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TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Areia Endereço: Rua Pref. Pedro Cunha Lima, S/N, Jussara, AREIA - PB - CEP: 58397-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800521-88.2026.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL CANDIDO DA SILVA Endereço: Sítio Chã da Pia, s/n, Zona Rural, AREIA - PB - CEP: 58397-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ - PB29893, EDINANDO JOSE DINIZ - PB8583 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Manoel Candido da Silva em face de Paraná Banco S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser pessoa idosa, analfabeta, contando com 79 anos de idade e beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Relata que foi surpreendido ao identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 48021874996-331, supostamente firmado em 18/08/2023, no valor total financiado de R$ 21.120,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 440,00. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o referido mútuo e que, conquanto tenha havido o lançamento de R$ 12.907,72 em sua conta bancária na data de 21/08/2023, a quantia foi imediatamente transferida e sacada sem o seu consentimento ou proveito econômico. Alega que já suportou o desconto de 31 parcelas indevidas, perfazendo um prejuízo financeiro acumulado de R$ 13.640,00. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Os autos foram originalmente distribuídos à Vara Única da Comarca de Areia/PB. Contudo, a Magistrada titular daquela unidade declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo em relação ao patrono do promovente, determinando a remessa do feito ao substituto legal nesta Comarca de Alagoa Grande/PB. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte promovente visa compelir a instituição financeira a suspender liminarmente os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Na hipótese em apreciação, em sede de cognição sumária e sem a instauração prévia do contraditório, não se vislumbra a presença segura da probabilidade do direito alegado. O extrato bancário carreado aos autos pela própria parte autora demonstra que o valor líquido financiado, na ordem de R$ 12.907,72, foi efetivamente disponibilizado em sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal no dia 21 de agosto de 2023. A comprovação do efetivo depósito do crédito na conta de titularidade do consumidor enfraquece a verossimilhança da alegação de fraude inaudita altera parte. As subsequentes transferências bancárias e saques que zeraram o montante depositado demandam esclarecimento fático e dilação probatória, sendo indispensável oportunizar o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório pelo banco promovido, a fim de averiguar os instrumentos de contratação, os canais de atendimento utilizados e a cadeia de operações bancárias. Do mesmo modo, resta descaracterizado o perigo de dano contemporâneo que justifique a concessão de provimento liminar. Conforme se extrai do extrato de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a inclusão do contrato ocorreu em 18 de agosto de 2023, com o primeiro desconto efetivado na competência de setembro de 2023. Verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em maio de 2026, após o desconto sucessivo de 31 parcelas mensais sem qualquer comprovação de oposição judicial imediata. O transcurso de quase três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda mitiga a urgência qualificada da tutela pretendida, demonstrando a ausência de iminência de perecimento de direito que não possa aguardar a triangularização processual e a apresentação de resposta pela parte ré. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e do artigo 71 do Estatuto do Idoso, devendo a escrivania proceder às anotações de praxe na autuação; 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Areia Endereço: Rua Pref. Pedro Cunha Lima, S/N, Jussara, AREIA - PB - CEP: 58397-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800521-88.2026.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL CANDIDO DA SILVA Endereço: Sítio Chã da Pia, s/n, Zona Rural, AREIA - PB - CEP: 58397-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ - PB29893, EDINANDO JOSE DINIZ - PB8583 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Manoel Candido da Silva em face de Paraná Banco S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser pessoa idosa, analfabeta, contando com 79 anos de idade e beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Relata que foi surpreendido ao identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 48021874996-331, supostamente firmado em 18/08/2023, no valor total financiado de R$ 21.120,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 440,00. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o referido mútuo e que, conquanto tenha havido o lançamento de R$ 12.907,72 em sua conta bancária na data de 21/08/2023, a quantia foi imediatamente transferida e sacada sem o seu consentimento ou proveito econômico. Alega que já suportou o desconto de 31 parcelas indevidas, perfazendo um prejuízo financeiro acumulado de R$ 13.640,00. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Os autos foram originalmente distribuídos à Vara Única da Comarca de Areia/PB. Contudo, a Magistrada titular daquela unidade declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo em relação ao patrono do promovente, determinando a remessa do feito ao substituto legal nesta Comarca de Alagoa Grande/PB. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte promovente visa compelir a instituição financeira a suspender liminarmente os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Na hipótese em apreciação, em sede de cognição sumária e sem a instauração prévia do contraditório, não se vislumbra a presença segura da probabilidade do direito alegado. O extrato bancário carreado aos autos pela própria parte autora demonstra que o valor líquido financiado, na ordem de R$ 12.907,72, foi efetivamente disponibilizado em sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal no dia 21 de agosto de 2023. A comprovação do efetivo depósito do crédito na conta de titularidade do consumidor enfraquece a verossimilhança da alegação de fraude inaudita altera parte. As subsequentes transferências bancárias e saques que zeraram o montante depositado demandam esclarecimento fático e dilação probatória, sendo indispensável oportunizar o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório pelo banco promovido, a fim de averiguar os instrumentos de contratação, os canais de atendimento utilizados e a cadeia de operações bancárias. Do mesmo modo, resta descaracterizado o perigo de dano contemporâneo que justifique a concessão de provimento liminar. Conforme se extrai do extrato de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a inclusão do contrato ocorreu em 18 de agosto de 2023, com o primeiro desconto efetivado na competência de setembro de 2023. Verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em maio de 2026, após o desconto sucessivo de 31 parcelas mensais sem qualquer comprovação de oposição judicial imediata. O transcurso de quase três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda mitiga a urgência qualificada da tutela pretendida, demonstrando a ausência de iminência de perecimento de direito que não possa aguardar a triangularização processual e a apresentação de resposta pela parte ré. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e do artigo 71 do Estatuto do Idoso, devendo a escrivania proceder às anotações de praxe na autuação; 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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