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2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800523-10.2026.8.14.0096 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: TERRA LUZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP ADVOGADOS: SOFIA AUGUSTA SOARES COSTA – OAB/PA Nº 26.397; VICTÓRIA DE NAZARÉ FERREIRA LAMEIRA – OAB/PA Nº 37.722; FÁBIO SARUBBI MILEO – OAB/PA Nº 15.830; CLEYTON BELMIRO ATAIDE – OAB/PA Nº 24.238 IMPETRADOS: DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, E ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado por TERRA LUZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP contra atos atribuídos a DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR, Agente de Contratação do Município de São Francisco do Pará, responsável pela condução da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026, Processo Administrativo nº 067/PMSF/2026, instaurada para contratação de empresa destinada à execução de 3.965,00 metros lineares de pavimentação asfáltica de vias urbanas do Município, com recursos do Convênio nº 062/2026 e valor estimado de R$ 4.885.667,15, e a ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal, que ratificou a decisão administrativa impugnada e praticou os subsequentes atos de adjudicação e homologação, indicando-se como litisconsorte passiva necessária L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA, declarada vencedora do certame. Narra a impetrante que, na sessão pública realizada em 11/08/2026, o Agente de Contratação registrou, às 10h51min16s, mensagem informando que a proposta da então empresa arrematante seria encaminhada para análise da equipe técnica, com previsão de retorno da sessão no dia seguinte, às 09h00. Aduz que, não obstante o anúncio, a sessão teve prosseguimento já às 10h53min32s, sobrevindo a desclassificação de sucessivas licitantes, até que, às 11h04min02s, a própria impetrante ascendeu à condição de arrematante do lote, com lance de R$ 4.699.000,00. Relata que, na sequência, foi convocada, mediante publicação no sistema eletrônico, para apresentação de proposta readequada no prazo de 2 (duas) horas, com termo final às 13h12min daquele mesmo dia, e que, na manhã seguinte, 12/08/2026, às 08h57min37s, 2 (dois) minutos e 23 (vinte e três) segundos antes do horário de 09h00 anteriormente anunciado para a retomada, foi desclassificada, sob o fundamento de que não teria encaminhado a planilha readequada na forma exigida pelo edital. Sustenta que a continuidade da sessão em descompasso com o horário comunicado ofenderia os itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, que disciplinam a suspensão e a retomada da sessão pública mediante aviso prévio, bem como os princípios da publicidade, da transparência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e que os itens 5.3.5 e 6.7, invocados pela decisão administrativa recursal para lhe imputar o ônus integral da perda do prazo, não poderiam esvaziar a comunicação oficial de suspensão anteriormente emitida. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão graduada dos efeitos da adjudicação e da homologação, conforme o estágio de execução contratual verificado, além de outras providências de natureza cautelar. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para o reconhecimento da ilegalidade da continuidade da sessão após a mensagem das 10h51min16s de 11/08/2026, com a consequente invalidação dos atos decisórios causalmente dependentes dessa continuidade e o retorno do certame à fase de julgamento imediatamente anterior, ou, subsidiariamente, a anulação de sua desclassificação, com concessão de novo prazo integral para apresentação de proposta readequada. Com a inicial, vieram os documentos que instruem a impetração, entre os quais o edital da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 e seus anexos (190247046), a Ata Parcial contendo o histórico oficial da sessão eletrônica (ID 190247047), a Ata Final do certame (ID 190247048), o recurso administrativo interposto pela impetrante (ID 190247049), a decisão que julgou o recurso administrativo (ID 190247050), o termo de ratificação (ID 190247052), o termo de adjudicação (ID 190247053) e o termo de homologação (ID 190247054). A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 190309316) e juntou a procuração assinada (ID 190451201). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja a final deferida, faculdade que pressupõe, à luz do art. 300 do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária e não exauriente, própria do exame liminar, não se visualiza, a partir dos elementos ora apresentados pela impetrante, a presença cumulativa de tais requisitos, pelas razões a seguir expostas. A tese central da impetrante assenta-se na premissa de que a mensagem das 10h51min16s de 11/08/2026 teria formalizado suspensão da sessão pública para “análise da equipe técnica”, subordinando sua retomada à comunicação prévia exigida pelos itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, segundo os quais: 9.10 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 9.15 Havendo necessidade, a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no ‘chat’ a nova data e horário para a sua continuidade. 11.4 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no ‘chat’ a nova data e horário para a continuidade da mesma. Ocorre que o exame do histórico integral da sessão eletrônica (ID 190247047, p. 6-9) revela que, 2 (dois) minutos e 16 (dezesseis) segundos após aquela mensagem, às 10h53min32s, o próprio Agente de Contratação publicou, no mesmo canal oficial, nova comunicação informando que a empresa então arrematante “não enviou a planilha em arquivo como solicitada, apenas preencheu via sistema o valor readequado”. Ato contínuo, e mediante publicação no sistema, a sessão foi imediatamente retomada, sobrevindo, às 10h56min15s, a desclassificação daquela licitante. Trata-se de constatação de natureza estritamente documental e objetiva (a presença ou a ausência, no sistema, de um arquivo determinado, dentro de prazo já fixado), que independe de qualquer exame técnico de mérito da proposta e é passível de verificação imediata, sem necessidade de diligência, perícia ou análise aprofundada por equipe técnica. A exigência de planilha orçamentária em arquivo constitui requisito formal e objetivo de aceitabilidade da proposta, expressamente previsto no item 6.1.1 do edital: 6.1.1 O licitante deverá encaminhar planilha orçamentária da proposta inicial junto aos documentos de habilitação. Deverá utilizar a planilha orçamentária do projeto executivo como modelo. O descumprimento dessa exigência formal autoriza a desclassificação desde logo, nos termos dos itens 8.2 e 9.4, alíneas “a” e “e”, do instrumento convocatório: 8.2 O Agente de Contratação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência. 9.4 Será desclassificada a proposta vencedora que: a) contiver vícios insanáveis; [...] e) apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável. Verifica-se, portanto, que a pendência identificada às 10h53min32s não demandava a diligência técnica inicialmente cogitada, tampouco se subsumia à hipótese de suspensão para saneamento ou exame aprofundado de documentos de que tratam os itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, providência que, no caso, sequer chegou a ser instaurada. Cuidando-se de exame objetivo e automático da simples existência do arquivo exigido, a continuidade da sessão, publicizada no mesmo canal oficial e em lapso de poucos minutos, não configurou, a princípio, desrespeito ao anúncio anteriormente feito, mas legítima reconsideração, tempestivamente exteriorizada e registrada no sistema, à disposição de todos os participantes. A mesma lógica aplica-se, por identidade de razões, à própria desclassificação da impetrante, consumada em 12/08/2026, às 08h57min37s (ID 190247047, p. 7/9): também ali o fundamento do ato (a ausência de envio da planilha readequada dentro do prazo já esgotado às 13h12min do dia anterior) configurava fato objetivo e documental, verificável independentemente de qualquer atuação da equipe técnica. O horário de 09h00 anunciado dizia respeito à retomada da análise técnica da proposta então em exame, e não vinculava a apreciação de questão diversa e de simples constatação, referente a licitante que já se encontrava, havia quase 20 (vinte) horas, em mora quanto ao cumprimento de sua própria convocação. A coerência dessa premissa, aplicável tanto à desclassificação da licitante antecessora quanto à da própria impetrante,reforça, nesta cognição sumária, a regularidade da sequência de atos praticados. O histórico da sessão eletrônica demonstra que cada uma das desclassificações subsequentes, de Saraiva e Cia. Ltda., de LOPESI Projetos e Empreendimentos Ltda. e de Alfa e Ômega Construtora e Serviços Ltda., foi seguida da automática ascensão da licitante seguinte na ordem de classificação, na forma do item 9.14 do edital: 9.14 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, a Pregoeira examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. Nessa sequência, a impetrante, tornada nova arrematante às 11h04min02s, recebeu convocação própria e individualizada, publicada formalmente no sistema às 11h11min37s, com prazo de 2 (duas) horas para apresentação de proposta readequada, findo às 13h12min do mesmo dia. Todas essas convocações, tanto as anteriores quanto a dirigida especificamente à impetrante, foram realizadas mediante publicação no ambiente eletrônico oficial do certame, acessível a todos os licitantes em tempo real, sem que se identifique, nesta fase de cognição sumária, qualquer distinção de tratamento entre a impetrante e as demais participantes: todas foram submetidas a idêntica sistemática de exame sequencial e de convocação individualizada, prevista e conhecida desde o edital. Não se visualiza, portanto, a princípio, violação aos princípios da publicidade, da transparência ou da isonomia, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, na medida em que a alegação da impetrante não se dirige propriamente a uma ausência de comunicação, mas ao conteúdo de comunicação anterior, relativa a licitante diversa, e superada por evento documental objetivo, devidamente publicizado no mesmo canal. Os itens 5.3.5 e 6.7 do edital atribuem expressamente ao licitante o ônus de acompanhar, de forma contínua, as operações realizadas no sistema eletrônico durante toda a sessão pública, responsabilizando-o pelas consequências decorrentes da inobservância de mensagens nele veiculadas: 5.3.5 O fornecedor deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da Concorrência, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Agente de Contratação e/ou pelo sistema ou de sua desconexão. 6.7 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. A convocação dirigida à impetrante, já na condição de nova arrematante, constituiu ato próprio e autônomo em relação à mensagem das 10h51min16s, dirigida a situação diversa, atinente a licitante que deixara de figurar na disputa após as desclassificações subsequentes, de modo que o dever de vigilância contínua imposto pelo instrumento convocatório não se via afastado pelo conteúdo daquela comunicação inicial. Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência pátria em casos assemelhados de alteração da dinâmica de sessão de pregão ou concorrência eletrônica, comunicada oficialmente no ambiente próprio do certame: ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. […] Não há ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a autora, uma vez que não observou o prazo determinado para apresentação da proposta de preços. […] Nos termos do inciso IV do artigo 13 do Decreto 5.450/2005, é dever da autora (licitante) acompanhar as mensagens pelo sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, arcando com os ônus decorrentes de sua inobservância. (TRF-4, AC nº 0006778-53.2009.4.04.7200, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, j. 02/06/2010, D.E. 14/06/2010). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE REABERTURA DE SESSÃO COMUNICADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO PELO LICITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] Tese de julgamento: ‘Nos certames realizados por meio de pregão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar continuamente as operações no sistema eletrônico, conforme previsão editalícia e normativa. A comunicação de alteração de horário realizada no ambiente oficial do sistema, ainda que em prazo reduzido, não caracteriza violação de princípios do contraditório e da publicidade se o dever de vigilância foi descumprido pelo próprio licitante.’ (TJ-MT, Apelação Cível nº 1004191-32.2023.8.11.0051, Rel.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. […] A jurisprudência consolidada do TCU (Súmula 262) e do STJ considera relativa a presunção de inexequibilidade […]. Quanto à interrupção e retomada do certame, o edital atribuiu aos licitantes o dever de acompanhar os atos no sistema eletrônico, não se configurando violação aos princípios da publicidade e isonomia. […] A interrupção e retomada do pregão eletrônico não acarretam nulidade do certame se não houver comprovação de prejuízo ao contraditório ou à competitividade. (TJ-RJ, Apelação nº 0809246-75.2023.8.19.0066, Rel.ª Des.ª Renata Maria Nicolau Cabo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 14/04/2026). Os precedentes colacionados, embora oriundos de certames regidos por diplomas variados, convergem quanto à ratio decidendi aplicável ao caso concreto: a comunicação de alteração da dinâmica procedimental, quando realizada no ambiente oficial do sistema eletrônico, satisfaz a publicidade exigida, transferindo ao licitante o ônus de acompanhamento contínuo previsto no próprio edital, ônus que, no caso dos autos, os itens 5.3.5 e 6.7 expressamente estabelecem. Ainda que se pudesse cogitar, para fins de argumentação, de dúvida quanto à probabilidade do direito, tampouco se encontra demonstrado o periculum in mora apto a autorizar a medida de urgência. O objeto da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 consiste na execução de pavimentação asfáltica de vias urbanas do Município de São Francisco do Pará, com recursos oriundos do Convênio nº 062/2026, de modo que a suspensão dos efeitos da adjudicação e da homologação, neste momento processual, tende a comprometer a regular tramitação da contratação e a execução de obra pública de interesse coletivo, circunstância que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, milita contrariamente à concessão da medida de urgência. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Diante da relevância da matéria e da existência de litisconsorte passiva necessária, determino, ainda: a) NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR e ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes, inclusive quanto ao estágio atual da execução contratual decorrente da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) CITE-SE L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA para que, querendo, integre a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária e apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Oportunamente, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800523-10.2026.8.14.0096 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: TERRA LUZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP ADVOGADOS: SOFIA AUGUSTA SOARES COSTA – OAB/PA Nº 26.397; VICTÓRIA DE NAZARÉ FERREIRA LAMEIRA – OAB/PA Nº 37.722; FÁBIO SARUBBI MILEO – OAB/PA Nº 15.830; CLEYTON BELMIRO ATAIDE – OAB/PA Nº 24.238 IMPETRADOS: DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, E ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado por TERRA LUZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP contra atos atribuídos a DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR, Agente de Contratação do Município de São Francisco do Pará, responsável pela condução da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026, Processo Administrativo nº 067/PMSF/2026, instaurada para contratação de empresa destinada à execução de 3.965,00 metros lineares de pavimentação asfáltica de vias urbanas do Município, com recursos do Convênio nº 062/2026 e valor estimado de R$ 4.885.667,15, e a ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal, que ratificou a decisão administrativa impugnada e praticou os subsequentes atos de adjudicação e homologação, indicando-se como litisconsorte passiva necessária L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA, declarada vencedora do certame. Narra a impetrante que, na sessão pública realizada em 11/08/2026, o Agente de Contratação registrou, às 10h51min16s, mensagem informando que a proposta da então empresa arrematante seria encaminhada para análise da equipe técnica, com previsão de retorno da sessão no dia seguinte, às 09h00. Aduz que, não obstante o anúncio, a sessão teve prosseguimento já às 10h53min32s, sobrevindo a desclassificação de sucessivas licitantes, até que, às 11h04min02s, a própria impetrante ascendeu à condição de arrematante do lote, com lance de R$ 4.699.000,00. Relata que, na sequência, foi convocada, mediante publicação no sistema eletrônico, para apresentação de proposta readequada no prazo de 2 (duas) horas, com termo final às 13h12min daquele mesmo dia, e que, na manhã seguinte, 12/08/2026, às 08h57min37s, 2 (dois) minutos e 23 (vinte e três) segundos antes do horário de 09h00 anteriormente anunciado para a retomada, foi desclassificada, sob o fundamento de que não teria encaminhado a planilha readequada na forma exigida pelo edital. Sustenta que a continuidade da sessão em descompasso com o horário comunicado ofenderia os itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, que disciplinam a suspensão e a retomada da sessão pública mediante aviso prévio, bem como os princípios da publicidade, da transparência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e que os itens 5.3.5 e 6.7, invocados pela decisão administrativa recursal para lhe imputar o ônus integral da perda do prazo, não poderiam esvaziar a comunicação oficial de suspensão anteriormente emitida. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão graduada dos efeitos da adjudicação e da homologação, conforme o estágio de execução contratual verificado, além de outras providências de natureza cautelar. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para o reconhecimento da ilegalidade da continuidade da sessão após a mensagem das 10h51min16s de 11/08/2026, com a consequente invalidação dos atos decisórios causalmente dependentes dessa continuidade e o retorno do certame à fase de julgamento imediatamente anterior, ou, subsidiariamente, a anulação de sua desclassificação, com concessão de novo prazo integral para apresentação de proposta readequada. Com a inicial, vieram os documentos que instruem a impetração, entre os quais o edital da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 e seus anexos (190247046), a Ata Parcial contendo o histórico oficial da sessão eletrônica (ID 190247047), a Ata Final do certame (ID 190247048), o recurso administrativo interposto pela impetrante (ID 190247049), a decisão que julgou o recurso administrativo (ID 190247050), o termo de ratificação (ID 190247052), o termo de adjudicação (ID 190247053) e o termo de homologação (ID 190247054). A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 190309316) e juntou a procuração assinada (ID 190451201). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja a final deferida, faculdade que pressupõe, à luz do art. 300 do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária e não exauriente, própria do exame liminar, não se visualiza, a partir dos elementos ora apresentados pela impetrante, a presença cumulativa de tais requisitos, pelas razões a seguir expostas. A tese central da impetrante assenta-se na premissa de que a mensagem das 10h51min16s de 11/08/2026 teria formalizado suspensão da sessão pública para “análise da equipe técnica”, subordinando sua retomada à comunicação prévia exigida pelos itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, segundo os quais: 9.10 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 9.15 Havendo necessidade, a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no ‘chat’ a nova data e horário para a sua continuidade. 11.4 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no ‘chat’ a nova data e horário para a continuidade da mesma. Ocorre que o exame do histórico integral da sessão eletrônica (ID 190247047, p. 6-9) revela que, 2 (dois) minutos e 16 (dezesseis) segundos após aquela mensagem, às 10h53min32s, o próprio Agente de Contratação publicou, no mesmo canal oficial, nova comunicação informando que a empresa então arrematante “não enviou a planilha em arquivo como solicitada, apenas preencheu via sistema o valor readequado”. Ato contínuo, e mediante publicação no sistema, a sessão foi imediatamente retomada, sobrevindo, às 10h56min15s, a desclassificação daquela licitante. Trata-se de constatação de natureza estritamente documental e objetiva (a presença ou a ausência, no sistema, de um arquivo determinado, dentro de prazo já fixado), que independe de qualquer exame técnico de mérito da proposta e é passível de verificação imediata, sem necessidade de diligência, perícia ou análise aprofundada por equipe técnica. A exigência de planilha orçamentária em arquivo constitui requisito formal e objetivo de aceitabilidade da proposta, expressamente previsto no item 6.1.1 do edital: 6.1.1 O licitante deverá encaminhar planilha orçamentária da proposta inicial junto aos documentos de habilitação. Deverá utilizar a planilha orçamentária do projeto executivo como modelo. O descumprimento dessa exigência formal autoriza a desclassificação desde logo, nos termos dos itens 8.2 e 9.4, alíneas “a” e “e”, do instrumento convocatório: 8.2 O Agente de Contratação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência. 9.4 Será desclassificada a proposta vencedora que: a) contiver vícios insanáveis; [...] e) apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável. Verifica-se, portanto, que a pendência identificada às 10h53min32s não demandava a diligência técnica inicialmente cogitada, tampouco se subsumia à hipótese de suspensão para saneamento ou exame aprofundado de documentos de que tratam os itens 9.10, 9.15 e 11.4 do edital, providência que, no caso, sequer chegou a ser instaurada. Cuidando-se de exame objetivo e automático da simples existência do arquivo exigido, a continuidade da sessão, publicizada no mesmo canal oficial e em lapso de poucos minutos, não configurou, a princípio, desrespeito ao anúncio anteriormente feito, mas legítima reconsideração, tempestivamente exteriorizada e registrada no sistema, à disposição de todos os participantes. A mesma lógica aplica-se, por identidade de razões, à própria desclassificação da impetrante, consumada em 12/08/2026, às 08h57min37s (ID 190247047, p. 7/9): também ali o fundamento do ato (a ausência de envio da planilha readequada dentro do prazo já esgotado às 13h12min do dia anterior) configurava fato objetivo e documental, verificável independentemente de qualquer atuação da equipe técnica. O horário de 09h00 anunciado dizia respeito à retomada da análise técnica da proposta então em exame, e não vinculava a apreciação de questão diversa e de simples constatação, referente a licitante que já se encontrava, havia quase 20 (vinte) horas, em mora quanto ao cumprimento de sua própria convocação. A coerência dessa premissa, aplicável tanto à desclassificação da licitante antecessora quanto à da própria impetrante,reforça, nesta cognição sumária, a regularidade da sequência de atos praticados. O histórico da sessão eletrônica demonstra que cada uma das desclassificações subsequentes, de Saraiva e Cia. Ltda., de LOPESI Projetos e Empreendimentos Ltda. e de Alfa e Ômega Construtora e Serviços Ltda., foi seguida da automática ascensão da licitante seguinte na ordem de classificação, na forma do item 9.14 do edital: 9.14 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, a Pregoeira examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. Nessa sequência, a impetrante, tornada nova arrematante às 11h04min02s, recebeu convocação própria e individualizada, publicada formalmente no sistema às 11h11min37s, com prazo de 2 (duas) horas para apresentação de proposta readequada, findo às 13h12min do mesmo dia. Todas essas convocações, tanto as anteriores quanto a dirigida especificamente à impetrante, foram realizadas mediante publicação no ambiente eletrônico oficial do certame, acessível a todos os licitantes em tempo real, sem que se identifique, nesta fase de cognição sumária, qualquer distinção de tratamento entre a impetrante e as demais participantes: todas foram submetidas a idêntica sistemática de exame sequencial e de convocação individualizada, prevista e conhecida desde o edital. Não se visualiza, portanto, a princípio, violação aos princípios da publicidade, da transparência ou da isonomia, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, na medida em que a alegação da impetrante não se dirige propriamente a uma ausência de comunicação, mas ao conteúdo de comunicação anterior, relativa a licitante diversa, e superada por evento documental objetivo, devidamente publicizado no mesmo canal. Os itens 5.3.5 e 6.7 do edital atribuem expressamente ao licitante o ônus de acompanhar, de forma contínua, as operações realizadas no sistema eletrônico durante toda a sessão pública, responsabilizando-o pelas consequências decorrentes da inobservância de mensagens nele veiculadas: 5.3.5 O fornecedor deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da Concorrência, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Agente de Contratação e/ou pelo sistema ou de sua desconexão. 6.7 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. A convocação dirigida à impetrante, já na condição de nova arrematante, constituiu ato próprio e autônomo em relação à mensagem das 10h51min16s, dirigida a situação diversa, atinente a licitante que deixara de figurar na disputa após as desclassificações subsequentes, de modo que o dever de vigilância contínua imposto pelo instrumento convocatório não se via afastado pelo conteúdo daquela comunicação inicial. Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência pátria em casos assemelhados de alteração da dinâmica de sessão de pregão ou concorrência eletrônica, comunicada oficialmente no ambiente próprio do certame: ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. […] Não há ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a autora, uma vez que não observou o prazo determinado para apresentação da proposta de preços. […] Nos termos do inciso IV do artigo 13 do Decreto 5.450/2005, é dever da autora (licitante) acompanhar as mensagens pelo sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, arcando com os ônus decorrentes de sua inobservância. (TRF-4, AC nº 0006778-53.2009.4.04.7200, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, j. 02/06/2010, D.E. 14/06/2010). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE REABERTURA DE SESSÃO COMUNICADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO PELO LICITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] Tese de julgamento: ‘Nos certames realizados por meio de pregão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar continuamente as operações no sistema eletrônico, conforme previsão editalícia e normativa. A comunicação de alteração de horário realizada no ambiente oficial do sistema, ainda que em prazo reduzido, não caracteriza violação de princípios do contraditório e da publicidade se o dever de vigilância foi descumprido pelo próprio licitante.’ (TJ-MT, Apelação Cível nº 1004191-32.2023.8.11.0051, Rel.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. […] A jurisprudência consolidada do TCU (Súmula 262) e do STJ considera relativa a presunção de inexequibilidade […]. Quanto à interrupção e retomada do certame, o edital atribuiu aos licitantes o dever de acompanhar os atos no sistema eletrônico, não se configurando violação aos princípios da publicidade e isonomia. […] A interrupção e retomada do pregão eletrônico não acarretam nulidade do certame se não houver comprovação de prejuízo ao contraditório ou à competitividade. (TJ-RJ, Apelação nº 0809246-75.2023.8.19.0066, Rel.ª Des.ª Renata Maria Nicolau Cabo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 14/04/2026). Os precedentes colacionados, embora oriundos de certames regidos por diplomas variados, convergem quanto à ratio decidendi aplicável ao caso concreto: a comunicação de alteração da dinâmica procedimental, quando realizada no ambiente oficial do sistema eletrônico, satisfaz a publicidade exigida, transferindo ao licitante o ônus de acompanhamento contínuo previsto no próprio edital, ônus que, no caso dos autos, os itens 5.3.5 e 6.7 expressamente estabelecem. Ainda que se pudesse cogitar, para fins de argumentação, de dúvida quanto à probabilidade do direito, tampouco se encontra demonstrado o periculum in mora apto a autorizar a medida de urgência. O objeto da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 consiste na execução de pavimentação asfáltica de vias urbanas do Município de São Francisco do Pará, com recursos oriundos do Convênio nº 062/2026, de modo que a suspensão dos efeitos da adjudicação e da homologação, neste momento processual, tende a comprometer a regular tramitação da contratação e a execução de obra pública de interesse coletivo, circunstância que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, milita contrariamente à concessão da medida de urgência. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Diante da relevância da matéria e da existência de litisconsorte passiva necessária, determino, ainda: a) NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, DELSON DIAS FLEXA JÚNIOR e ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes, inclusive quanto ao estágio atual da execução contratual decorrente da Concorrência Eletrônica SRP nº 004/PMSF/2026 (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) CITE-SE L. MELO CONSTRUÇÕES LTDA para que, querendo, integre a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária e apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Oportunamente, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará