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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-15.2026.8.20.5159 Polo ativo EDILSON DIAS PEREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO BANCÁRIA, CONTA CORRENTE, CONTEXTO FÁTICO E FUNDAMENTO JURÍDICO, COM ALTERAÇÃO APENAS DA RUBRICA DOS DESCONTOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022 E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE ENVOLVENDO O MESMO AUTOR E O MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o fracionamento artificial da controvérsia e a configuração de litigiosidade predatória. O autor sustenta que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir distintas, por impugnarem cobranças identificadas por rubricas diversas, inexistindo identidade apta a justificar a extinção do processo, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações impugnando cobranças lançadas sob rubricas distintas, mas incidentes sobre a mesma conta bancária e fundadas na alegação de inexistência de contratação, caracteriza fracionamento artificial de demandas e litigiosidade predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, por ausência de interesse processual, viola o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera diversidade da nomenclatura atribuída aos descontos bancários não é suficiente para individualizar causas de pedir autônomas quando todas as demandas decorrem da mesma relação bancária, da mesma conta corrente, de período contemporâneo e do mesmo fundamento jurídico consistente na alegação de cobrança indevida por ausência de contratação. 4. A cumulação de todas as cobranças reputadas indevidas em uma única demanda prestigia a economia processual, a eficiência, a cooperação, a boa-fé objetiva e evita decisões conflitantes, bem como a multiplicação artificial de pedidos indenizatórios. 5. O direito fundamental de acesso à justiça não tutela o exercício abusivo do direito de ação, devendo ser exercido em conformidade com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. 6. O fracionamento artificial de pretensões substancialmente idênticas configura ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte orientam a prevenção e repressão de práticas caracterizadoras de litigiosidade predatória decorrentes da pulverização artificial de demandas. 8. Precedentes recentes deste Tribunal, envolvendo o mesmo autor, a mesma instituição financeira e idêntico contexto fático-processual, reconhecem a configuração da litigiosidade predatória, recomendando a adoção da mesma solução jurídica em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. 9. Inexistindo elemento novo apto a afastar a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações fundadas na mesma relação bancária, na mesma conta corrente, em idêntico contexto fático e na mesma causa de pedir jurídica, diferenciando-se apenas pela rubrica dos descontos impugnados, caracteriza fracionamento artificial da controvérsia e litigiosidade predatória. 2. O exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da lealdade, da eficiência e da economia processual, não sendo admitida a pulverização injustificada de pretensões que poderiam ser apreciadas conjuntamente. 3. A ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. A manutenção de entendimento firmado em precedentes do próprio Tribunal, envolvendo o mesmo autor e idêntico contexto fático-processual, prestigia os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON DIAS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de fracionamento indevido da demanda e caracterização de litigiosidade predatória, facultando à parte autora o ajuizamento de ação única para discutir todas as cobranças reputadas indevidas. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido, de forma equivocada, a ocorrência de litigiosidade predatória. Argumenta que as ações ajuizadas em face da instituição financeira possuem causas de pedir distintas, porquanto cada uma versa sobre cobranças identificadas por rubricas diversas e decorrentes de contratos supostamente distintos, não havendo identidade fática ou jurídica capaz de impor a cumulação obrigatória dos pedidos. Afirma que a presente demanda refere-se especificamente a descontos lançados sob a rubrica "APLIC INVEST FÁCIL", ao passo que as demais ações tratam de cobranças identificadas como "MORA CRED.", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", circunstância que evidencia a autonomia de cada pretensão. Aduz que a mera coincidência das partes e da conta bancária utilizada para os descontos não descaracteriza a individualidade de cada relação jurídica controvertida, tampouco autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Defende que o ajuizamento de ações distintas decorre da diversidade das cobranças impugnadas, inexistindo abuso do direito de ação ou afronta aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Ressalta, ainda, que a extinção do processo representa restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça e requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma por ter extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a configuração de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento artificial de demandas ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira. O apelante sustenta, em síntese, que não há identidade entre as ações ajuizadas, porquanto cada uma delas versa sobre rubricas distintas lançadas em sua conta bancária, decorrentes de supostas contratações diversas, razão pela qual inexistiria conexão ou qualquer circunstância apta a justificar a extinção do feito sem apreciação do mérito. Defende, ainda, que a sentença violou o direito fundamental de acesso à justiça. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Conforme consignado na sentença, após consulta ao sistema processual, verificou-se que o recorrente ajuizou diversas demandas em face do mesmo réu, todas fundadas em descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, ocorridos em período contemporâneo, formulando pedidos de declaração de inexistência da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais, alterando-se apenas a nomenclatura atribuída às rubricas impugnadas. Com efeito, a simples circunstância de os descontos estarem identificados por descrições distintas — como "APLIC INVEST FÁCIL", "MORA CRED.", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou "PACOTE DE SERVIÇOS" — não é suficiente, por si só, para caracterizar causas de pedir autônomas quando todas decorrem da mesma relação bancária mantida entre as partes, recaem sobre a mesma conta corrente e possuem fundamento jurídico idêntico, consistente na alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida. A pretensão deduzida poderia ser integralmente veiculada em uma única demanda, permitindo ao magistrado apreciar, de forma global, todas as cobranças reputadas indevidas, evitando decisões potencialmente conflitantes, duplicidade de atos processuais e multiplicação artificial de pedidos indenizatórios. O Código de Processo Civil, ao prestigiar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da lealdade processual, da eficiência e da economia processual, não tutela o exercício abusivo do direito de ação. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, mas seu exercício deve observar os deveres processuais impostos às partes, não podendo servir de instrumento para pulverização indevida de pretensões que poderiam ser apreciadas conjuntamente. No caso concreto, a fragmentação das demandas representa utilização inadequada da atividade jurisdicional. O ajuizamento de múltiplas ações praticamente idênticas, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contexto fático, a mesma conta bancária e pedidos equivalentes, altera apenas a rubrica dos descontos impugnados, circunstância insuficiente para justificar a instauração de processos autônomos. A propósito, a própria Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte orientam os magistrados quanto à necessidade de prevenir e reprimir práticas caracterizadoras de litigiosidade predatória, especialmente quando identificada a pulverização artificial de demandas capazes de comprometer a adequada prestação jurisdicional. Há, ainda, circunstância relevante que reforça a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Da consulta aos demais processos mencionados na sentença recorrida, verifica-se que duas das três ações utilizadas como paradigma para o reconhecimento da litigiosidade predatória já foram submetidas ao crivo deste Tribunal de Justiça, ocasião em que a tese recursal ora reiterada foi expressamente rejeitada. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível nº 0800267-42.2026.8.20.5159, a Terceira Câmara Cível manteve integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo que as demandas possuíam identidade substancial de causa de pedir e pedidos, embora os descontos impugnados apresentassem rubricas distintas, concluindo que a pulverização artificial de ações viola os princípios da boa-fé, cooperação, lealdade e economia processual, caracterizando litigância predatória e ausência de interesse processual. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a discussão decorre da mesma relação bancária e que o fracionamento da controvérsia objetiva diluir a pretensão em múltiplos processos, sem qualquer justificativa plausível, sendo legítima a extinção do feito com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, a Primeira Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 0800331-52.2026.8.20.5159, igualmente negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo autor, assentando que a multiplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes, pedidos substancialmente idênticos e causa de pedir equivalente configura litigiosidade predatória, sendo insuficiente a mera alteração da nomenclatura das cobranças para justificar o ajuizamento de processos distintos. O acórdão destacou que o fracionamento artificial das demandas afronta os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, legitimando a extinção do processo por ausência de interesse processual. Embora tais julgados não possuam eficácia vinculante, constituem precedentes recentes deste Tribunal envolvendo o mesmo autor, a mesma instituição financeira, a mesma comarca de origem e o mesmo contexto fático-processual, circunstância que recomenda, em prestígio aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência, a adoção da mesma solução jurídica. Assim, não se verifica qualquer elemento novo capaz de justificar solução diversa da já adotada por este Tribunal em demandas absolutamente semelhantes. A sentença recorrida, portanto, harmoniza-se com a orientação já consolidada nesta Corte Estadual acerca da matéria, não havendo razão para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial da controvérsia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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