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0800521-62.2026.8.14.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Luzia do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800521-62.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abuso de Poder] AUTOR: SAMUELSON FIGUEIREDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA DECISÃO I – RELATÓRIO SAMUELSON FIGUEIREDO DE SOUSA ajuizou a presente Ação Anulatória do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 074/2026 e do Decreto Municipal nº 025/2026, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, postulando, em sede liminar: (a) a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 025/2026; (b) sua imediata reintegração ao cargo efetivo de Porteiro, com restabelecimento das prerrogativas funcionais; e (c) o restabelecimento do pagamento de vencimentos e demais vantagens funcionais, com efeitos retroativos à data da suspensão. Narra o autor, em síntese, que foi demitido a bem do serviço público em decorrência do PAD nº 074/2026, instaurado para apuração de suposto abandono de cargo, e aponta como vícios do procedimento: (i) a composição irregular da comissão processante; (ii) a ampliação ilícita do objeto do processo, após o encerramento da instrução, para alcançar fatos referentes ao ano de 2024; (iii) a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi), já que o turno noturno por ele exercido teria sido extinto pela própria Administração; (iv) a suspensão de seus vencimentos antes mesmo da instauração do PAD; e (v) desvio de finalidade, decorrente de alegada perseguição política por sua condição de vereador de oposição. Instado a emendar a inicial, quanto ao valor da causa e à comprovação da hipossuficiência, o autor apresentou a emenda, retificando o valor da causa para R$ 75.065,10 e instruindo o pedido de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e extrato bancário. O Município, previamente intimado para se manifestar exclusivamente sobre os requisitos do art. 300 do CPC, apresentou a Manifestação Incidental, pugnando pelo indeferimento integral da tutela de urgência, sustentando, em síntese, a regularidade da composição da comissão, a ausência de ampliação ilícita do objeto do PAD e a falta de contemporaneidade do periculum in mora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos legais da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionada, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Embora o controle jurisdicional sobre atos disciplinares seja, de regra, restrito à legalidade do procedimento (Súmula 665/STJ), tal restrição não afasta a possibilidade de concessão de medida de urgência quando os elementos disponíveis nos autos, ainda que sujeitos a posterior contraditório, indiquem verossimilhança suficiente quanto à existência de vícios no processo administrativo e comprometimento imediato de verba de natureza alimentar. II.2 – Da probabilidade do direito A suspensão dos vencimentos do autor, segundo a própria narrativa dos autos, ocorreu em setembro de 2025, ao passo que o PAD somente foi instaurado em março de 2026, circunstância que, em juízo preliminar, sugere ruptura da remuneração funcional antes mesmo da formalização da acusação disciplinar e da instauração do contraditório administrativo, em aparente afronta às garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Some-se a isso a alegação, ainda não infirmada de forma definitiva, de que o turno noturno anteriormente exercido pelo autor teria sido extinto por ato da própria Administração, o que, se confirmado, esvazia o elemento subjetivo (animus abandonandi) inerente ao tipo disciplinar de abandono de cargo, apto a comprometer a própria justa causa da penalidade aplicada. A alegação de desvio de finalidade, por sua vez, é reforçada pela notoriedade da condição do autor como vereador em exercício de mandato de oposição no município réu, contexto que, associado aos demais elementos, autoriza, neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade favorável ao autor, sem prejuízo de reavaliação após a instrução e o contraditório pleno. II.3 – Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar dos vencimentos pleiteados, essenciais à subsistência do autor e de sua família, conforme, aliás, já reconhecido por ocasião da concessão da gratuidade da justiça, que evidenciou renda líquida mensal comprometida por descontos consignados e insuficiente para o sustento familiar, não obstante a percepção do subsídio de vereador. A cada mês em que perdura a suspensão dos vencimentos, agrava-se a situação de precariedade financeira do autor, o que basta, para os fins do art. 300 do CPC, a caracterizar o risco de dano de difícil reparação decorrente da demora do provimento jurisdicional final. II.4 – Da ausência de perigo de irreversibilidade Não se vislumbra, por fim, óbice do art. 300, §3º, do CPC à concessão da medida. O autor busca o retorno a cargo público efetivo que já ocupava antes da demissão, e não a investidura em situação nova ou a criação de direito diverso do que já detinha. Trata-se, portanto, de simples recomposição do status quo ante, plenamente reversível: acaso a ação venha a ser julgada improcedente, a reintegração poderá ser desfeita e os valores eventualmente pagos poderão ser objeto de compensação ou restituição pelas vias próprias, sem prejuízo estrutural ou financeiro desproporcional ao Município. Não há, ademais, notícia de que o cargo de Porteiro tenha sido provido por outro servidor em caráter definitivo, de modo que a reintegração não implica remoção de terceiro nem desorganização do serviço público municipal. O risco de irreversibilidade, portanto, recai predominantemente sobre o autor, que permanece privado de sua remuneração e de seu cargo, e não sobre o Município, o que autoriza a concessão da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de risco de irreversibilidade apto a obstar a medida: a) DEFIRO a tutela de urgência para: (a.1) SUSPENDER os efeitos do Decreto Municipal nº 025/2026; (a.2) DETERMINAR a imediata reintegração do autor ao cargo efetivo de Porteiro, com restabelecimento das prerrogativas funcionais; e (a.3) DETERMINAR o restabelecimento do pagamento de vencimentos e demais vantagens funcionais, a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da discussão, em fase própria, quanto aos valores pretéritos; b) FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação de reintegração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração e da apuração de eventual crime de desobediência. c) HOMOLOGO a retificação do valor da causa para R$ 75.065,10, nos termos da emenda; d) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual revogação superveniente (art. 98, §3º, CPC); e) CITE-SE e INTIME-SE o Município de Santa Luzia do Pará para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; f) Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo legal; P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 10

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Luzia do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800521-62.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abuso de Poder] AUTOR: SAMUELSON FIGUEIREDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA DECISÃO I – RELATÓRIO SAMUELSON FIGUEIREDO DE SOUSA ajuizou a presente Ação Anulatória do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 074/2026 e do Decreto Municipal nº 025/2026, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, postulando, em sede liminar: (a) a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 025/2026; (b) sua imediata reintegração ao cargo efetivo de Porteiro, com restabelecimento das prerrogativas funcionais; e (c) o restabelecimento do pagamento de vencimentos e demais vantagens funcionais, com efeitos retroativos à data da suspensão. Narra o autor, em síntese, que foi demitido a bem do serviço público em decorrência do PAD nº 074/2026, instaurado para apuração de suposto abandono de cargo, e aponta como vícios do procedimento: (i) a composição irregular da comissão processante; (ii) a ampliação ilícita do objeto do processo, após o encerramento da instrução, para alcançar fatos referentes ao ano de 2024; (iii) a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi), já que o turno noturno por ele exercido teria sido extinto pela própria Administração; (iv) a suspensão de seus vencimentos antes mesmo da instauração do PAD; e (v) desvio de finalidade, decorrente de alegada perseguição política por sua condição de vereador de oposição. Instado a emendar a inicial, quanto ao valor da causa e à comprovação da hipossuficiência, o autor apresentou a emenda, retificando o valor da causa para R$ 75.065,10 e instruindo o pedido de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e extrato bancário. O Município, previamente intimado para se manifestar exclusivamente sobre os requisitos do art. 300 do CPC, apresentou a Manifestação Incidental, pugnando pelo indeferimento integral da tutela de urgência, sustentando, em síntese, a regularidade da composição da comissão, a ausência de ampliação ilícita do objeto do PAD e a falta de contemporaneidade do periculum in mora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos legais da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionada, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Embora o controle jurisdicional sobre atos disciplinares seja, de regra, restrito à legalidade do procedimento (Súmula 665/STJ), tal restrição não afasta a possibilidade de concessão de medida de urgência quando os elementos disponíveis nos autos, ainda que sujeitos a posterior contraditório, indiquem verossimilhança suficiente quanto à existência de vícios no processo administrativo e comprometimento imediato de verba de natureza alimentar. II.2 – Da probabilidade do direito A suspensão dos vencimentos do autor, segundo a própria narrativa dos autos, ocorreu em setembro de 2025, ao passo que o PAD somente foi instaurado em março de 2026, circunstância que, em juízo preliminar, sugere ruptura da remuneração funcional antes mesmo da formalização da acusação disciplinar e da instauração do contraditório administrativo, em aparente afronta às garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Some-se a isso a alegação, ainda não infirmada de forma definitiva, de que o turno noturno anteriormente exercido pelo autor teria sido extinto por ato da própria Administração, o que, se confirmado, esvazia o elemento subjetivo (animus abandonandi) inerente ao tipo disciplinar de abandono de cargo, apto a comprometer a própria justa causa da penalidade aplicada. A alegação de desvio de finalidade, por sua vez, é reforçada pela notoriedade da condição do autor como vereador em exercício de mandato de oposição no município réu, contexto que, associado aos demais elementos, autoriza, neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade favorável ao autor, sem prejuízo de reavaliação após a instrução e o contraditório pleno. II.3 – Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar dos vencimentos pleiteados, essenciais à subsistência do autor e de sua família, conforme, aliás, já reconhecido por ocasião da concessão da gratuidade da justiça, que evidenciou renda líquida mensal comprometida por descontos consignados e insuficiente para o sustento familiar, não obstante a percepção do subsídio de vereador. A cada mês em que perdura a suspensão dos vencimentos, agrava-se a situação de precariedade financeira do autor, o que basta, para os fins do art. 300 do CPC, a caracterizar o risco de dano de difícil reparação decorrente da demora do provimento jurisdicional final. II.4 – Da ausência de perigo de irreversibilidade Não se vislumbra, por fim, óbice do art. 300, §3º, do CPC à concessão da medida. O autor busca o retorno a cargo público efetivo que já ocupava antes da demissão, e não a investidura em situação nova ou a criação de direito diverso do que já detinha. Trata-se, portanto, de simples recomposição do status quo ante, plenamente reversível: acaso a ação venha a ser julgada improcedente, a reintegração poderá ser desfeita e os valores eventualmente pagos poderão ser objeto de compensação ou restituição pelas vias próprias, sem prejuízo estrutural ou financeiro desproporcional ao Município. Não há, ademais, notícia de que o cargo de Porteiro tenha sido provido por outro servidor em caráter definitivo, de modo que a reintegração não implica remoção de terceiro nem desorganização do serviço público municipal. O risco de irreversibilidade, portanto, recai predominantemente sobre o autor, que permanece privado de sua remuneração e de seu cargo, e não sobre o Município, o que autoriza a concessão da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de risco de irreversibilidade apto a obstar a medida: a) DEFIRO a tutela de urgência para: (a.1) SUSPENDER os efeitos do Decreto Municipal nº 025/2026; (a.2) DETERMINAR a imediata reintegração do autor ao cargo efetivo de Porteiro, com restabelecimento das prerrogativas funcionais; e (a.3) DETERMINAR o restabelecimento do pagamento de vencimentos e demais vantagens funcionais, a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da discussão, em fase própria, quanto aos valores pretéritos; b) FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação de reintegração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração e da apuração de eventual crime de desobediência. c) HOMOLOGO a retificação do valor da causa para R$ 75.065,10, nos termos da emenda; d) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual revogação superveniente (art. 98, §3º, CPC); e) CITE-SE e INTIME-SE o Município de Santa Luzia do Pará para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; f) Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo legal; P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 10

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