos e a contaminação da memória da vítima ou testemunha, tornando o ato imprestável como prova, ainda que eventualmente confirmado em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial . 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712 .781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial, quando realizado o reconhecimento também por outra vítima . Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é "[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n . 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial acerca da interpretação do art . 226 do CPP, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e posterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 830148 SP 2023/0198833-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Transportando tal entendimento ao caso concreto, a nulidade mostra-se flagrante e incontornável. Compulsando detalhadamente a marcha processual e o acervo instrutório digitalizado, constata-se que não há nos presentes autos, tampouco nos autos de origem desmembrados, nenhum Termo ou Auto de Reconhecimento Fotográfico formalizado. A alegada identificação do réu assenta-se unicamente em referências indiretas constantes na denúncia e na tese do Ministério Público de que a vítima teria visualizado uma fotografia do acusado na repartição policial. Não há qualquer registro idôneo informando quantas fotografias foram apresentadas à vítima, se foram enfileirados registros de outras pessoas com traços semelhantes para fins de alinhamento e filtragem, ou quem conduziu a referida diligência. Trata-se, portanto, de um procedimento inteiramente informal e carente de lastro documental, que afronta o artigo 226, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. A gravidade do vício é acentuada pelo fato de que a vítima Newton Sarges Filho sequer compareceu em Juízo para corroborar sob o contraditório o suposto reconhecimento, tendo sua oitiva sido dispensada a pedido do Ministério Público. Pelo contrário, no depoimento outrora prestado e utilizado nesta lide como prova emprestada, a própria vítima relatou expressamente que, por estar escuro no momento do assalto, "não deu de reconhecer nenhum deles". As falhas apontadas não constituem meras irregularidades formais, mas vícios que comprometem de forma absoluta a confiabilidade de autoria do crime de roubo majorado imputado ao réu. A prova do reconhecimento fotográfico, portanto, nasceu viciada em sua origem e é juridicamente inexistente como ato processual hígido, sendo incapaz de fundamentar, por si só ou em conjunto com depoimentos indiretos, a formação do convencimento deste Julgador. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa para DECLARAR A NULIDADE de qualquer ato de reconhecimento fotográfico informal do acusado JEREMIAS BAYMA DA COSTA alegadamente realizado na fase inquisitorial, diante da manifesta inobservância do rito procedimental e da ausência de auto formal de reconhecimento, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 MÉRITO II.2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade da infração patrimonial restou sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 145101964, p. 17), que discriminou a recuperação da motocicleta HONDA/BROS, cor preta, de placa OIR-8923, pertencente ao ofendido, e dos depoimentos das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório. JANDERLEY MENEZES FROIS, policial militar, ouvido em juízo como testemunha de acusação, declarou: Que acredita que essa ocorrência foi decorrente de uma abordagem realizada no bairro Boa Esperança, na cidade de Santa Helena/MA, oportunidade em que interceptaram o acusado e outro indivíduo; Que ambos estavam em uma motocicleta, não se recordando com precisão se o modelo era uma Honda/Bros ou uma XRE 300; Que, após realizarem consulta no aplicativo móvel, constataram que o veículo possuía restrição ativa de roubo e furto; Que, diante disso, efetuaram a condução dos suspeitos até a delegacia de polícia local para a lavratura dos procedimentos de praxe; Que havia apenas duas pessoas na motocicleta; Que não obteve qualquer informação anterior ou posterior acerca de como o veículo havia sido subtraído da vítima; Que se tratou de uma abordagem ordinária de rotina e que, a priori, a guarnição policial não possuía nenhuma informação de que os abordados seriam os autores do crime de roubo em si; Que se recorda vagamente que um dos militares da equipe, provavelmente o Comandante à época, fez contato telefônico com o proprietário do veículo, o qual se deslocou até a delegacia para prestar depoimento; Que não teve contato pessoal com o ofendido e não sabe se este realizou algum tipo de reconhecimento. RONALD PEREIRA DA SILVA, policial militar, ouvido em juízo como testemunha de acusação, declarou: Que a ocorrência foi realizada há muitos anos, recordando-se apenas de algumas circunstâncias do fato; Que estava em patrulhamento de rotina com o seu colega de farda quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta; Que não se recorda com precisão o nome do bairro da abordagem, acreditando tratar-se do bairro "Baixinha" ou similar; Que efetuaram a abordagem padrão e, ao consultarem os dados do veículo, verificaram que este constava com restrição de roubo e furto; Que procederam com a imediata apresentação dos indivíduos na delegacia de polícia; Que não ficou sabendo de qualquer detalhe sobre as circunstâncias do assalto ou sobre a oitiva da vítima; Que não se recorda de nenhuma declaração prestada pelo réu no momento da abordagem; Que havia duas pessoas na motocicleta, piloto e garupa, sabendo identificar o réu Jeremias na tela da audiência, contudo sem recordar a posição em que este se encontrava no veículo; Que não se recorda de ter abordado o réu em ocorrências anteriores. JEREMIAS BAYMA DA COSTA, acusado, interrogado em juízo, declarou: Que, no dia dos fatos, pegou a referida motocicleta emprestada de um conhecido de alcunha "Nenê", morador do povoado de Santa Helena; Que solicitou o veículo apenas para ir até a cidade comprar um lanche e fraldas para o seu filho menor; Que, no momento em que estava estacionando a motocicleta em um estabelecimento comercial, foi abordado pela guarnição da Polícia Militar; Que foi conduzido à delegacia, local em que os policiais civis informaram que o veículo era produto de crime; Que não sabia, em momento algum, da procedência ilícita da motocicleta, ressaltando que jamais a utilizaria de forma pública e normal se soubesse de tal circunstância; Que não conhece a vítima Newton Sarges Filho e nunca tinha ouvido falar de seu nome; Que nega de forma veemente a prática do assalto; Que o corréu Dario estava em sua companhia apenas porque o convidou para ir até a "oficina do vaqueiro" buscar uma peça de sua outra moto que estava em manutenção; Que, ao ser posto em liberdade provisória no ano de 2018, não foi informado de que deveria comparecer mensalmente ao fórum para assinar, destacando que estava desprovido de assistência de advogado; Que viajou para trabalhar em garimpo na Guiana Francesa e desconhecia a existência de qualquer mandado de prisão preventiva em seu desfavor; Que foi detido recentemente dentro de um ônibus de linha quando retornava ao Brasil para o sepultamento de sua mãe. II.2.2. Da Insuficiência de Provas para o Crime de Roubo (Art. 157, CP) Superada a preliminar de nulidade da prova de reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acervo probatório produzido em Juízo é absolutamente órfão de elementos capazes de demonstrar que o acusado JEREMIAS BAYMA DA COSTA foi o autor da subtração mediante grave ameaça (roubo) ocorrida na comarca de Governador Nunes Freire. As duas testemunhas inquiridas em Juízo, os policiais militares Ronaldo Pereira da Silva e Janderley Menezes Fros Silva, limitaram-se a relatar a dinâmica da abordagem realizada na cidade de Santa Helena/MA. O policial militar Janderley relatou em Juízo que sua guarnição apenas atendeu a uma denúncia anônima na cidade vizinha de Santa Helena/MA, localizando o acusado e o corréu Dario na posse da referida motocicleta. Aduziu categoricamente que "a priori a gente não tinha informação de que eles seriam autores do roubo em si", limitando-se a relatar o flagrante decorrente da condução do veículo. Sob a mesma ótica, o policial Ronaldo afirmou lembrar-se estritamente da abordagem rotineira de um veículo com restrição de roubo, mas ressaltou não lembrar nada sobre o roubo. A mera apreensão da res furtiva em poder do réu em momento posterior, embora seja indício veemente de ligação com o proveito do crime, não autoriza a presunção automática e absoluta de que ele tenha sido o executor do roubo mediante violência ou grave ameaça. O direito penal pátrio repele a responsabilidade penal objetiva e a condenação fundada em meras conjecturas ou presunções de culpa. Subsistindo dúvida intransponível acerca do liame causal entre o réu e a conduta de assalto descrita na inicial, a aplicação do princípio do in dubio pro reo para afastar a condenação pelo art. 157 do CP é corolário de justiça Inexistindo testemunha presencial do assalto, não tendo havido reconhecimento judicial e tendo sido declarada a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico inquisitorial, a acusação de roubo sustenta-se em meras conjecturas e presunções decorrentes do fato de o acusado ter sido encontrado, horas após o crime, na posse do veículo roubado O processo penal não admite a condenação com base em deduções não amparadas em provas robustas produzidas sob o manto do contraditório. II.2.3. Da Desclassificação para o Crime de Receptação (Art. 180, caput, CP) Contudo, se por um lado as evidências são insuficientes para demonstrar a execução do roubo, por outro, revelam-se robustas e inquestionáveis no que tange ao crime de receptação. A conduta descrita como receptação simples prevê, em seu núcleo do tipo, as ações de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. No caso vertente, o réu foi flagrado na cidade vizinha de Santa Helena/MA conduzindo diretamente a motocicleta Honda/Bros roubada horas antes em Governador Nunes Freire/MA. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem ilícito na posse direta do agente opera a inversão do ônus da prova. Cabe ao detentor apresentar justificativa idônea, apta a demonstrar a licitude da posse ou a ausência de conhecimento da origem espúria do bem. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA . ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979 .486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Destaques acrescentados) EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (Destaques acrescentados) Em seu interrogatório judicial, o réu buscou justificar a posse do veículo alegando que o havia pegado emprestado de um indivíduo conhecido como "Neném", morador do bairro Morada Nova, em Santa Helena, para fins de comprar fraldas e lanche. Todavia, tal justificativa carece de qualquer suporte de verossimilhança. O acusado não soube fornecer qualquer elemento de identificação civil, paradeiro ou qualificação mínima do suposto possuidor "Neném". Apesar de ter empreendido diligências específicas na localidade informada, a polícia não localizou nenhum morador com referida alcunha. Soma-se a isto o fato que deque o réu conduzia veículo alheio de considerável valor comercial sem portar qualquer documento de porte obrigatório ou nota fiscal. A fragilidade e o isolamento da versão defensiva, associados à falta de comprovação de boa-fé na posse da motocicleta, demonstram a presença inequívoca do elemento subjetivo exigido pelo tipo (dolo direto), consistente na prévia ciência da ilicitude do objeto. Portanto, resta plenamente configurada a adequação típica da conduta de JEREMIAS BAYMA DA COSTA nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. A desclassificação opera-se com base no instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), porquanto os fatos relativos à posse ilegal do veículo encontravam-se plenamente descritos na denúncia e exaustivamente debatidos ao longo da instrução, não havendo qualquer surpresa ou prejuízo à defesa. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, aplicando o instituto da Emendatio Libelli, preconizado no art. 383, caput, do CPP JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta típica ( Art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do Código Penal) imputada ao denunciado para o delito do art. 180, caput, do Código Penal. III.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. Para a primeira fase da dosimetria, atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena-base para o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme as circunstâncias a seguir: i) culpabilidade, que consiste no juízo de reprovabilidade é NEUTRA, pois não destoa do esperado à espécie delitiva; ii) antecedentes: é circunstância NEUTRA, pois a não há antecedentes a demonstrar uma conduta social delitiva. iii) conduta social: inexistem elementos para valorar a conduta social, que simboliza o comportamento do réu perante a sua família e meio social, o que a torna circunstância NEUTRA; iv) personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade, correspondente à análise psicológica do agente, sendo circunstância NEUTRA; v) motivos: que correspondem ao conjunto de influências que levaram à prática do crime, são comuns à espécie delitiva, portanto, é circunstância NEUTRA; vi) circunstâncias: consistentes na forma da realização da infração, cometida de modo simples, sem planejamento sofisticado ou situação que extrapole o tipo já qualificado, sendo a circunstância NEUTRA; vii) consequências: que retratam a extensão dos danos provocados, não fogem à normalidade, limitados à subtração de valores mediante fraude, sem maiores desdobramentos, o que mantém a circunstância NEUTRA. viii) Comportamento da vítima: embora se trate de crime com vítima determinada, não há elementos que indiquem qualquer contribuição da vítima para o resultado, razão pela qual a circunstância permanece NEUTRA. Considerando ausência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. PENA DEFINITIVA: Fica o réu JEREMIAS BAYMA DA COSTA definitivamente condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DIA-MULTA - fixo o dia-multa no equivalente a um 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em vista inexistirem elementos para aferir a capacidade econômica do réu (art. 49, c/c art. 60, ambos do CP). REGIME DE PENA – Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime ABERTO. DETRAÇÃO – O mandado de prisão preventiva lavrado em desfavor do réu foi cumprido no dia 25/03/2026 (ID 175882905), permanecendo o réu custodiado até a presente data. Assim, o réu permaneceu preso provisoriamente pelo período de 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, equivalente a 148 (cento e quarenta e oito) dias, o qual deve ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. Assim, procedida a detração sobre a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, REMANESCE O SALDO DE 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprido pelo sentenciado. SUBSTITUIÇÃO - Na situação em tela, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo a substituição suficiente para a repreensão do delito. Remeto ao juízo da execução a fixação das penas restritivas de direito. SUSPENSÃO – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), posto que prejudicada em razão da substituição acima. IV - DISPOSIÇÕES COMUNS CUSTAS - Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, porém ficará suspensa exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto ao bem apreendido, verifica-se que já foi devidamente restituído à vítima, conforme consta no Termo de entrega (ID 145101964, p. 67). Não havendo pendências quanto à destinação dos objetos, nada mais há a deliberar a esse respeito. DA PRISÃO PREVENTIVA - No que concerne à custódia cautelar de JEREMIAS BAYMA DA COSTA, verifico que a manutenção de sua segregação preventiva revela-se desproporcional e ilegal, impondo-se a imediata revogação com esteio no princípio da homogeneidade das cautelares. Diante da desclassificação operada para o crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal) com fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial aberto, integralmente substituída por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do CP), manter a prisão provisória configuraria inadmissível antecipação de pena em regime infinitamente mais gravoso do que o estabelecido no próprio título condenatório hígido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado e determino a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Notifique-se à Autoridade Policial. Intime-se o Ministério Público (art. 390, do CPP) e a Defensoria Pública. Intime-se o advogado constituído via DJEN (se houver), o réu, pessoalmente (art. 392 do CPP). Exepeça-se Guia de Execução Provisória. Após o trânsito em julgado da decisão: a) anote-se no instituto de identificação; b) preencha-se o Boletim Individual ao órgão competente; c) expeça-se guia de execução do réu; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito. f) Intime-se o réu para pagamento de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50 do CP c/c art.686 do CPP. Em seguida, arquivem-se os autos. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800523-79.2025.8.10.0088 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JEREMIAS BAYMA DA COSTA Advogado do(a) REU: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento da sentença ID 187329353, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para INTIMÁ-LO(S) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. EDIANA DOS REIS FARIAS ServidoraJudicial

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