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0800523-42.2021.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0800523-42.2021.8.14.0045 Nome: MANOEL DIAS CAMPOS Endereço: Avenida Brasil, 33, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68552-210 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Edifício Citibank, 100, ANDAR 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MANOEL DIAS CAMPOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2018. A parte autora sustenta que sofreu fratura do platô tibial direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico, com sequela funcional permanente. Com fundamento na Lei nº 6.194/1974, postulou indenização no valor de R$ 9.450,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 46992729). Alegou, em síntese, que já havia pago administrativamente R$ 1.687,50, quantia correspondente ao grau de invalidez então apurado, sustentando inexistir saldo complementar. Suscitou, ainda, litigância de má-fé e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou impugnação (ID 69875581), reconhecendo o recebimento administrativo de R$ 1.687,50, mas sustentando ser insuficiente a indenização paga e reiterando a pretensão inicial. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeado o perito Lúcio Weber Rabelo, com honorários fixados em R$ 509,20 (ID 119166405). A prova foi realizada em 23/06/2026, sendo posteriormente juntado o respectivo laudo (ID 182003110). O perito constatou dano anatômico e/ou funcional definitivo, de natureza parcial incompleta, referente à perna direita, graduando a incapacidade permanente como residual, no percentual de 10%. Intimadas as partes acerca do laudo, a requerida manifestou-se pela improcedência (ID 186166431). A parte autora permaneceu silente, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação (ID 186550465). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Suficiência da instrução, preclusão e prova oral O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A requerida postulou o depoimento pessoal do autor para esclarecimento da dinâmica do acidente, dos veículos envolvidos e do nexo causal. Todavia, tais circunstâncias não reclamam prova oral nesta etapa. Com efeito, a própria requerida reconheceu administrativamente a existência do sinistro indenizável, submeteu a documentação médica à avaliação e efetuou pagamento securitário de R$ 1.687,50. O ponto efetivamente controvertido restringe-se, portanto, à extensão da incapacidade permanente e à eventual existência de diferença indenizatória. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. A prova oral pretendida não se mostra apta a modificar a conclusão fundada na documentação médica e na perícia produzida nos autos. INDEFIRO, assim, o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Por outro lado, após a juntada do laudo, a parte autora foi intimada para sobre ele se manifestar e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 186550465. RECONHEÇO, portanto, a preclusão temporal quanto à apresentação de impugnação, quesitos complementares ou requerimentos de esclarecimento sobre a prova pericial. A preclusão, contudo, não transforma o laudo em prova vinculante. O art. 479 do CPC estabelece que a prova pericial deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos dos autos, incumbindo ao julgador explicitar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. É sob essa perspectiva que a prova técnica será valorada. 2. Mérito A Lei nº 6.194/1974, aplicável ao sinistro ocorrido em 2018, assegura indenização por invalidez permanente decorrente de acidente envolvendo veículo automotor, observada a gradação correspondente ao segmento corporal atingido e à intensidade da perda funcional. Nos casos de invalidez parcial incompleta, a indenização não corresponde automaticamente ao teto legal. O percentual atribuído ao segmento corporal deve ser conjugado com o grau efetivo da repercussão da sequela. Essa sistemática foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 542, segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, orientação igualmente consagrada na Súmula 474/STJ (REsp 1.246.432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No caso concreto, a ocorrência do acidente e a existência de sequela permanente não constituem matéria substancialmente controvertida. A própria seguradora reconheceu administrativamente a cobertura e pagou ao autor R$ 1.687,50, tendo seu parecer médico identificado fratura do platô tibial direito, tratamento cirúrgico e déficit funcional do joelho direito. A perícia judicial confirmou a existência de sequela definitiva. O expert classificou-a como parcial incompleta, localizada na perna direita, e graduou sua repercussão em 10%, correspondente ao grau residual. Embora o laudo não tenha assinalado uma das alternativas constantes do primeiro quesito relativo à etiologia da lesão, tal omissão não compromete a solução da controvérsia. O nexo entre o acidente e a lesão já encontra suporte na documentação médica e, sobretudo, no próprio reconhecimento administrativo da cobertura pela requerida. Do mesmo modo, a referência genérica à “perna direita” não impede a definição acerca da existência de complementação. Isso porque, mesmo adotando-se, em benefício da parte autora, o enquadramento mais favorável previsto para o membro inferior, correspondente a 70% do teto legal, a aplicação da repercussão residual de 10% conduziria ao seguinte resultado: R$ 13.500,00 × 70% × 10% = R$ 945,00 A tabela incorporada à Lei nº 6.194/1974 prevê percentual de 70% para a perda anatômica ou funcional completa de membro inferior e percentual inferior para hipóteses segmentares específicas, como a perda completa da mobilidade do joelho. Portanto, mesmo pela hipótese de cálculo mais favorável ao autor, o valor correspondente à sequela apurada judicialmente alcançaria R$ 945,00, montante inferior aos R$ 1.687,50 já pagos administrativamente pela seguradora. Não subsiste, consequentemente, qualquer saldo indenizatório a complementar. A conclusão não decorre de submissão automática ao laudo judicial, mas da apreciação conjugada da prova técnica, do processo administrativo de regulação e do pagamento já realizado. A perícia é relevante porque demonstrou grau residual de incapacidade, enquanto o pagamento administrativo constitui fato extintivo da obrigação até montante superior ao que resultaria da avaliação judicial. Eventual diferença paga a maior administrativamente não integra o objeto da demanda e, inexistindo pretensão restitutória deduzida pela requerida, não comporta pronunciamento de ofício. Desse modo, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3. Litigância de má-fé Não prospera o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora a requerida tenha sustentado que o autor omitiu o pagamento administrativo, a documentação que acompanhou a petição inicial incluía documento relativo ao pagamento realizado pela Seguradora Líder. Posteriormente, em sua impugnação à contestação, o autor reconheceu expressamente o recebimento de R$ 1.687,50 e passou a sustentar apenas a insuficiência da quantia. A formulação de pretensão que, ao final da instrução, se demonstra improcedente não basta para caracterizar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ausente demonstração segura de alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 4. Honorários periciais A decisão de ID 119166405 fixou os honorários do perito em R$ 509,20 e determinou a adoção das providências para custeio pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da gratuidade de justiça. Posteriormente, contudo, a própria requerida efetuou depósito judicial integral de R$ 509,20 destinado à perícia. Também consta expediente administrativo encaminhado ao Tribunal para emissão de empenho, sem que os presentes autos permitam afirmar, de forma segura, se houve efetivo pagamento do expert pelos cofres públicos. A Portaria Conjunta nº 03/2022 disciplina o processamento administrativo do empenho e do pagamento dos honorários periciais, bem como o registro da despesa quando suportada pelo Poder Judiciário. É necessário, portanto, impedir duplicidade de pagamento e definir a destinação do numerário já depositado judicialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, por desnecessário ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; b) RECONHEÇO a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial e à formulação de requerimentos de esclarecimentos pela parte autora; c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DIAS CAMPOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; f) DETERMINO à Secretaria que, antes de qualquer levantamento do depósito judicial relativo aos honorários periciais, certifique, inclusive mediante consulta ao expediente administrativo SEI nº 0029968-22.2026.8.14.0900, se houve efetivo pagamento ao perito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará; f.1) NÃO CONSTATADO pagamento pelo TJPA, EXPEÇA-SE ordem de transferência ao perito Lúcio Weber Rabelo do valor de R$ 509,20 depositado pela requerida, observadas as retenções legais cabíveis. Na sequência, COMUNIQUE-SE, no mesmo expediente administrativo, que a verba pericial foi suportada pela parte requerida, para adoção das providências administrativas pertinentes quanto à desnecessidade de eventual empenho ainda pendente; f.2) CONSTATADO o efetivo pagamento pelo TJPA, RESTITUA-SE à requerida o depósito judicial de R$ 509,20, vedado novo pagamento ao perito, e REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judicial da Comarca para registro da despesa antecipada, na forma da Portaria Conjunta nº 03/2022. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas aos honorários periciais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. P. R. I. C. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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