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TJPA · Vara Única de Limoeiro do Ajuru
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800523-37.2026.8.14.0087 Requerente: REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES SANCHES Requerido: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo a inicial para processamento sob o rito comum. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente à hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado. A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo a formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito. Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável. CITE (M)-SE o (s) requerido (s) para que, querendo, apresente (m) contestação no prazo legal. A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil. Alegando o (s) requerido (s) quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). Após, voltem conclusos para impulso oficial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP
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