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TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800522-70.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MORAIS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Das questões processuais A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário prestado pela instituição financeira requerida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, não o dispensando da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito e tampouco impedindo a apreciação conjunta das provas produzidas pelas partes. Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual por não ter o autor procurado previamente seus canais administrativos ou o INSS. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a pretensão resistida está concretamente demonstrada pela contestação de ID 102508783, na qual a instituição financeira defende a validade da contratação e requer a improcedência integral dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da conexão e do alegado fracionamento das demandas A requerida sustenta que o autor ajuizou outras ações contra a mesma instituição financeira, requerendo a reunião dos processos e a condenação por litigância de má-fé. A certidão de distribuição anterior de Id. 98721698 identificou os processos nº 0800523-55.2026.8.18.0142 e nº 0800524-40.2026.8.18.0142. Entretanto, a certidão de triagem de Id. 98756931 esclarece que as demandas possuem números de contratos, quantidades de parcelas e valores distintos. Cada contratação constitui relação jurídica individualizada, com documentação e circunstâncias próprias, não se verificando identidade de objeto que imponha a reunião dos processos. O ajuizamento de ações separadas para discutir contratos diferentes, por si só, não demonstra intenção de alterar a verdade, obter vantagem ilícita ou praticar qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de reunião dos processos e, neste momento, afasto a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela requerida possui caráter genérico e não está acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A mera alegação de que seria necessária pesquisa pelo INFOJUD não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício ou determinar investigação patrimonial de ofício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e indefiro a pesquisa pelo INFOJUD. Do pedido de pesquisa pelo SISBAJUD A instituição financeira requereu a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para confirmar o crédito do valor do empréstimo na conta indicada na contratação. A diligência é desnecessária. A requerida já juntou comprovante individualizado da transferência bancária, contendo o nome e o CPF do beneficiário, a instituição destinatária, a agência, o número da conta, o valor transferido e o número de controle da operação. O conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento, não sendo necessária a produção de nova prova por iniciativa do Juízo. Indefiro, portanto, a pesquisa pelo SISBAJUD. Da regularização do polo passivo A requerida informou que o Banco Itaú Consignado S.A. foi incorporado pelo Itaú Unibanco S.A., que passou a responder por seus direitos e obrigações. Diante da sucessão empresarial informada pela própria instituição financeira e da inexistência de prejuízo às partes, acolho o pedido de regularização do polo passivo. Proceda a Secretaria à substituição de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. por ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04, no cadastro processual. Da validade do contrato nº 648529403 A controvérsia consiste em verificar se o autor contratou o empréstimo consignado nº 648529403 e recebeu o valor correspondente. Na petição inicial de Id. 98644926, o autor afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação e que o valor não foi depositado em sua conta. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, incluindo o instrumento contratual, o relatório de assinatura eletrônica, a fotografia capturada no momento da contratação, o documento pessoal utilizado, os registros de geolocalização, a trilha digital, o comprovante de transferência bancária e os demonstrativos da operação. O contrato de Id. 102508786 identifica o autor pelo nome e CPF e estabelece a liberação de R$ 2.000,00, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 54,28, correspondendo ao contrato nº 648529403 e à Autorização de Desconto em Folha nº 62457579. Embora o número da ADE seja diferente do número do contrato, essa circunstância não indica irregularidade. A ADE constitui registro administrativo vinculado à operação, utilizado para possibilitar os descontos no benefício, enquanto o contrato possui numeração própria. Os demais elementos da operação são coincidentes. A contratação foi realizada por meio eletrônico. A validade do negócio jurídico não depende de instrumento físico ou de assinatura manuscrita, salvo quando a lei estabelecer forma especial, o que não ocorre no caso. A documentação demonstra que a jornada digital foi iniciada por meio de link encaminhado ao telefone cadastrado. Em seguida, houve validação de token, compartilhamento da geolocalização, aceitação das condições da proposta, envio do documento pessoal, aceite integral do contrato e captura da fotografia do cliente. O relatório de assinatura eletrônica juntado no Id. 102509547 registra a contratação em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MORAIS, com indicação do telefone utilizado, endereço IP, coordenadas geográficas, horários dos eventos e fotografia do contratante. A fotografia capturada durante a contratação apresenta compatibilidade visual com o documento pessoal do autor constante dos autos. Não foi apresentado qualquer elemento concreto indicando adulteração da imagem, incompatibilidade biométrica ou utilização de documento pertencente a terceiro. A geolocalização registrada também se mostra compatível com a região relacionada ao endereço do autor, reforçando a coerência dos registros digitais. Além disso, a instituição financeira apresentou no Id. 102508792 comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.000,00, destinado a FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MORAIS, CPF nº 451.452.023-34, para conta mantida no Banco do Brasil, agência 3893, conta nº 17648-6. O documento identifica a finalidade da operação, o valor transferido e o número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro, STR20230118033729595, constituindo prova individualizada da liberação do crédito decorrente do contrato discutido. Não se trata de mera tela interna ou de documento unilateral desprovido de elementos de confirmação. O comprovante identifica o remetente, o destinatário, seu CPF, o banco destinatário, a agência, a conta, o valor e a referência da transação. Em audiência, o autor declarou que recebe seu benefício pela Caixa Econômica Federal e que não possui contas em outros bancos. Afirmou que nunca perdeu seus documentos, que saca sozinho seu benefício e que jamais outorgou procuração a terceiros. Negou ter contratado o empréstimo de R$ 2.069,29 e ter recebido R$ 2.000,00 em 18 de janeiro de 2023. Disse, contudo, que já realizou dois empréstimos anteriormente, um de R$ 5.000,00 na Caixa Econômica Federal e outro de R$ 5.000,00 no Banco do Brasil. A declaração de que não possui relacionamento com outras instituições bancárias deve ser examinada com cautela, pois o próprio autor reconheceu contratação anterior perante o Banco do Brasil, justamente a instituição para a qual foi transferido o valor discutido nestes autos. O autor também afirmou que somente percebeu os descontos em janeiro de 2026, embora tenham sido iniciados em fevereiro de 2023. Declarou que não procurou a instituição financeira para contestar a contratação e que não tentou devolver o valor disponibilizado. A demora na identificação dos descontos não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a validade do contrato. Contudo, quando considerada em conjunto com o instrumento contratual, a selfie, o documento pessoal, o token, a geolocalização, a trilha eletrônica e o comprovante de transferência para conta identificada em nome do próprio autor, enfraquece a alegação de fraude. Não houve produção de prova testemunhal. A oitiva do preposto foi dispensada, e a parte autora não apresentou extrato da conta indicada no comprovante relativo ao mês de janeiro de 2023, embora esse documento estivesse ao seu alcance e pudesse demonstrar objetivamente o alegado não recebimento. A negativa formulada em audiência permaneceu desacompanhada de elemento concreto capaz de desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira. Desse modo, a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório revela que o contrato foi celebrado por meio eletrônico e que o crédito foi destinado a conta bancária identificada em nome e CPF do autor. Reconheço, portanto, a validade do contrato nº 648529403 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício do autor, não houve cobrança indevida. Consequentemente, não estão presentes os requisitos para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Também inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira que possa fundamentar condenação por danos morais. O desconforto decorrente da cobrança das parcelas de contrato regularmente celebrado não constitui lesão a direito da personalidade. Assim, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sucessor do Banco Itaú Consignado S.A., para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 648529403, vinculado à ADE nº 62457579; declarar legítimos os descontos efetuados em decorrência da referida contratação; rejeitar os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não estar suficientemente demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, ressalvada a gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito da JECC Batalha Sede
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