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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800520-98.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BALBINA DOS RAMOS AMARAL SA Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A BALBINA DOS RAMOS AMARAL SÁ ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, a título de cesta/pacote de serviços que afirma não ter contratado. Sustenta que as cobranças impugnadas totalizaram R$ 541,08, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, decadência e prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, invocando termo de opção à cesta de serviços, utilização/disponibilização dos serviços, exercício regular de direito e ausência dos pressupostos da repetição em dobro e do dano moral. Impugnou também a inversão do ônus da prova. Houve réplica. É o breve relatório, decido. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A existência de mecanismos administrativos para cancelamento de cesta de serviços não constitui condição para o exercício do direito constitucional de ação, tampouco torna desnecessária a tutela jurisdicional quando o consumidor pretende não apenas interromper cobranças, mas também obter declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores já debitados e reparação civil. Ademais, no caso concreto sequer se está diante de ausência de provocação extrajudicial. A documentação apresentada demonstra que a autora formulou reclamação perante o banco, sob o protocolo nº 334640188, questionando justamente a cobrança da cesta de serviços, tendo recebido resposta negativa da instituição financeira, que recusou a restituição dos valores. O argumento de que a consumidora poderia unilateralmente cancelar ou alterar a cesta pelos canais disponibilizados pelo banco não elimina o interesse quanto aos débitos pretéritos cuja validade constitui o objeto desta demanda. Cancelar um serviço para o futuro e obter declaração de inexistência da contratação pretérita são providências juridicamente distintas. Da impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a insurgência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, além da declaração apresentada, os documentos pessoais e socioeconômicos juntados revelam que a autora é trabalhadora rural/beneficiária previdenciária, tendo apresentado, inclusive, documentação fiscal e laboral destinada a demonstrar sua situação econômica. A alegação genérica de existência de outras demandas ou de movimentação bancária, desacompanhada de demonstração concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, não basta para afastar a presunção legal. Da decadência A prejudicial de decadência igualmente deve ser afastada. O réu pretende a incidência do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. O dispositivo, entretanto, disciplina reclamações decorrentes de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços, hipótese diversa da controvérsia destes autos. Aqui não se discute vício de qualidade ou quantidade do serviço bancário contratado. O que se questiona é a própria existência da manifestação de vontade que legitimaria cobranças efetuadas pelo fornecedor, cumulada com pretensões declaratórias, restituitórias e indenizatórias. Não incide, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Da prescrição Também não prosperam as teses de prescrição trienal suscitadas pelo banco. A pretensão não se funda em enriquecimento sem causa como fonte autônoma da obrigação, mas na restituição de valores cobrados no âmbito de relação contratual bancária cuja própria contratação é impugnada. Assim, não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No caso em análise aplica-se o prazo do art. 27 do CDC. Considerando que as cobranças discutidas ocorreram entre maio de 2021 e 2023 e a ação foi ajuizada em 08/05/2026, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas essas questões, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. As instituições financeiras sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração da existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a autora cumpriu o encargo probatório que razoavelmente lhe competia: negou a contratação e apresentou os extratos demonstrando a incidência das tarifas, que, segundo a documentação juntada, alcançaram R$ 541,08. Não se poderia exigir da consumidora a produção de prova positiva de que não contratou determinado serviço. Demonstrada a cobrança e impugnada a contratação, incumbia à instituição financeira, detentora dos registros da operação e responsável pela formação e guarda do instrumento contratual, demonstrar o fato legitimador dos débitos. Além da regra do art. 6º, VIII, do CDC, incide a disciplina específica do art. 429, II, do CPC quando impugnada a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela própria parte. É justamente esse o ponto em que a defesa não supera o ônus que lhe competia. O banco sustenta que a cobrança estaria legitimada pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 185272580. O documento, entretanto, não demonstra aquilo que o réu pretende provar. Há uma incompatibilidade temporal objetiva e insuperável: o termo apresentado está datado de 24 de abril de 2024, enquanto os descontos objeto desta demanda são anteriores e remontam aos anos de 2021 a 2023. Um contrato celebrado em 2024 não tem aptidão para legitimar retroativamente cobranças realizadas anos antes. Esse aspecto é particularmente relevante porque o próprio documento prevê que a cesta passaria a vigorar a partir do mês subsequente à adesão. Logo, a própria disciplina documental invocada pelo banco contradiz a tese de que aquele instrumento constituiria causa jurídica dos descontos anteriores. Mais: a resposta administrativa encaminhada pelo próprio réu à autora informou que a “Cesta Beneficiário 1 foi inclusa em 25/01/2023”. A afirmação tampouco explica ou legitima os descontos anteriores àquela data, que aparecem nos extratos desde período muito anterior. Há, assim, evidente ruptura cronológica na versão defensiva. Também não basta a indicação, no documento de 2024, de que teria sido “assinado eletronicamente” pela autora. Impugnada a autenticidade, incumbia ao banco apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria da manifestação eletrônica. É certo que a ausência de certificado ICP-Brasil, isoladamente considerada, não torna inválida toda assinatura eletrônica. A jurisprudência admite outros meios de demonstração da autenticidade de contratação digital. O que se exige, porém, é que, diante de impugnação concreta, o fornecedor apresente elementos confiáveis de autenticação, como registros técnicos da operação, mecanismos de segurança empregados ou outros dados capazes de vincular efetivamente a manifestação eletrônica ao consumidor. Nada disso foi suficientemente demonstrado no caso. E, ainda que fosse considerada autêntica a contratação de 24/04/2024, permaneceria intacto o problema central: ela é posterior aos descontos cuja restituição é postulada. O banco, portanto, falhou em seu dever processual de demonstrar o fato impeditivo do direito afirmado pela autora e, especificamente, em comprovar a existência de contratação contemporânea às cobranças discutidas, na forma dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Também não socorre ao réu a alegação de que a autora utilizava serviços bancários ou movimentava regularmente sua conta. A utilização de conta bancária para recebimento de benefício, saques e operações ordinárias não equivale, por si só, à manifestação de vontade necessária para contratar pacote remunerado de serviços. Do mesmo modo, a alegação de disponibilização da cesta não substitui a prova da contratação. Primeiro se demonstra a adesão válida; somente depois a disponibilização dos serviços pode constituir execução do negócio. Não é juridicamente possível inverter essa ordem e extrair da mera disponibilização unilateral a manifestação de vontade do consumidor. Também não há falar em supressio ou aceitação tácita capaz de convalidar a cobrança. A boa-fé objetiva não pode ser empregada para criar, contra o consumidor, contrato remunerado cuja formação o próprio fornecedor não conseguiu demonstrar documentalmente. A Resolução CMN nº 3.919/2010, invocada por ambas as partes, não conduz a conclusão diversa: a possibilidade normativa de cobrança de determinados serviços bancários não dispensa a prévia contratação ou autorização do consumidor. Por conseguinte, devem ser declaradas indevidas as cobranças discutidas na demanda. Comprovados os descontos no total de R$ 541,08, a autora faz jus à restituição. E a restituição deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, consolidou orientação segundo a qual a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida represente comportamento contrário à boa-fé objetiva. No caso concreto, o banco não demonstrou engano justificável. Ao contrário: realizou descontos reiterados na conta da consumidora sem apresentar instrumento contemporâneo que os autorizasse e, quando chamado judicialmente a comprovar a contratação, apresentou documento celebrado somente em abril de 2024, posterior ao período das cobranças discutidas. A conduta não traduz erro isolado e inevitável. Revela deficiência nos deveres de cautela, informação, segurança documental e proteção patrimonial inerentes à boa-fé objetiva. Consequentemente, o valor comprovadamente descontado, R$ 541,08, deve ser restituído em dobro, perfazendo: R$ 541,08 × 2 = R$ 1.082,16. Ressalto que a inicial contém referência aritmética a R$ 1.083,06, porém o dobro matemático de R$ 541,08 corresponde a R$ 1.082,16, devendo prevalecer este último valor, sem prejuízo da atualização legal. A pretensão indenizatória também merece acolhimento, embora não no montante postulado na inicial. Não se ignora que a cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre é suficiente para caracterizar dano moral. O exame deve ser feito a partir das circunstâncias concretas. Aqui, porém, não se trata de simples lançamento contábil posteriormente corrigido. Houve descontos reiterados, realizados diretamente em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida e contemporânea às cobranças. A documentação dos autos revela que a autora é pessoa de recursos modestos e que os valores atingiram verba destinada ordinariamente à subsistência. Houve, ademais, tentativa de solução administrativa, sem restituição dos valores. A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, quando decorrentes de contratação não demonstrada, podem ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e justificar reparação moral, consideradas as particularidades concretas do caso. Em precedente recente, a Corte registrou justamente que descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, foram considerados circunstância suficiente pelo tribunal de origem para ultrapassar o mero dissabor. O dano, portanto, não decorre de mero sentimento subjetivo de contrariedade, mas da indevida subtração patrimonial reiterada de valores depositados em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, somada à ausência de solução administrativa eficaz. Configurados o defeito do serviço, o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum, deve-se observar a dupla função da reparação: compensar adequadamente a vítima e sinalizar ao fornecedor a necessidade de aperfeiçoamento de seus procedimentos, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando o montante dos descontos, sua reiteração, a natureza alimentar dos recursos atingidos, a capacidade econômica da instituição financeira e, de outro lado, a necessidade de proporcionalidade em relação à extensão concreta da lesão, reputo adequado fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e preserva a função compensatória da responsabilidade civil sem conferir caráter punitivo desmedido à condenação. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo réu e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BALBINA DOS RAMOS AMARAL SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO de cesta/pacote de serviços que tenha servido de fundamento aos descontos objeto da presente demanda, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade das respectivas cobranças; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, no total histórico de R$ 541,08, resultando em R$ 1.082,16 (mil e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Por se tratar de responsabilidade extracontratual e obrigação líquida, deve o quantum indenizatório ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art.389, par.único do CC) desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto); e acrescido de juros de mora contado desde o evento danoso (cada desconto) que serão fixados de acordo com a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a utilização cumulativa de outros índices; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora desde esta data, com aplicação da taxa SELIC como índice único conforme art. 406, §1º do CC, observando-se as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória ou em caso de não cumprimento da obrigação dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se a presente mediante lançamento no Sistema PJe; e no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, caso haja Advogado constituído nos autos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte requerente. Após, arquivem-se definitivamente. Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do JECC de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)