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Processo 0800521-24.2021.8.15.0731

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Tribunal
TJPB
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID.44261956). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência DECISÃO Recurso Especial – nº 0800521-24.2021.8.15.0731 Recorrente: RH Indústria e Comércio de Água Eireli EPP Advogado: Ruy César de Freitas Evangelista Filho (OAB/PB nº. 23.050) Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Trata-se de recurso especial interposto pela RH Indústria e Comércio de Água Eireli EPP (Id. 36792519), com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32510143), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. - O CDC é aplicável para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio. - O dano moral da pessoa jurídica está associado a esse ‘desconforto extraordinário’ que afeta o nome e a tradição de mercado, e não aos atributos das pessoas naturais. Assim, no caso de pessoa jurídica, há a necessidade de comprovar a violação a estes atributos para que haja a condenação à reparação dos danos.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 36792519), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que os dispositivos indicados pela parte não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto), denotando, assim, em relação a eles, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que maneira os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Além do mais, para se rever o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado e aplicar a literalidade dos aludidos dispositivos no caso concreto, da maneira pretendida pela parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 7 do STJ e impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Destaco, ainda, que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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